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SESSÃO DE 5 DE ABRIL DE 1873

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os srs.

Eduardo Montufar Barreiros
Augusto Cesar Xavier da Silva

Presentes á abertura da sessão 24 dignos pares.

O exmo. sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da precedente foi approvada sem reclamação.

Deu-se conta da seguinte

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, acompanhando uma proposição auctorisando o governo a conceder a Evaristo Nunes Pinto e outro, ou á companhia que organisam, a admissão livre de direitos de todo o material para um caminho de ferro americano entre Coimbra e a contigua estação do caminho de ferro do norte.

Remettida á commissão de fazenda.

Um officio do ministerio dos negocios estrangeiros, enviando para o archivo d'esta camara tres autographos dos decretos das côrtes geraes approvando, o primeiro, a convenção postal concluida entre Portugal e o imperio da Allemanha, o segundo, a convenção de extradição celebrada entre Portugal e o Brazil, e o terceiro, a declaração addicional á convenção de extradição entre Portugal e a França.

Mandaram-se archivar.

Um officio do administrador geral das matas do reino, enviando, para serem distribuidos, 80 exemplares do relatorio da administração geral das matas relativo ao anno de 1870-1871, e mais 80 do que diz respeito ao anno de
1871-1872.

Mandaram-se distribuir.

O sr. Presidente: - Como não ha mais correspondencia, vamos entrar na ordem do dia, que é a discussão do parecer n.° 116, sobre os projectos de receita e despeza do estado para o anno economico de 1873-1874.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o parecer n.° 116 e respectivos projectos, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 116

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o orçamento e projectos de lei de receita e despeza do estado para o anno economico de 1873-1874, já approvados pela camara dos senhores deputados.

Sente a vossa commissão que o curto periodo que falta para terminar a actual sessão legislativa lhe não proporcione o tempo conveniente para a detida discussão d'este documento legislativo; todavia a tão importante assumpto applicou escrupuloso exame, tanto para reconhecer a legalidade das verbas descriptas na despeza, como o fundamento da fixação das receitas em harmonia umas e outras com os preceitos legaes para a sua apreciação e calculo.

Se não é no orçamento que de ordinario se fazem as reformas dos serviços, e as alterações das leis organicas da receita, é todavia o orçamento geral do estado o documento legislativo de maior importancia, porque fixa os limites da applicação dos dinheiros publicos, limites pelos quaes as contas têem de se ajustar.

É assim a regra e a lei da administração financeira do estado.

A sua clareza e verdade cria a confiança publica, porque facilita á nação o conhecimento dos seus encargos e dos seus recursos; e se lhe faz prever os sacrificios ainda necessarios para ser convenientemente regulada a fazenda do estado, deixa-lhe calcular, a par, os resultados obtidos pelo desenvolvimento da riqueza, que se traduz no augmento reconhecido dos rendimentos publicos em que a base do imposto não tem sido alterada, ou quando as alterações ficam muito áquem d'esses resultados.

A confrontação dos ultimos orçamentos indica esse estado, que os documentos officiaes posteriores não contradizem, antes confirmam.

Mas se devem ser reconhecidos estes factos e expostos ao publico com a verdade e circumpecção que incumbe aos altos corpos do estado, porque gera-se e
augmenta-se assim o credito do thesouro, convem não desconhecer que ainda subsiste um deficit consideravel, que é mister extinguir de facto; e que a divida fluctuante é em proporções assás fortes para dever preoccupar a attenção e estudo dos poderes publicos, a fim de reduzi-la a proporções em harmonia com o estado do nosso balanço financeiro.

Quando as despezas são fixadas com a economia e com o rigor que comportam, as necessidades dos serviços, se ha o proposito sincero de estabelecer a ordem na fazenda publica, é preciso procurar os meios de equilibrar as receitas e as despezas; mas os sacrificios, quando assim são impostos, devem ter por justificação e por limite as necessidades comprovadas e severamente apreciadas de todos os ramos da administração. A exageração no pedido não compromette menos do que as esperanças infundadas em recursos que não podem obter-se.

A vossa commissão confia que mantidos inalteravelmente os habitos de sobria economia, regulados melhor alguns dos impostos do estado, que tornem a sua cobrança certa e economica, e a proporcionalidade justa, com o augmento natural das receitas que resulta do desenvolvimento progressivo da riqueza da nação póde conseguir-se o equilibrio da fazenda, quando causas extraordinarias não venham perturbar este estado.

A diminuição da divida fluctuante tem de ser o resultado de acertadas operações financeiras que successivamente vão permittindo que a sua consolidação se faça em condições, aceitaveis de encargo, e será igualmente a consequencia necessaria da extincção do deficit.

Cumpria á vossa commissão comparar os resultados das leis de receita e de despeza do actual anno economico com os projectos de lei de receita e despeza agora sujeitos ao vosso exame, a fim de por esse meio reconhecer approximadamente a relação dos dois orçamentos.

Não desconhece que essa comparação póde soffrer alterações, ou por motivo de despezas que ainda sejam votadas, e algumas já o estão, fóra do orçamento; ou pelo augmento proveniente de receitas que ainda sejam creadas, como a que deve resultar do projecto de lei do sêllo, já approvado nas duas casas do parlamento. A certeza dos orçamentos, porem, não póde ir mais longe; são estes calculo e não conta de receita e despeza.

Na ultima lei de receita e despeza de 14 de maio preterito para o anno economico corrente de 1872-1873 fixou-se a receita do estado em 20.780:200$261 réis, a despeza ordinaria em 22.468:550$791 réis e a extraordinaria em 1.196:400$000 réis, sendo assim o deficit calculado em 2.884:750$530 réis.

Os projectos de lei de receita e despeza para o futuro anno economico de
1873-1874 submettidos ao vosso exame, determinam a receita total do estado em 23.164:164$287 réis; a despeza ordinaria em 22.581:626$200 réis e a despeza extraordinaria em 1.325:380$000 réis, ou no total de 23.907:006$200 réis, sendo assim o deficit resultante, calculado no orçamento, de 742:841$913 réis.