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SESSÃO N.° 22 DE 10 DE MARÇO DE 1896 235

effectivos não haverá augmento de imposto Nas demais terras:

De cada 100:000$000 de réis ou fracção de rei 100:000$000 do capital desembolsado, da sede e até ao limite de 14.000:000$000 de réis - 25$000 réis. Do capital superior a 14.000:000$000 de réis não haverá augmento de imposto.

Ao calculo destas taxas é applicavel o que está estabelecido para os bancos e mais sociedades anony mas de credito, nacionaes ou estrangeiras, na de claração 5.ª

Fica, porem, estabelecido que em nenhum caso poderão pagar menos do que a taxa fixada para banqueiro ou capitalista.

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem, as agencias do bane de Portugal e suas delegações, visto serem impostas por lei, não são sujeitas á contribuição industrial Sumagre (fabrica de):

Cada mó ou galga - 4$000 réis.
Tecidos (fabrica de):

Sendo tambem de fiação:

De algodão, lã, linho ou similares:

Cada tear mechanico - 8$000 réis.
Cada tear á mão - l$600 réis.
De seda ou ortiga branca:

Cada tear mechanico - 10$000 réis.
Cada tear á mão -1$800 réis.
Não tendo fiação, qualquer que seja a fibra textil;
Cada tear mechanico - 4$000 réis.
Cada tear á mão-l$000 réis.
Para cada tear pressupõe-se 35 fusos propriamente de fiação. Os mais que haja serão collectados com a taxa da fiação respectiva.
Telha ou tijolo (fabrica de):

Cada operario -1$400 réis.
Sendo a vapor:

Alem do taxa dos operarios - 50$000 réis.

Tinturaria (fabrica, officina ou estabelecimento de tingir zuarte, fio ou quaesquer fazendas que não sejam roupas usadas):

Tendo até seis dornas, tinas ou tanques - 25$000 réis.

Cada dorna, tina ou tanque a mais - 4$200 réis.
Tosador (estabelecimento de tosar pannos):

Cada tesoura, movida por agua ou vapor - 4$200 réis.

Cada tesoura, movida á mão - 2$100 réis.
Vidro ou crystal (fabrica de):

Cada forno do fusão - 50$000 réis.

Notas á tabella A

1.ª As fabricas e estabelecimentos que tenham, para uso proprio, officinas de qualquer especie, alheias á principal industria, contribuirão com as taxas, respectivas a essas officinas, sómente quando trabalhem para outros estabelecimentos ou individuos.

2.ª Para o lançamento da collecta por. indicadores especiaes mechanicos devem contar-se todos elles, quer trabalhem ou não effectivamente todo o anno; mas no total da collecta se fará o abatimento de 10 por cento, como compensação dos que não trabalham continuamente, excepto quando houver um só indicador.

3.ª Nos indicadores por operarios, as mulheres e os que tiverem menos de dezeseis ou mais de sessenta annos, serão incluidos, nos elementos da collecta, sómente por metade do seu numero. As mulheres menores de quatorze annos serão contadas pela quarta parte do seu numero.

4.ª Não se contarão como operarios os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os pães de qualquer individuo, trabalhando com o chefe da familia em sua propria casa ou officina.

a) As mulheres, que, como operarias ou officiaes de qualquer officio, estejam sujeitas á taxa, só pagarão metade della.

b) As mulheres menores de quatorze annos, e os homens menores de dezeseis, não serão sujeitos a taxa como operarios ou officiaes de qualquer officio.

5.ª Na applicação das verbas desta tabeliã, o dizer especial prefere ao dizer geral que por a mesma industria possa ser collectada.

6.ª São isentas da contribuição industrial as sociedades cooperativas pelos lucros realisados que distribuirem aos associados, nos termos do artigo 21.° da lei de 2 de julho de 1867 e artigo 223.° do codigo commercial de 23 de agosto de 1888, tendo de pagar uma só taxa da contribuição industrial, que lhes pertencer, pela industria que exercerem.

Palacio das côrtes, em 6 de março de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado-secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado-secretario.

Tabeliã B a que se refere o decreto datado de hoje e que delle faz parte

Parte 1.ª

Comprehende todas as industrias, profissões, artes ou officios que podem formar gremio, e em cujas taxas influe a ordem das terras

Classe l.ª

Agencia de emigração ou passaportes.

Banqueiro ou capitalista.

Entende-se que é banqueiro ou capitalista o que habitualmente desconta letras ou outros papeis de credito, compra e vende fundos publicos, receba depositos e effectua transacções cambiaes, faz emprestimos, recebe e paga por conta alheia, ou tira rendimento do emprego ou aluguer de capitães por meio de outras quaesquer transacções de similhante natureza.

Classe 2.ª

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou emprezario de):

Quando a renda ou valor locativo da casa, em que se acha estabelecido, seja superior a 2:500$000 réis.

Negociante ou mercador por grosso em quaesquer objectos ou generos.

Entende-se que é negociante por grosso o que faz commercio de importação ou exportação, ou tenha estabelecimento em grande, no qual haja mais de dez pessoas empregadas na venda.

Entende-se que é mercador por grosso o que compra mercadorias em grandes partidas para as vender, de ordinario aos mercadores por atacado ou miudo, embora no mesmo estabelecimento tambem venda para consumo.

É igualmente considerado mercador por grosso o que compra e vende cortiça em grandes porções.

Não são considerados negociantes por grosso os simples mercadores por atacado ou os que só vendem a retalho, ainda quando importem, em pequena escala, generos nacionaes ou estrangeiros, para sortimento dos seus estabelecimentos ou lojas de retalho, devendo, neste caso, ser collectados nas classes que lhes corresponderem.

Não póde ser considerado mercador por grosso: O individuo que sómente exerce o commercio de cabotagem em pequena escala;

O fabricante que não exporte por sua conta os productos industriaes, embora venda por grosso nos armazens ou lojas da fabrica.

Classe 5.ª

Agente ou commissionado volante, de emigração ou passaportes.

Bazar de mercadorias novas (emprezario de).
Cambista ou agiota, o que compra, vende ou troca moedas, fundos publicos, ou quaesquer valores nacionaes ou estrangeiros, ou faz outras transacções analogas.

Corretor de cambios ou fundos publicos, sendo de numero.

Empreza ou casa de liquidações, vendendo quaesquer