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268 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Ao artigo 6.°:

3.° Se deixar de prestar juramento e tomar assento na camara dentro de um anno depois de nomeado ou de se achar no caso de succeder ao pariato, etc.

Proponho a substituição do artigo 8.° pelo seguinte:

Artigo 8.° Os descendentes de pares a que se refere o artigo 5.°, que ao tempo da promulgação da presente lei tiverem completado vinte e um annos, serão admittidos a succeder ao pariato em conformidade das disposições da legislação anterior.

Sala das sessões, 20 de março de 1878.= Fisconde do Seisal.

Tenho a honra de propor os seguintes additamentos ao artigo 4.°:

§ l.° Fóra d'estas categorias só póde se admittido como par de nomeação aquelle que houver prestado ao pai z serviços relevantes e excepcionaes.

Additamento ao § unico (convertido em § 2.°):

"... e no caso do paragrapho antecedente especificarão os serviços prestados. = Costa Lobo.

Tenho a honra de propor a seguinte emenda ao § unico do n.° 5.° do artigo 5.°:

Em logar de "2:000$000 reis" seja "4:000$000 réis".= Costa Lobo.

Tenho a honra de propor a seguinte emenda ao n.° 3.° do artigo 5.°:

Em logar de "trinta e cinco annos" proponho "trinta annos".= Costa Lobo.

Emenda ao § 3.° do artigo 5.°:

§ 3.° Que tem trinta annos completos de idade, e se acha no pleno goso dos seus direitos civis e politicos, possuindo alem disso moralidade e boa conducta, comprovada pelo attestado de tres pares. = Silva Carvalho.

Artigo 8.°:

Proponho que n'este artigo sejam substituidas as palavras "por morte do seu antecessor" pelas seguintes: "por serem maiores de vinte e cinco annos. = Conde do Bomfim.

Artigo 5.°, n.° 3.°- Proponho que n'esta condição seja emendada a idade de "trinta e cinco annos" pela de "vinte e cinco". = Conde do Bomfim.

Artigo 5.°, n.° 4.° - Proponho que n'esta condição seja eliminado tudo o que se segue ás palavras "polytechnicas e academias" acrescentando-se: - "ou emfim algum dos cursos superiores de qualquer estabelecimento de instrucção superior do paiz". = Conde do Bomfim.

Proponho que se augmente no artigo 4.° mais a seguinte categoria:

21.ª - Aquelle que prestar um relevante serviço á sciencia, ou que pela sua dedicação ou valor fizer um relevante serviço á patria em algumas das carreiras publicas civil ou militar, bastando este facto independente de outra qualquer condição. = Conde do Bomfim.

Proponho que o § unico da condição do n.° 5.° do artigo 5.° passe a ser a propria condição, e se lhe acrescente um § unico, tudo redigido do seguinte modo:

N.° 5.°- Que é membro da magistratura judicial, ou ajudante do procurador geral da corôa e fazenda no continente do reino ou da armada, lente cathedratico na universidade de Coimbra, ou professor proprietario em alguma das escolas superiores de instrucção publica, e prestando a prova de possuir o rendimento liquido de 2:000$000 réis proveniente de alguma das origens estabelecidas no n.° 19.° do artigo 4.° de posto ou de emprego inamovivel.

§ unico. As condições dos n.ºs 4.° e 5.° deste artigo, ficam dispensadas quando o herdeiro se ache comprehendido em alguma das categorias designadas no artigo 4.°= Conde do Bomfim.

Artigo 4.°, n.° 19.° - Proponho n'esta categoria a emenda de "4:000$000 réis" em logar de "8:000$000 reis".= Conde do Bomfim.

Emenda ao § 4.° do artigo 5.°:

§ 4.° - Que é bacharel pela universidade de Coimbra, ou tem o curso de alguma das escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto, ou das polytechnicas e academias que habilitam para o corpo de estado maior do exercito ou para alguma das armas especiaes de artilheria, engenheria e marinha ou para engenheria, eu o curso do qualquer outro estabelecimento acreditado de instrucção superior nacional ou estrangeiro.

Substituição ao artigo 8.° da proposta de lei:

Artigo 8.° - Aquelle que já for maior pelas nossas leis eiveis ao tempo da promulgação da presente lei, será admittido em conformidade das disposições da legislação anterior, embora vivesse ainda o seu antecessor n'essa data.

(Salva a redacção.)

Sala das sessões da camara dos pares, em 26 de março de 1878.= Conde de Linhares.

O sr. Conde do Casal Ribeiro (solve a ordem): - V. exa. acaba de expor perfeitamente a questão. O projecto foi discutido largamente n'esta casa, e approvado na generalidade: e antes de se passar á especialidade resolveu-se que a commissão fosse ouvida sobre as emendas que haviam sido apresentadas. Do parecer vê-se que uma parte d'essas emendas foi approvada pela commissão, devendo ser inseridas nos artigos competentes, outras não pareceu á commissão poder concordar cem ellas.

A camara decidirá a final qual a resolução que se ha de tomar.

Julgo, portanto, que devemos entrar na discussão especial do projecto, artigo por artigo, incluindo em cada um as respectivas emendas que a commissão apresenta, ou quaesquer outras que possam ser propostas durante a discussão.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - A primeira vez que se tratou do assumpto, que está em discussão hoje n'esta camara, disse que rejeitava o projecto. Agora tenho a acrescentar que o artigo 1.°, estabelecendo que a camara dos pares será composta de membros vitalicios e hereditarios nomeados pelo rei, quando não existem já propriedades hereditarias, pela abolição dos vinculos e pela igualdade de partilha, não póde regular um estado de cousas que não existe. E a carta não deve ser tomada para determinar este assumpto, porque actualmente não póde haver a hereditariedade que ella exigia aos membros da camara.

Quando se procedeu á votação do projecto na sua generalidade, eu votei effectivamente contra elle. Agora apresenta-se este parecer, que v. exa. acaba de submetter á apreciação da camara, e como se duo as mesmas circumstancias que então se davam, ratifico as considerações que por tal occasião fiz, isto é, que emquanto se não tratar do uma verdadeira reforma parlamentar, como entendo ser essencialmente necessaria para a independencia do parlamento, não posso votar nenhuma lei de reforma que não tenha por base os principios que sustento desde muito tempo com relação ás incompatibilidades parlamentares, porque cada vez me convenço mais da necessidade de uma lei que estabeleça definitivamente essas incompatibilidades.

Por consequencia é escusado que eu entre desenvolvidamente n'esta questão, que occupa hoje a camara.

Sabe-se que quando aqui se tratou da abolição dos vinculos, eu disse que se se estabelecesse a liberdade de testar, votaria essa abolição; mas sem ella votava contra. E a proposito vem dizer agora que tendo as artes e as sciencias progredido, como todos vemos, e applicando-se com muita economia o vapor á cultura das terras, acontece que não podendo elle ser empregado senão em terrenos extensos, pela divisão extrema a que toda a propriedade está sujeita, segue-se que as propriedades de pequena extensão hão de ser cultivadas pelos braços do homem, o que se torna muito dispendioso.