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368 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

não deixam de ser empregados do estado, e estão obrigados á execução das leis.

E para que se não julgue que estou aqui apresentando factos que não posso provar, a camara permittirá que eu lhe leia um ou dois daquelles protestos e com isto ficará no conhecimento de que saem todos da mesma officina, pois todos elles teem os mesmos dizeres:

Protesto publicado na Palavra n.° 1:045:
Eu Antonio Lourenço da Silva Correia, parocho collado na parochial igreja de S. Martinho de Lagares, diocese do Porto:

"Considerando que os bens e direitos immobiliarios, que constituem os passaes da minha igreja, vão ser alienados, em virtude da lei da desamortisação de 24 de agosto de 1869;

"Considerando que a dita lei é attentatoria dos direitos da igreja catholica apostolica romana, legitima possuidora dos ditos bens;

"Considerando que é igualmente anti-constitucional, por encontrar o artigo 145.° § 21.° do codigo fundamental da monarchia, cuja letra diz "é garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude";

"Considerando que não occorre nenhum dos motivos designados na constituição do bispado do Porto, livro 4.°, titulo 6.°, constituição 2.ª, para que se proceda á alienação de taes bens;

"Considerando que não interveiu a auctoridade nem consentimento do ordinario, como ordena a estravagante Ambitiosce de Paulo II, e consta da citada constituição vers. 1.°,

"Considerando que no acto da minha collação prestei nas mãos do meu exmo prelado o juramento solemne de guardar, zelar e reivindicar todos os direitos concernentes aos passaes da igreja de que sou parocho;

"Considerando que não posso faltar a este juramento sem comprometter a minha consciencia, e visto que nenhum outro meio me resta para obstar á execução da citada lei de 24 de agosto de 1869, e para que a todo o tempo conste que de nenhuma sorte fui connivente na execução della:

"Protesto solemnemente, perante Deus e perante os homens, contra toda e qualquer alienação, seja sob que titulo for, que porventura se venha a fazer, dos bens e direitos immobiliarios que constituem os passaes da minha igreja, em virtude da lei citada, emquanto se não satisfizerem as solemnidades exigidas pelos sagrados canones e leis da igreja.

Residencia parochial de Lagares, aos 23 de janeiro de 1876. = Antonio Lourenço da Silva Correia."

No mesmo sentido protestaram os parochos seguintes:

Francisco Moreira Azenha, reitor da igreja de S. Christovão do Muro, concelho de Santo Thyrso, diocese do Porto, em data de 10 de fevereiro de 1876 (Palavra n.° 1:059);

Joaquim Gomes de Jesus, parocho de Cunhados (Palavra n.° 1:062);

Joaquim José Xavier Coelho Cardoso Nobre, abbade da igreja parochial de S. Thomé de Bitarães, concelho de Paredes, diocese do Porto, em 24 de fevereiro de 1876 (Palavra n.° 1:071).

Lourenço José de Magalhães, parocho de Ruivães, numa local que se lê na Palavra n.° 1:090, declara, entre outras cousas, "que um dos deveres dos parochos era instruir seus freguezes no caminho que tinham a seguir para a salvação de suas almas, e como elle (referia-se a um caseiro do sr. Antonio Fernandes Guimarães, negociante da rua das Hortas no Porto), estava fabricando as terras do passal, que lhe aconselha que requeresse ao exmo ordinario, conforme tinha sido ordenado pela sagrada penitenciaria."

Por este documento claramente se vê que progresso tem feito a questão desde que appareceu a consulta do nuncio; até ahi discutia-se a questão de doutrina; um ecclesiastico notavel pelos seus conhecimentos em direito canonico e redactor de um jornal intitulado Revista de sciencias ecclesiasticas rebateu triumphantemente as doutrinas ultramontanas, a sua opinião começou a ser seguida, o bispo de Coimbra consultou a santa sé, ella não respondeu, o que mostra o seu assentimento ás doutrinas do acto ecclesiastico a que me refiro e sobre que se fez a consulta; que restava aos reaccionarios, abandonar o campo? Não, que não são pessoas para isso, são os temiveis jesuitas forjaram ou obtiveram as consultas do nuncio, e com ellas o assentimento dos parochos, que com desprezo das leis se dirigem ao nuncio e delle recebem ordens directas.

Os prelados não devem dirigir-se ao nuncio em materia grave sem terem consultado a opinião do governo; e posto que isto não esteja estabelecido por lei, segue-se na pratica; e diga-se a verdade, este respeito dos prelados aos costumes do reino é muito louvavel, nem o governo nem os prelados teem nesta materia estabelecido conflictos; se a materia é de simples graça ou de consciencia dirigem-se os prelados á nunciatura, sem dependencia da secretaria das justiças, e o governo não obsta a isso e faz bem; se porem é materia grave ou canonica, ou deciplinar, não ha bispo algum que não communique, por via da secretaria, e fazem bem, assim se evitam conflictos.

Se esta pratica é quasi um direito consuetudinario da corôa de Portugal, como se póde admittir que os parochos se entendam em materia tão grave com o sr. nuncio e venham para a imprensa protestar contra a execução de uma lei, e com desprezo do direito episcopal, e é de admirar que o sr. ministro não tenha tido força de comprimir similhantes manifestações?

O sr. Bispo do Porto: - Peço a palavra, sr. presidente.

O Orador: - Folgo, e folgo muito, sr. presidente, de ouvir o sr. bispo do Porto pedir a palavra, e desejo ouvir uma opinião tão respeitavel e auctorisada; e desde já me applaudo de ter provocado uma discussão em que s. exa. levante a sua voz, quebrando este silencio a que os prelados se teem condemnado, limitando-se a votarem sem que as suas auctorisadas vozes se ouçam para nos instruir; folgo ainda por ver que, se acaso offendi a gerarchia ecclesiastica em alguma cousa, serei advertido pelo illustre prelado, e não terei duvida em me explicar e mesmo retractar, se estiver em erro.

Sr. presidente, o nuncio de sua santidade, dirigindo se aos parochos diz-lhes: " fazei vos notar isto aos vossos freguezes.

Isto é uma ordem directa do nuncio para os parochos, sem ser por intermedio da respectivos prelados, que é contraria ás leis, e mais ainda, aos canones.

Portanto, sr. presidente, como havemos de pedir o rigor das leis do paiz contra os parochos que saíram fora della, se o sr. ministro as deixa violar pelo nuncio, e se os prelados não teem força para chamar os parochos aos seus deveres? Se elles se deixam esbulhar da jurisdicção, com medo talvez do jesuitismo que domina a nunciatura? E desculpo os bispos, até certo ponto, visto que o desprezo do governo pelos actos da nunciatura auctorisa a suppôr uma certa uniformidade de opiniões.

Se o governo procedesse contra o nuncio estou certo que os bispos tinham forças para reprimir os parochos.

Sr. presidente, devo ainda dar conhecimento á camara, e interrogar o sr. ministro sobre uma outra consulta, que foi apresentada pelo mesmo jornal, e com um caracter ainda mais grave. Tratava-se dos esclarecimentos que os parochos são obrigados a dar ao governo para se fazer o inventario dos bens dos passaes, a Palavra em o seu n.° 1:038 transcreve o seguinte:

"A sagrada penitenciaria no dia 10 de dezembro de 1860;

"Á duvida:

"Se os ordinarios, parochos e beneficiados, bem como