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304 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

agora será um homem, novo n'esta camara, embora já não novo em annos, quem dirá o que pensa ácerca da sua proposta de aditamento e dos motivos d'ella.

Sr presidente, o governo no discurso da corôa prometteu trazer á camara, pelo ministerio do reino, uma proposta para a reforma da constituição e outra para a reforma administrativa, ultimamente alteradas: pelo ministerio da fazenda proposta de remodelação de impostos; pelo da guerra a reorganisação do exercito; pelos ministerios das obras publicas e marinha e ultramar propostas de fomento, tanto para a metropole como para as colonias.

O digno par sr. Hintze Ribeiro affirmou que era seu proposito tratar unicamente questões economicas e questões financeiras, porque só d'essas se devia occupar o governo.

O sr. visconde de Chancelleiros tem por, incomprehensivel que o sr. presidente do conselho, a despeito da situação economica e social do paiz, venha proporia reforma da carta.

Querem estes dois dignos pares que unicamente se tratem questões economicas e financeiras. Depois disso então se discutirão, segundo o sr. visconde de Chancelleiros, reformas politicas, se forem necessarias, e reformas administrativas.

Agora, mesmo quando não haja sobre a mesa pareceres sobre questões economicas e financeiras, quer s. exa. que se converse sobre materias d'esta ordem, que estabeleçamos accordo sobre pontos de doutrina n'estes assumptos, para d'esses accordos se partir, para uma larga remodelação da nossa organisação economica e dos nossos impostos, fomentando ao mesmo tempo a riqueza da nação e do estado, a dos particulares e a do thesouro.

Que canto de sereia!

Estive quasi a ir atrás d'elle e a responder: - Pois sim, estabeleçamos a academia, mas com uma condição: havemos de fallar menos do que aqui e trabalhar mais, e depois de trabalharmos muito, só ao fim de larguissimo tempo poderão apparecer os projectos que s. ex. quer que sejam os mais rapidos a elaborar-se, a estudar-se e a votar-se, apesar de serem os mais complicados.

S. exa. assim como o sr. Hintze Ribeiro, parece que pensam que em uma questão sendo. importante é unica; ora, na vida de uma nação, como na vida de um homem, as funcções são varias e andam a par; não se póde descurar nenhuma.

Na vida de um paiz, constituição, administração, finanças, justiça, obras publicas, defeza, de nada disto se póde alhear um paiz, e as questões apparecem aqui, não pela ordem da sua grandeza, mas pela da sua simplicidade.

Eu comprehendo a doutrina do digno par, quando a enuncia o digno par, o sr. Hintze Ribeiro. S. exa. esteve no ministerio desde 1893 até 1897; n'esses quatro annos o mais que fez o ministerio a que presidiu, a parte principal da sua, obra, foram reformas politicas: reformas administrativas e eleitoraes; não quer que os outros lhe desfaçam a obra; quer para si e para o seu partido o monopolio de taes reformas; põe se por isso a clamar que não se occupem o governo e as camaras senão em questões economicas e financeiras; que só essas discutirão, comprehende-se isto; é tactica habil, com apparencias de zelo pelo bem publico; mas que o sr. visconde de Chancelleiros venha dizer o mesmo, não entendo; como e porque? Largos annos andaram em luctas civis algumas das gerações que nos precederam para conseguirem implantar na constituição o artigo 12.° do acto addicional de 1852.

Os impostos são votados annualmente; as leis que os estabelecem obrigam sómente por um anno, artigo que vem das profundezas da historia, e, mudado o qual, a fórma do governo está mudada, embora á superficie pareça por algum tempo que não ha alteração. Pois com uma pennada, n'um retrocesso Violento, por decreto dictatorial de 25 de setembro de 1890, mudou-se este artigo no artigo 7.° desse diploma, que diz: "Nos primeiro quinze dias, depois de constituida a camara dos deputados, o governo lhe apresentará o orçamento da receita e despeza do anno seguinte e as propostas fixando as forças de mar e terra e os contingentes de recrutamento da força publica; quando até ao fim do anno economico as côrtes não hajam votado as respectivas leis, continuarão em execução no anno immediato as ultimas disposições legaes sobre este assumpto até nova resolução do poder legislativo."

Veiu depois a lei de 13 de abril do anno seguinte e accrescentou ao artigo 7.° do decreto o seguinte: "Se, porém, as côrtes não estiverem abertas, serão extraordinariamente convocadas e reunidas no praso de tres mezes, a fim de deliberarem exclusivamente sobre os assumptos de que trata este artigo; se estiverem funccionando, não serão encerradas sem haverem deliberado sobre o mesmo objecto, excepto sendo dissolvidas; no caso de dissolução, serão convocadas e reunidas no praso já indicado em sessão ordinaria ou era sessão extraordinaria para o mesmo exclusivo fim."

Mas se o governo não cumpre estas obrigações, qual é a sancção da infracção? Nenhuma. Que direito fica nas mãos dos cidadãos contra a illegalidade do imposto? Nenhum. Que garantia tem o poder legislativo de que não ha de ser suspenso ou supprimido pelo poder executivo? Nenhuma. O principio fundamental dos governos livres é que os impostos são votados annualmente e que as leis que os estabelecem não obrigam senão por um anno; - este principio está revogado; é preciso restabelecel-o.

Por esse mesmo decreto reduz-se esta camara a uma camara de simples revisão, direi mais, a uma camara de simples chancella.

Estamos n'um systema em que as duas camaras se podem reduzir a uma só, aquella em que o governo tinha mais força, por isso que a disposição do artigo 5.° do mesmo decreto e da lei que o sanccionou determina que todas as vezes que haja uma qualquer divergencia entre uma e outra camara, e qualquer d'ellas o requeira, ambas se reunem, e o objecto da divergencia é votado por maioria sem discussão.

Quem nos obriga pois a occuparmo-nos das reformas politicas?

Quem fez estas alterações tão profundas na constituição?

O digno par o sr. visconde de Chancelleiros censurou, é verdade, os regeneradores por fazerem estas reformas; mas se s. exa. os censurou, é claro que foi porque as fizeram mal; como é pois que nos censura agora, a nós, por pretendermos corrigir o erro que elles commetteram? Ou julga o digno par que a constituição de um paiz é uma cousa indifferente, que tanto vale que seja uma como outra, tanto que garanta, como que não garanta a divisão dos poderes e os direitos individuaes?

Não cabe de certo ..erro tão pernicioso em cerebro tão illustrado, nem para a riqueza publica é indifferente que a constituição seja esta ou aquella; a constituição de um povo prende-se por mil vinculos á economia desse povo; testemunha a historia que apresenta mergulhados na pobreza os povos de constituição despotica ou sem constitui- cão definida, e ricos e prósperos os de constituição liberal, respeitada e cumprida.

Darei poucos exemplos. Estava estabelecido o direito dos cidadãos de recorrerem dos actos e despachos do governo, todas as vezes que julgassem que esses actos ou despachos iam ferir direitos, marcados na lei ou em decretos.

Era uma garantia para todos; o que fez o governo? Com relação á reforma administrativa são identicos os raciocinios.

O governo do sr. Hintze Ribeiro fez durante o espaço de tempo que esteve no poder dois codigos administrativos: o codigo de 1890 e o de 1896.