O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

410 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Saíam essas notas de 2$500 e 5$000 réis, entrava a prata; saía a prata, entravam as notas.

D'este modo não se augmentava a circulação nem a emissão, restringia-se o campo das falsificações quanto ás notas fraccionarias; e supprimiam-se esses papeis, comprehendidas as cedulas, todos com aspecto tão nojento, tão anti-hygienico e tão pouco de nação civilisada. Refiro-me ás cédulas, é certo, mas por igual ás notas de cinco e dez tostões. E, ainda mais, augmentavam-se as reservas brancas do banco, as quaes, embora em proporção de 40 ou 43 por cento em relação ao oiro, tambem se fortificavam; e isto porque vindo toda a prata á circulação, a excedente ou superabundante da necessidade dos trocos refluia ás caixas do banco.

A prata é incommocla para transportes e mesmo para certos pagamentos, motivo pelo qual vindo toda á circulação, a superabundante das necessidades dos trocos refluia ao banco.

Pela ultima situação semanal do banco, situação n.° 19, referente a 10 de maio, a reserva em prata é de 8:612 contos.

Sejam 8:600 contos. As notas de l$000 e 500 réis em circulação em 31 de dezembro ultimo eram na somma de 6:000 contos.

A prata existente, sejam 26:000 contos.

Que ficassem em circulação 7:000 contos, restavam 19:000, que iriam para as reservas do banco, isto com uma ou outra correcção; mas por certo as reservas em prata seriam muito superiores ás accusadas na situação semanal do banco.

Por fim, sr. presidente, com o alvitre que acabo de expor, aliás unica e exclusivamente de caracter pessoal, não se fariam novas e desnecessarias cunhagens de prata, a não ser pela refundição da prata miuda, que tem desgaste.

Agora o projecto.

Dizem os artigos l.º e 2.° do projecto:

«Artigo 1.° É o governo auctorisado a crear até 2:000 contos em moeda de nickel para substituir as cedulas de 100 e 50 réis, representativas da moeda de bronze, que actualmente estão em circulação no reino, em virtude do decreto de 6 de agosto de 1891.

«§ 1.° As moedas de nickel serão dos seguintes padrões:

«Moedas de 100 réis com o diametro de 22 millimetros e com o peso de 4 grammas;

«Moedas de 50 réis com o diametro de 18 millimetros e com o peso de 2 1/2 grammas.

«Estas moedas terão de um lado as armas nacionaes com um laurel, na orla a inscripção - Carlos I, Rei de Portugal - e por baixo das armas a era em que forem cunhadas, e no reverso os n.ºs 100 ou 50, que representam os seus respectivos valores em réis.

«§ 2.° É admittida nas moedas de nickel a tolerancia de 15 por mil em peso.

«Art. 2.° A liga das moedas de nickel será composta de 25 centesimas partes em peso de nickel e 75 de cobre. »

Sr. presidente, a amoedação do nickel é inconveniente, pois na opinião de abalisados economistas a moeda má expulsa a boa, pelo que d'essa amoedação do nickel, que vale 2 1/2 por cento em relação ao oiro, resultará afastar-se a moeda de prata, que vale 40 a 43 por cento em relação tambem ao oiro; e isto porque, embora no nickel se attenda principalmente ao valor convencional, de facto a nova moeda de nickel o que vem substituir é as moedas miudas (100 e 50 reis) de prata.

É inconveniente a amoedação do nickel, porque, vindo substituir as cédulas de 100 e 50 réis do mesmo nominal, a nova moeda do nominal de 100 réis, com a liga que se propõe, valerá menos que uma actual moeda de 10 reis.,

É certo dizer-se que na moeda de trocos não se attende ao seu valor intrinseco, mas ao seu valor commercial: mas não se leve esse valor a um minimo tal que ámanhã se possa chamar dinheiro a um botão de camisa ou a uma pedra da calçada.

A nova moeda de 100 réis terá menor valor real, repito, que uma moeda actual de 10 réis. A liga será 25 de nickel para 75 de cobre, tendo a moeda de 100 réis o peso de 4 grammas.

N'estes termos:

«Nickel a l$500 o kilogramma; 1 gramma 1,5
«Cobre a 300 o kilogramma; 3 grammas 0,9
«Despezas de cunhagem, por calculo 0,4 2,8

«10 réis em cobre 3,6!...»

E ha mais: é que em paiz algum do mundo existe uma moeda de nickel com um valor intrinseco tão insignificante, como aquella que vae crear-se.

Sr. presidente, segundo auctoridade insuspeita, Ottomar Haupt, Arbitrages et parités, 1894, existe na Suissa a moeda de 20 centimos com 4 grammas. Tomando o franco a 251 réis, 20 centimos são 50 réis, com 4 grammas. Nova moeda portugueza, o mesmo peso, o dobro do nominal.

Na Allemanha, a moeda de 20 pefening, tem 6 grammas: suppondo o marco, que vale 100 pefening, a 310 réis, 20 pefening são 62 réis!

Na Belgica, a moeda de 20 centimos tem 7 grammas: valendo o franco os 251 réis, 20 centimos são 50 réis!

Nos Estados Unidos, a moeda de 5 centesimos de dollar tem 5 grammas. Valendo o dollar 1$100 réis, 5 centesimos são 55 réis, com 5 grammas!

No Brazil, a moeda de 200 réis em nickel tem 15 grammas. Ao cambio de 1 para 5, aquelles 200 réis valem 40 réis! etc., etc.

Compare-se tudo que deixo dito com a nova moeda de 100 réis portugueza.

De outro lado, sr. presidente, emitte-se até 2:000 contos de moeda de nickel contra uma existencia de 1:500 contos de cedulas; mais 500 contos, portanto, de desnecessario augmento no meio circulante. E não é só isso, pois as novas moedas de 1$000 réis em prata excederão 300 a 400 contos a total existencia de moedas meudas de prata: quer dizer, mais cerca de 900 contos no meio circulante, com todos os graves inconvenientes que d'ahi resultam, a troco de um expediente que produzirá 200 contos ou mais! Mas de tudo se lança mão, para ir vivendo. Esta é que é a questão, sr. presidente!

Diz o artigo 4.°:

«Artigo 4.° Em qualquer pagamento os particulares não serão obrigados a receber moeda de nickel ou de cobre ou de ambas conjunctamente em quantia superior a 1$000 réis, e o estado é obrigado a receber n'essa moeda até á quantia de 5$000 réis.»

Isto não é exequivel, nem pratico, sr. presidente! Pois é certo que o inquerito monetario de 1893, no quesito 7.°, referindo-se ao não cumprimento rigoroso das disposições legaes relativas ao maximo da moeda de prata e de cobre e das ordens representativas d'estes valores, nos pagamentos entre particulares, e entre particulares e o estado, pagamentos que deviam ser em conformidade das leis de 29 de julho de 1854, 5$000 réis em prata, e 31 de maio de 1882, 500 e 2$500 em bronze, perguntava: «Qual tem sido geralmente o poder liberatorio estabelecido pela pratica e tolerado em relação ás ditas especies?» A resposta foi que aquellas leis nunca foram cumpridas. Quem pagava