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126 DIARIO DA CAMARA DOS PIGNOS PARES DO REINO

examinar á sua vontade e fazer sobre ellas o seu juizo para votarem com conhecimento de causa.

Sr. presidente, ao artigo 1.° propuz uma emenda; que se eliminassem as palavras "e os sub-delegados do procurador regio"; assim como propuz a eliminação do artigo 12.°, em que se pretende dar a representação do ministerio publico perante os juizes ordinarios aos delegados que residam nas cabeças de comarca, ou pessoas em quem elles delegarem.

Sr. presidente, primeiro que tudo hei de observar á camara o seguinte: se se eliminar a palavra "sub-delegados" não se altera nem o systema, nem a economia d'este projecto; ficam de pé completamente. Não se persuadam os dignos pares que, eliminando-se estas palavras no artigo 1.°, como eu proponho, cáia por terra o projecto. Não, senhores; o meu fim n'esta discussão é melhora-lo e aperfeiçoa-lo o mais possivel, limpando-o d'aquelles graves inconvenientes que na pratica hão de apparecer necessariamente, segundo o juizo que faço e conforme o conhecimento que tenho do fôro. Fui advogado e juiz por muito tempo, e posso dizer alguma cousa sobre a pratica forense.

Sr. presidente, já aqui demonstrei que infelizmente o sr. ministro da justiça a este respeito não tem uma opinião firmemente assentada, porque pela lei de 1867 s. exa. extinguia os sub-delegados, e dava a representação do ministerio publico aos delegados da cabeça de comarca. Esta foi a sua primeira opinião. Depois, na proposta que trouxe á camara, e que fundamenta o projecto que está em discussão mudou de opinião; extingue por este artigo 1.° os sub-delegados e não institue ninguem para representar o ministerio publico perante os juizes ordinarios, segunda opinião.

Na camara dos senhores deputados demonstrou-se que era impossivel que nos julgados dos juizes ordinarios não houvesse quem representasse o ministerio publico, tanto para a administração da justiça criminal, como e sobre tudo para as execuções da fazenda publica. E então appareceu a idéa que está no artigo 12.°, que estabelece que seja representante do ministerio publico o delegado da comarca, e como se considerasse a impossibilidade de tal delegado representar o ministerio publico diante de todos os juizos ordinarios da sua comarca, que podem ser dez ou doze, quinze ou vinte, em uma area talvez de 20 ou 30 kilometros, disse-se: pois então fique tambem auctorisado o delegado a delegar em pessoa de sua confiança.

Já disse que me parecia impossivel que todos os delegados do reino achassem, em todos os julgados, quem lhes aceitasse estas delegações. Praticamente, parece-me impossivel. Pois que interesse tem qualquer pessoa em aceitar esta delegação? Não tem nenhum, porque se estabelece isto, e não se lhes leva em conta os serviços que fizerem para serem preferidos em qualquer emprego, porque a lei não dispõe nada a este respeito. Que rasões ha para estas pessoas aceitarem estas delegações, tomando sobre seus hombros uma grande responsabilidade, grande trabalho e grandes incommodos; e ainda mais sujeitas a indisporem-se com os seus amigos e vizinhos. Pois qual é o encargo das pessoas que aceitam estas delegações? É o promoverem as acções contra os vizinhos e amigos com quem hão de viver toda a sua vida, e isto para fazerem um favor ao delegado que está na cabeça da comarca, e ao qual não conhecem, e que dentro em pouco póde ser mudado para outra comarca, ou despachado para juiz de direito. Estas pessoas hão de por força tomar sobre si o trabalho de informar os delegados sobre materia criminal, porque de contrario, como ha de o delegado, que está na cabeça da comarca, saber as circumstancias dos crimes, os indicios que podem levar á descoberta dos criminosos, os documentos e indicar as testemunhas que podem depor contra os criminosos? Quem é que quer tomar sobre si essa responsabilidade? O delegado não póde cumprir o seu dever na occasião dos crimes; os sub-delegados são, por assim dizer, os olhos do delegado a quem dão informações e esclarecimentos sobre os negocios da administração da justiça. Sem os sub-delegados como ha de o delegado cumprir o seu dever? Confesso que me parece uma cousa impossivel, pelo conhecimento que tenho do fôro. Para que se extinguem os sub-delegados? Tomara eu que o governo me desse uma rasão, pela qual me convencesse da necessidade da extincção dos sub-delegados. Ha em toda a parte subdelegados, melhor ou peior, mas emfim existem. São nomeados pelo governo e têem aquella respeitabilidade do publico, que resulta de uma auctoridade constituida, têem um caracter de permanencia, e todos sabem que a força moral das auctoridades é tanto maior, quanto maior é a duração d'essas auctoridades. Por consequencia os sub-delegados são cercados de um certo respeito publico, que facilita o desempenho das suas funcções; mas a pessoa proposta pelo delegado, que está na sua casa, e que aceita a sub-delegação por fineza ao delegado, que respeitabilidade póde ter? Nem ao menos tem a qualidade de magistrado, é apenas um delegado do delegado, não para todos os objectos, mas para certos e determinados. Portanto, parece-me que não ha inconveniente nenhum, mas grande conveniencia, em que os sub-delegados continuem; e se o projecto nada perde com a eliminação que proponho, que rasão ha para que subsista a disposição do artigo 1.°, que os extingue. Não comprehendo qual seja a vantagem de acabar com os subdelegados que substituem a falta do ministerio publico perante os juizes ordinarios. A falta d'elles ha de necessariamente embaraçar a boa administração da justiça criminal, sobretudo nas execuções da fazenda publica. Por consequencia, eu propuz a eliminação d'estas palavras do artigo, o que quer dizer que eu desejava que continuassem os sub-delegados, contra os quaes não vejo apresentar rasão nenhuma, nem facilmente se ha de apresentar, que possa contrabalançar as rasões que acabo de adduzir contra a extincção dos sub-delegados. Estas pessoas, delegados do delegado do ministerio publico, não podem desempenhar o serviço que desempenham os sub-delegados, e o delegado, estando na cabeça da comarca, muitas vezes a legoas distantes, não póde exercer aquella vigilancia precisa para a boa administração da justiça.

Sr. presidente, pouco me importa que se considere a minha proposta como substituição ou emenda a este artigo. O que eu desejo é que se vote em duas partes separadas este artigo, quer dizer, primeiramente a extincção dos juizes eleitos, e depois a extincção dos sub-delegados. O meu fim é evitar um mal gravissimo, e fallo francamente, pois não estou aqui a fazer politica acintosa, mas a manifestar a expressão sincera do que penso; e direi mais que se n'aquella cadeira, que occupa o sr. ministro da justiça, estivesse o meu maior amigo, eu lhe fallaria da mesma maneira, porque esta é a minha profunda convicção pelo conhecimento que tenho d'estas cousas.

(O orador não reviu os seus discursos da presente sessão.)

O sr. Ministro da Justiça: - Apresentou algumas, considerações em relação á impugnação do precedente orador.

O sr. Ferrer: - Sr. presidente, poucas palavras vou dizer com relação ao que acabou de expender o sr. ministro da justiça. S. exa. entende que, no estado em que ficam os juizes ordinarios, não precisam dos representantes do ministerio publico permanentes, e dá duas rasões. A primeira porque as suas attribuições são menores, e a segunda é porque não conhecem de materia orphanologica.

Sr. presidente, esta distincção de representantes do ministerio publico permanentes ou não permanentes é metaphysica para mim. Eu sou homem pratico, e a minha questão é se o ministerio publico ha de ser representado com o caracter de permanente ou não. Os subdelegados tambem não eram permanentes, e o governo podia demitti-los quando quizesse; e então para que vem aqui com a phrase