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230 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

3.ª, 4.ª ou 5.ª ordem das tabellas então vigentes, não podem ser classificadas pelo disposto neste artigo, respectivamente, em ordem inferior á 4a 5.ª ou 6.ª da actual lei.

§ 3.° As taxas a applicar, pela l.ª parte da tabella B, a Villa Nova de Gaia, com relação á l.ª e 2.ª classes de contribuintes, serão as correspondentes a terras de 2.ª ordem.

§ 4.° As taxas da contribuição industrial, nas terras de 2.ª ordem, inclusive e nas seguintes, serão augmentadas:

a) Com 10 por cento, quando essas terras sejam portos de mar com commercio maritimo de importação ou exportação, ainda mesmo que esse commercio se faça por alfandega ou respectiva delegação de outra terra, situada no mesmo porto a distancia menor de 5 kilometros;

b) Com 10 por cento, quando sejam cabeças de districto ou sede de concelho de l.ª ordem;

c) Com 10 por cento, quando sejam testas ou terminus de linhas ferreas;

d) Com 8 por cento, quando, tendo menos de 4:000 almas, sejam cabeças de concelho.

§ 5.° Os augmentos de que trata o § 4.° deste artigo não se accumulam, e applica-se sempre o mais elevado que caiba á respectiva terra, nos termos do mesmo paragrapho.

Nenhum destes augmentos é applicavel: á parte da cidade de Lisboa considerada na 2.ª ordem; á parte da cidade do Porto considerada na 3.ª ordem, nem ainda na dita cidade do Porto, e em Villa Nova de Gaia a quaesquer contribuintes a contar da 5.ª classe inclusive.

As taxas fixas das tabellas A e B que não variarem com a ordem da terra.

§ 6.° As terras, ás quaes for applicada a excepção do § 2.° deste artigo, não terão durante tres annos, a contar de 1894 inclusive, nenhum dos augmentos de que trata o § 4.° deste mesmo artigo, em relação ás taxas da l.ª parte da tabella B.

§ 7.° Quando em virtude do novo recenseamento official da população, ordenado e publicado depois de 1894, qualquer terra tenha de subir de ordem por augmento da respectiva população, o augmento da taxa, de que trata este artigo e que resultar da mudança da ordem da terra, não se aplicará senão por metade durante os primeiros tres annos depois da publicação do referido recenseamento.

Art. 17.° A classificação geral das terras, em harmonia com o artigo anterior, regular-se-ha pelo mappa junto ao regulamento de 28 de fevereiro de 1895, incumbindo ao governo corrigir quaesquer erros, que no mesmo mappa existam em vista dos preceitos consignados n'esta lei.

Art. 18.° A tabella geral das industrias será organisada de conformidade com as tabellas A e B juntas á presente lei e que da mesma ficam fazendo parte, sendo as industrias, comprehendidas na l.ª parte da tabella B, distribuidas em dez classes conforme a mesma tabeliã.

§ 1.° As industrias, profissões, artes ou officios, comprehendidos na tabella geral annexa ao regulamento de 27 de dezembro de 1888, que não se achem incluidas nas tabellas A e B da presente lei, não ficam sujeitos á contribuição industrial.

§ 2.° As taxas da contribuição relativas a industrias cujo exercicio regular seja periodico ou interpolado, são devidas por inteiro, não havendo direito a annullação por trimestres. Exceptuam-se desta disposição as fabricas de aguardente, que serão collectadas por mez de trabalho, como vae determinado na tabella A.

§ 3.° O contribuinte sujeito ao pagamento de contribuição, por industrias que tenham a mesma taxa, será collectado pela industria que exercer em mais larga escala.

Art. 19.° O quadro geral das taxas, a que estão sujeitas as profissões, industrias, artes ou officios, comprehendidos na l.ª parte da tabella B, junta á presente lei é o seguinte;

Taxas segundo a ordem das terras

[ver valores da tabela na imagem]

Art. 20.° Os addicionaes para quaesquer corporações administrativas, que recairem sobre as collectas das companhias, parcerias ou sociedades em commandita, quando forem fabris, industria textil, e tributadas só por indicadores especiaes em local diverso da sede das mesmas emprezas, nunca serão superiores em percentagem aos que seriam lançados sobre as mesmas collectas na séde.

Art. 21.° O governo fará as alterações necessarias no regulamento de 28 de fevereiro de 1890, e codificará n'um só diploma todas as disposições relativas á contribuição industrial.

Art. 22.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 6 de março de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado-secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado-secretario.

Tabella A. a que se refere a lei datada de hoje e que della faz parte

Comprehende as industrias, profissões, artes e officios sobre que recaem taxas fixas ou por indicadores especiaes que não podem formar gremio

Agencias, succursaes, filiaes, delegações, correspondentes de companhias ou emprezas nacionaes ou estrangeiras, incluindo as parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões. (Em estabelecimento proprio ou em estabelecimento em que haja escriptorio de qualquer outra agencia ou industria.)

Sendo de seguros de qualquer ordem, incluindo as de navegação, quando estas effectuarem seguros sobre a carga dos navios que lhes pertencerem ou forem consignados:

Nas cidades de Lisboa e Porto e em Villa Nova de Gaia:

De capital responsavel, da respectiva companhia ou empreza, até 1.000:000$000 réis:

De cada 100:000$000 réis ou fracção de 100:000$000 réis - 30$000 réis.

De capital responsavel, da respectiva companhia ou empreza, superior a 1.000:000$000 réis até 3.000:000$000 réis, não havendo augmento de imposto alem deste limite:

De cada 100:000$000 réis ou fracção de 100:000$000 réis - 500000 réis. Quando o capital for desconhecido, 600$000 réis. De qualquer outra natureza, excepto sendo de navegação:

Pagarão as taxas por indicadores especiaes que lhes estão marcadas neste decreto. Não havendo indicadores especiaes, a taxa será sempre, em qualquer ordem de terra, de réis 600$000.

Ao calculo de todas estas taxas é applicavel o que está estabelecido para as companhias (sociedades anonymas e parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões) de qualquer natureza na decla-