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130 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Presidente: - Os dignos pares que consentem que o sr. Ferrer retire este additamento tenham a bondade de se levantar.

Foi concedido.

O sr. Presidente: - O segundo additamento, que o digno par pede para retirar e o seguinte: (Leu.)

Os dignos pares que consentem que o sr. Ferrer retire este additamento tenham a bondade de se levantar.

Foi concedido.

O sr. Presidente: - Fica existindo unicamente o additamento que propõe ao n.° 2.°

(Leu.)

Este additamento ha de ser votado depois do artigo a que respeita.

A inscripção está extincta, por consequencia vou pôr á votação o artigo 2.°, salvo o additamento proposto pelo sr. Ferrer, e o additamento mandado para a mesa pelo sr. Sequeira Pinto, que diz respeito ao n.° 3.° do mesmo artigo. Os dignos pares que approvam o artigo 2.° tenham a bondade de se levantar.

foi approvado.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o additamento do sr. Ferrer tenham a bondade de se levantar.

Foi rejeitado.

O sr. Presidente: - Segue-se agora o additamento do sr. Sequeira Pinto. Os dignos pares que approvam este additamento tenham a bondade de se levantar.

Foi rejeitado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 3.°

(Leu-se.)

Posto á votação foi approvado sem discussão, e bem assim os artigos 4.°, 5.° 6.°, 7.° e 8.°

Artigo 9.°

O sr. Presidente: - Ha diversos additamentos a este artigo propostos pelo digno par o sr. Ferrer.

São os seguintes:

"Ao artigo 9.° n.° 4.°:

"Eliminem-se as palavras "praticar por delegação do juiz de direito quaesquer actos e diligencias de que elle os incumbir, como".

"Eliminem-se os §§ 5.° e 6.°

"No fim do artigo em § separado diga-se "a meteria orphanologica fica pertencendo aos juizes ordinarios nos tremos de legislação vigente."

Fica portanto o artigo em discussão conjunctamente com estes additamentos.

O sr. Sequeira Pinto: - Mando para a mesa a seguinte proposta de emenda ao n.° 4.° do artigo 9.°:

"Deferir juramento a cabeças de casal, tutores, protutores, curadores e louvados, convocar os conselhos de familia, e a elles presidir, bem assim ao arrolamento, avaliação, descripção de bens, á arrematação dos mobiliarios e immobiliarios nos processos orphanoiogicos.

"§ 1.° Proceder por delegação do juiz de direito a quaesquer actos e diligencias, de que elle os incumbir, com exclusão dos que respeitarem á producção de prova.

"Camara dos pares, em sessão de 26 de março de 1874. = Sequeira Pinto."

Tive já a honra de demonstrar n'esta casa do parlamento as vantagens que resultariam para as modestas fortunas de muitos menores, quando se proceda a inventario, de ser mantido o principio de competencia no juizo ordinario, pelo que respeita aos actos de administração orphanologica, tratarei hoje apenas de manter a proposta com as proprias disposições do artigo 9.°, que está em discussão.

Este artigo é taxativo dos actos de competencia do juiz ordinario, e o auctorisa: 1.º, a conhecer das causas sobre bens mobiliarios até ao valor de 10$000 réis; 2.º, conhecer das questões sobre damno causado dentro do respectivo julgado até ao valor de 10$000 réis, excepto quando o damno resultar de acto criminoso; 3.°, praticar por delegação do juiz de direito quaesquer actos ou diligencias de que elle os incumbir, como deferir juramento a cabeças de casal, tutores, etc, etc.

Não é facil de explicar a coharencia das anteriores disposições, concedendo que o juiz ordinario no civel inquira testemunhas, aprecie prova, e julgue, mas prohibindo que possa presidir a um conselho de familia que deva deferir juramento aos louvados, e tutores, salvo o caso da delegação do juiz de direito; e poderá similhante doutrina ser approvada?

O juiz ordinario, no dizer da illustre commissão de legislação, não tem as habilitações litterarias, nem os conhecimentos precisos para intervir na orphanologia, rasão porque se concentram as attribuições no juizo de direito; mas no momento em que este magistrado delegar, então surgem com a delegação as habilitações, e a sciencia do direito na pessoa do juiz ordinario; é tal a contradicção entre os n.ºs 3.° e 4.° do artigo 9.°, que a camara de certo os não approvará; não póde haver duas opiniões ao mesmo tempo a respeito da capacidade do juiz ordinario; comprehendia-se o pensamento da concentração de todo o contencioso e do administrativo orphanologico no magistrado da comarca, mas firmar o principio de que pelo facto de delegar no juiz ordinario o reveste de capacidade intellectual, é doutrina insustentavel.

O digno par relator do projecto o sr. Moraes Carvalho, cuja illustração e saber muito respeito, respondendo ao digno par o sr. Ferrer, pediu á camara que no interesse dos menores tire a jurisdicção orphanologica aos juizes ordinarios; mas s. exa., notando e sustentando o projecto, mantem a estes magistrados a intervenção nos inventarios, e o arbitrio da delegação, o que é grande inconveniente, porque no processo não deve elle existir.

Approvada a emenda póde a camara ter a convicção de que em grande parte ficam attenuadas as contradicções do artigo 9.°, e melhorada a sorte dos menores, sem que o projecto fique inexequivel; de outro modo eu não a proporia, porque o meu fim não é embaraçar a discussão.

Pela approvação de artigo 1.° do projecto ficou rejeitada a proposta de substituição que mandei para a mesa; procuro agora, por meio das emendas apresentadas, torna-lo mais consentaneo com os interesses dos povos, com as suas commodidades, e com os recursos pecuniarios de que os menos abastados podem dispor, não me resta senão aguardar a decisão da camara, á qual lembro por ultimo a conveniencia de estabelecer uma excepção a favor das ilhas pela sua posição especial, bastará referir-me á ilha de Porto Santo, onde existe um julgado separado da sede da comarca - o Funchal - por larga distancia, que sómente póde ser alcançada depois de não pequena viagem.

O sr. Ferrer: - Para evitar aos dignos pares o trabalho de estarem sempre a sentar-se e a levantar se para procederem á approvação ou rejeição das minhas propostas, eu peço licença á camara para retirar as que fiz aos differentes numeros e paragaphos do artigo 9.°, conservando todavia de pé o additamento que fiz de um novo paragapho, em que se diz "a justiça orphanologica fica pertencendo aos juizes ordinarios, na fórma da legislação vigente". Sr. presidente, para corroborar ou dar força a este paragapho poderia eu apresentar milhares de rasões e todas de bastante valor; porém numa questão já tão debatida como esta tem sido, seria cansar a camara se eu estivesse repetindo o que já tantas vezes tenho dito; por consequencia acato a resolução da camara, que votará como lhe parecer na sua alta sabedoria, mas declaro que não deixarei de me maguar bastante se a camara não votar o meu additamento, porque a meu ver a sua rejeição importa á camara o não ter votado de uma maneira honrosa para si numa questão de tão grave importancia.

Consultada a camara sobre o requerimento do digno