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SESSÃO N.° 33 DE 9 DE MAIO DE 1899 307

N'elle preencher algumas lacunas; e com motivos taes, são inacceitaveis, quer a abstenção, quer o adiamento.

A minha primeira proposta é uma substituição á base 9.ª

Diz a base 9.ª:

A camara municipal de Lisboa será composta de dezesete vereadores e a do Porto de treze, dividindo-se para os effeitos da eleição ambos estes municipios em circulos, por cada um dos quaes será eleito um determinado numero de vereadores effectivos e substitutos.

Eu proponho que esta base seja substituida pela que vou ler:

Os corpos administrativos são eleitos em votação por escrutinio secreto, devendo cada lista conter, tanto com respeito aos effectivos como aos substitutos, dois nomes quando devam ser tres os eleitos, tres nomes quando devam ser quatro ou cinco os eleitos, quatro nomes quando devam ser seis os eleitos, cinco nomes quando devam ser sete ou oito os eleitos, seis nomes quando devam ser nove os eleitos, sete nomes quando devam ser dez ou onze os eleitos, nove nomes quando devam ser treze os eleitos, doze nomes quando devam ser dezesete os eleitos.

§ 1.° Não são nullas as listas que contiverem nomes de mais ou de menos, mas não serão contados os nomes a mais dos designados n'esta base, sendo sempre contados e apurados pela ordem por que se achem escriptos.

§ 2.° A camara municipal de Lisboa será composta de dezesete vereadores, a do Porto de treze, constituindo cada um d'estes municipios um só circulo eleitoral, que elegerá os seus vereadores.

A base 12.ª proponho um additamento.

Diz a base 12.ª:

As deliberações municipaes sobre organisação ou dotação de serviços, fixação de despezas, orçamentos, percentagens, taxas ou outros impostos, não serão executorias sem approvação expressa da auctoridade tutelar, que será dada no praso de trinta dias.

§ unico. Fica auctorisado o governo a regular o imposto municipal sobre minas, tendo em vista as disposições vigentes sobre os outros impostos municipaes directos.

Proponho este additamento:

§ 1.° Findo o praso marcado n'esta base, tornam-se executorias todas as deliberações n'ella enumeradas, sobre as quaes não haja resolução tutelar.

§ 2.° As camaras municipaes serão relevadas da responsabilidade de execução de obras municipaes sem approvação previa do respectivo orçamento, quando essas obras correspondam a uma necessidade publica, urgente e inadiavel.

§ 3.° O unico do projecto.

A base 25.ª proponho outro additamento.

Diz a base 25.ª:

Todos os corpos e corporações administrativos poderão, etc., como está na base.

Proponho o seguinte additamento:

§ 1.° Poderão tambem as camaras municipaes representar sobre quaesquer negocios de interesse publico á junta geral do districto, ao governador civil, ao governo e ás côrtes.

A base 29.ª, que é muito extensa, regula a fórma de aposentação dos empregados administrativos. A esta base proponho tambem um additamento;

§ 8.° Aos facultativos do partido municipal será garantida a aposentação ordinaria com o ordenado por inteiro, quando, preenchidas as formalidades legaes, contem sessenta annos de idade e trinta de bom e effectivo serviço. Aos mesmos facultativos, quando aposentados extraordinariamente e por virtude de doença contrahida no exercicio das suas funcções, será tambem garantida a totalidade do ordenado, se tiverem vinte annos de bom e effectivo serviço.

Ainda á base 31.ª proponho um additamento.

A base diz o seguinte:

"A base proposta que diz, etc."

E eu proponho este § unico:

§ unico. Se, porém, a licença requerida tiver por fim o tratamento de doença devidamente comprovada por attestado, será concedida no praso maximo de oito dias a contar da apresentação do respectivo requerimento ao presidente da camara, ficando exclusivamente a cargo d'esta a substituição do facultativo doente, durante o seu impedimento.

Em seguida a estes additamentos proponho as bases que eu tenho na conta de materia nova na nossa legislação administrativa.

São as seguintes.

Leu e são do teor seguinte:

Base 38.ª:

Todas as camaras municipaes dos concelhos de 1.ª ordem são obrigadas a crear um partido para um agronomo, que residirá na séde do concelho, prestando os serviços da sua especialidade em harmonia com os regulamentos para tal fim elaborados pelo ministro das obras publicas, commercio, industria e agricultura.

§ 1.° Para os effeitos d'esta base os concelhos de 2.ª ordem, ouvidas as commissões districtaes de agricultura, serão annexados aos de 1.ª ordem, segundo a sua antiguidade e afinidades agricolas, ficando a cargo de toda a circumscripção do agronomo as despezas inherentes a este novo serviço.

§ 2.° Os logares de agronomos municipaes serão providos em concurso documental, podendo ser dados a individuos habilitados pelas escolas officiaes estrangeiras de agricultura.

§ 3.° Quando, pela ausencia de concorrentes, se verifique não existe pessoal technico em numero sufficiente para a satisfação do disposto n'esta base, as camaras municipaes da circumscripção agricola incluirão nos seus orçamentos ordinarios a verba necessaria e equitativamente rateada para subsidio a um rapaz pobre, residente na circumscripção, que frequentará o instituto de agronomia, e servirá a circumscripção que o subsidiou, como agronomo de partido, durante dez annos, pelo menos.

§ 4.° Estes subsidies só poderão ser concedidos em concurso documental, realisado perante a camara municipal do concelho de 1.ª ordem da circumscripção agricola, segundo o regulamento por ella elaborado para esse fim, e devidamente approvado pela auctoridade tutelar.

Base 39.ª:

As camaras municipaes promoverão nos respectivos concelhos a organisação de syndicatos agricolas, segundo a lei de 3 de abril de 1896, aproveitando para a sua installação e exercicio de funcções os edificios municipaes.

Estes syndicatos terão como presidente da direcção o presidente da camara, e como secretario o agronomo municipal, havendo-o; quando o não haja, será secretario o da camara, ou qualquer outro empregado municipal, julgado idóneo pelo presidente.

Base 40.ª:

As camaras municipaes são auctorisadas a dotar nos seus orçamentos os syndicatos agricolas municipaes com as verbas que forem julgadas necessarias para a existencia e desenvolvimento de tão uteis instituições

Sala das sessões da camara dos dignos pares do reino, em 8 de maio de 1899.= Antonio de Oliveira Monteiro.

Permitta a camara que eu me refira primeiro a estas novas bases, embora as tivesse lido em ultimo logar.

Como a camara ouviu, estas bases têem por fim fomentar o desenvolvimento e aperfeiçoamento da nossa agri-