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N.º 30
SESSÃO DE 8 DE MARÇO DE 1881

Presidencia do exmo sr. Vicente Ferrer Neto de Paiva (presidente supplementar)

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão anterior. — Não houve correspondencia. — O sr. presidente participa o fallecimento do digno par o sr. Luiz de Castro Guimarães. — O digno par o sr. Carlos Bento manda para a mesa um projecto de lei em que, pelo artigo 10.° do acto addicional. seja ampliado o § 8.° do artigo 75.° da carta constitucional, determinando-se que todas as convenções com as nações estrangeiras, antes de serem ratificadas, sejam approvadas pelas côrtes em sessão publica. — Approvação do parecer da commissão de verificação de poderes sobre a carta regia que eleva a dignidade de par o sr. Antonio Augusto de Aguiar. — Ordem do dia. — Continuação da discussão do bill de indemnidade. — Discursos dos dignos pares os srs. ministro da guerra (J. de Castro) e Vaz Preto. — Moção e considerações do digno par o sr. visconde de Seabra. — Discurso do digno par o sr. Mártens Ferrão.

Ás duas horas da tarde, sendo presentes 26 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estava presente o sr. ministro da guerra.}

O sr. Presidente: — Acaba de ser communicada á mesa a noticia do fallecimento do digno par Luiz de Castro Guimarães, então proponho que se lance na acta um voto de sentimento por esta infausta perda.

Logo nomearei a deputação que ha de assistir ao funeral do digno par fallecido.

O sr. Conde de Castro: — Mando para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes sobre a carta regia que elevou á dignidade de par do reino o sr. Joaquim de Vasconcellos Gusmão.

Leu-se na mesa, e foi a imprimir.

O sr. Carlos Bento: — Pedi a palavra para mandar para a mesa o seguinte projecto de lei:

(Leu.} .

Mando tambem para a mesa um requerimento pedindo esclarecimentos, pelo ministerio das obras publicas:

(Leu.}

Leu-se na mesa o projecto de lei, que é concebido nos seguintes termos:

Projecto de lei

Senhores. — Pelo artigo 10.° do acto addicional foi ampliado o § 8.° do artigo 75.° da carta constitucional, determinando-se que todas as convenções com as nações estrangeiras, antes de ser ratificadas, fossem approvadas pelas côrtes em sessão secreta.

Esta disposição foi sem duvida um progresso constitucional; comtudo a circumstancia de ser um tal assumpto tratado em sessão secreta tem o inconveniente grave de se não poderem apreciar as rasões apresentadas em discussões de tamanha importancia..

Acresce que nas outras nações similhantes discussões são publicas, considerando que a circumstancia de serem secretas as sessões em que se tratem questões d’esta natureza é formalidade que póde ser alterada pelas legislaturas ordinarias, por isso que, não dizendo respeito aos limites e attribuições dos poderes politicos, nem aos direitos e garantias individuaes, está comprehendida na doutrina do antigo 144.° da carta constitucional,

A vista d’estas considerações tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei n.° 105:

Artigo 1.° Todo o tratado, concordata e convenção que o governo celebrar com qualquer potencia estrangeira será, antes de ratificado, approvado pelas côrtes em sessão publica.

§ unico. Quando o bem publico o exigir poderá cada uma das camaras, seguindo as prescripções do respectivo regimento, decidir que haja sessão secreta para se occupar da discussão de similhante assumpto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 8 de março de 1881. = Carlos Bento da Silva.

Foi enviado á commissão de legislação.

Leu-se o requerimento. É do teor seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja remettida a esta camara qualquer consulta que exista da commissão consultiva das obras publicas, ácerca da conclusão das obras dos caminhos de ferro de sueste. = Carlos Bento da Silva.

Mandou-se expedir.

O sr. Pereira Dias: — Cumpre-me participar á camara que o digno par sr. Miguel Osorio não tem comparecido ás sessões por incommodo de saude.

O sr. Pereira de Miranda: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vae-se entrar na primeira parte da ordem do dia, que é a discussão do parecer n.° 166.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte;

PARECER N.° 166

A commissão de verificação de poderes foi presente a carta regia de? de janeiro do corrente anno, pela qual foi elevado á dignidade de par do reino o cidadão Antonio Augusto de Aguiar, por estar comprehendido na categoria 18.ª do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878.

A carta regia está elaborada nos termos estabelecidos na carta constitucional da monarchia, e o agraciado é cidadão portuguez por nascimento, não constando que haja perdido ou interrompido a nacionalidade; tem mais de trinta annos de idade, e muito mais de dez annos de exercicio effectivo no professorado, na qualidade de lente proprietario da escola polytechnica de Lisboa, regendo cadeira e assistindo aos exames.

N’estes termos parece á commissão que está nos termos de ser admittido a prestar juramento, e tomar assento na camara.

Lisboa, 3 de março de 1881. = Vicente Ferreira Novaes = Conde de Castro = José de Sande Magalhães Mexia Salema = Barros e Sá.

Carta regia

Antonio Augusto de Aguiar, do meu conselho, lente proprietario da escola polytechnica de Lisboa, deputado da

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