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364 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Eu tenho muito amor ás minhas convicções, são minhas filhas, e não me desapossam dellas com rasões que eu julgue fracas.

Eu, sr, presidente, vou appellar da auctoridade, aliás respeitavel, do sr. relator da commissão, como defensor desta doutrina da commissão, para o sr. Martens Ferrão como auctor do relatorio da mesma commissão, onde s. exa. estabelece a verdadeira doutrina, como não podia deixar de ser.

No referido relatorio, a pagina 2.ª, diz o sr. Martens Ferrão o seguinte. (Leu.)

Agora segue-se o explicar qual é o objecto do codigo do processo. (Leu.)

Quem regula, pois, os direitos civis? Diz-nos o sr. Martens Ferrão. (Leu.)

Que relações são estas? São as relações juridicas, as quaes são chamadas direitos civis, isto quer dizer que o codigo civil regula os direitos civis. Sobre o codigo do processo o sr. Martens Ferrão disse, e disse muito bem., e em perfeita harmonia com a sua doutrina, o seguinte. (Leu.)

Ora, á vista disto, vou mandar para a mesa uma proposta que não é senão a applicação das palavras do sr. Martens Ferrão, e até me sirvo das suas proprias expressões contidas no relatorio.

A minha proposta é esta. (Leu.)

Parece-ma que ficará estabelecida a verdadeira doutrina, porque a verdade é, sr. presidente, que o codigo civil é que regula os direitos civis, emquanto que o codigo do processo não faz mais do que reconhecer e applicar esses direitos aos casos occorrentes.

Vou redigir a minha proposta, e depois a mandarei para a mesa.

O sr. Larcher: - Mando para a mesa um parecer da commissão de obras publicas, sobre o projecto de lei n.° 146., vindo da camara dos senhores deputados.

O sr. Marquez de Vallada: - Mando para a mesa um parecer da commissão dos negocios externos.

O sr. Martens Ferrão: - Confirmou as suas precedentes reflexões, respondendo ao digno par o sr. Ferrer.

O sr. Ferrer: - É facil dizer muitas cousas boas como sabe e costuma dizer o sr. Martens Ferrão, mas não é facil desalojar-me deste ponto determinado em que me colloquei.

Neste artigo da divisão do codigo do processo civil diz-se que " os direitos civis hão de ser regulados pelos meios que se determinam neste codigo e no juizo competentes"; e eu digo que esses direitos é que não podem ser regulados pelo codigo do processo.

Deus nos livre disso.

O que se deve aqui dizer é o que o sr. Martens Ferrão disso no seu relatorio, isto é, reconhecer os direitos civis e fazer a sua applicação ás causas occorrentes. O juiz não póde regular direitos, as suas funcções limitam-se a applica-los ás causas que se apresentam, e decidir conforme a lei sobre a pretensão dos litigantes, e se é causa que o exige, tem de recorrer ao direito natural, como está estabelecido no codigo civil, porque os principios de direito natural equivalem a preceitos de lei positiva. Em todo o caso os juizes, torno a dizer, não podem regular direitos civis, esses direitos estão regulados no codigo civil. Esta é que é a verdade, e daqui ninguem me tira. E tanto é a verdade, que o sr. Martens Ferrão claramente o diz no seu relatorio.

(Leu.)

Que relações são estas? São as relações civis, não são outras.

Essas relações é que são o objecto do codigo civil, como se diz no artigo 3.° deste mesmo codigo; e relações civis não são outras senão as relações de uns cidadãos para com os outros.

Estando, pois, reguladas estas relações no codigo civil,

como se quer que as regulem os juizes ou os tribunaes? Era uma cousa que podia ter serias consequencias se tal doutrina passasse.

Era uma arma que se mettia nas mãos dos juizes, e com ella o que não poderia fazer um juiz que quizese cavilar a lei?

Que se determinem os meios para se reconhecerem os direitos civis e applica-los ás causas occorrentes, de accordo; mas querer que o codigo do processo decrete os meios que regulem os direitos civis, não podo ser. Regular é fazer regras, é fazer lei; portanto, não ha aqui uma questão de grammatica, ha uma questão de doutrina, porque aos tribunaes não compete regular os direitos civis, mas sim applica-los e respeita-los.

Tudo que for alem disto é uma concessão de direitos que não tem o poder judicial. Portanto insto pela eliminação do artigo.

Peço ao meu amigo, o sr. Martens Ferrão, se lembre que o que nós estamos discutindo não é o ouvido pela camara, ha de ser ouvido pelos juizes de direito, pelos advogados e por todos os jurisconsultos do reino. Todos elles necessariamente hão de ver a discussão que houve nas camaras a este respeito; por consequencia devemos ter cautela nas opiniões que emittirmos, as quaes hão de ser largamente examinadas pelo publico. Não tenho, pois, duvida alguma de responder pela proposta que mandei para a mesa. Nos tribunaes não ha outra cousa a fazer senão reconhecer o direito e applica-lo aos casos occorrentes. Assim pensa tambem o sr. Martens Ferrão, á vista do que parece-me que este artigo 1.° foi approvado na commissão sem s. exa. lá estar, ou, se estava, ficou vencido.

O sr. Martens Ferrão: - Tudo quanto está no parecer foi unanimemente approvado pela commissão, inclusive as emendas.

O Orador: - Ha uma tal desharmonia entre o relatorio, onde existe a verdadeira doutrina, e a emenda ao artigo 1.° do codigo, que realmente não só podem combinar.

Será assim, como quer o digno par, mas parece impossivel.

O sr. Martens Ferrão: - Tenho a declarar que a commissão não acceita a proposta mandada para mesa pelo sr. Ferrer.

O sr. Presidente: - Cumpre-me dizer á camara que, na minha maneira de entender, todas as considerações que se teem feito agora estão prejudicadas pela approvação do artigo 1.° Entretanto, como o sr. Martens Ferrão, relator da commissão, quiz discutir com o sr. Ferrer, eu não podia oppor-me. O artigo 1.° já está approvado. O que está agora em discussão é o artigo 2.°

O sr. Ferrer: - Não tinha percebido bem a votação; mas supponhamos que está já approvado o artigo 1.° E as emendas? Tambem estão approvadas? Então a camara approvou-as sem as discutir, sem as ouvir ler?

O sr. Martens Ferrão de certo não é contrario a que ellas se discutam.

Portanto peço a v. exa. que consulte a camara sobre a primeira emenda, e em seguida sobre todas as outras.

O sr. Presidente: - Devo declarar que quando pua em discussão o artigo 1.° preveni a camara de que a approvação delle importava a approvação das emendas feitas na outra casa do parlamento e propostas feitas pela commissão de legislação desta casa. (Apoiados.)

Parece-me que se algum dos dignos pares entendesse que não era assim que a questão devia ser tratada, immediatamente sã levantaria para reclamar. (Apoiados.) Mas nlto o fez. Entretanto hei de cumprir, como é meu dever, a& resoluções da camara.

Se a camara quizer que se abra discussão sobre as emendas propostas pela commissão, não tenho duvida em abrir essa discussão.

O sr. Ferrer: - Sr. presidente, respeito a direcção que v. exa. costuma dar aos negocios desta casa, mas a ver-