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512 ARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

se não atrophiar, dos conhecimentos mais elementares das diversas disciplinas para os mais complexos; mas o caso que se pretende regular não é o que a lei teve em vista, pois que se trata não de creanças, nem de espirites incultos, mas de jovens de uma adolescencia já adiantada em annos e em estudos, tendo já percorrido os preparatorios, embora em institutos ecclesiasticos, e ás vexes mesmo o curso theologico dos seminarios; justo é pois que se lhes consinta que registem nos lyceus os exames de instrucção secundaria que fizeram nos seminarios, quando queiram por esse modo habilitar-se para se matricularem na faculdade de theologia; é pois a vossa commissão de negocios ecclesiasticos de parecer que approveis o seguinte projecto de lei iniciado na camada dos senhores deputados;

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São auctorisados a repetir nos lyceus, no presente anno lectivo, os exames que tiverem feito nos seminarios diocesanos, os aluamos que se destinarem ao curso theologico da universidade de Coimbra.

Art. 2.º Os exames feitos em virtude d'esta auctorisação, são validos unicamente para o effeito da admissão á matricula universitaria para frequencia do referido curso theologico, o que se deverá declarar nos requerimentos em que se peca a repetição auctorisada.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 21 de junho de 1899. = Conde de Paraty = Telles de Vasconcellos = Conde de Thomar = Conde de Bertiandos = José Vaz C. de Seabra Lacerda = José Frederico Laranjo, relator.

Senhores. - A vossa commissão de instrucção publica está completamente de accordo com o parecer da commissão de negocios ecclesiasticos, relativamente ao projecto de lei n.° 130; vindo da camara dos senhores deputados.

Sala das sessões da commissão, em 21 de junho de 1899.= Telles de Vasconcellos = Pereira Dias = Pereira de Miranda = G. de Almeida Garrett = Antonio Egypcio Quaresma = Luiz Rebello da Silva.

Projecto de lei n.° 130

Artigo l.° São auctorisados a repetir, no presente anno lectivo, os exames que tiverem feito nos seminarios diocesanos os alumnos que se destinem ao curso theologico da universidade de Coimbra.

Art. 2.° Os exames, feitos em virtude d'esta auctorisação, são validos unicamente para o effeito da admissão á matricula universitaria, para frequencia do referido curso theologico, o que se deverá declarar nos requerimentos em que se peça a repetição auctorisada.

Art. 3.° Fica revogada a legislação, em contrario.

Palacio das côrtes, em 3 de junho de 1898.= Manuel Affonso de Espregueira = Frederico Alexandrino Garcia Ramirez = Carlos Augusto Ferreira.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Carlos Palmeirim: - Pedi a palavra para participar a v. exa. e á camara que por motivo justificado não pude assistir á sessão de hontem, e aproveito a occasião para mandar para a mesa o seguinte requerimento:

Requeiro que sejam publicados no Diario do governo os documentos seguintes:

Copia do officio que, em 11 de agosto de 1888, foi dirigido ao ministerio da guerra pelo director geral de engenheria.

Copia das informações enviadas ao director geral de engenheria, pelo chefe da extincta commissão de defeza de Lisboa e seu porto, e respectivamente datadas de 25 de março e 8 de julho de 1899.

Sala das sessões, 22 de junho de 1899. = Carlos Augusto Palmeirim.

No caso de ser approvado este requerimento, peço a fineza de ordenar que, depois da publicação, me sejam restituidos os documentos.

Foi approvado o requerimento do digno par.

O sr. Presidente: - Fico sciente do pedido do digno par, quanto á restituição dos documentos.

O sr. Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro: - Sr. presidente, o sr. ministro da fazenda acaba de mandar para a mesa, como declarou, o documento que hontem pedi, isto é, a copia do despacho relativo ao processo instaurado contra o monte pio geral.

Quanto ao processo original, se elle é conforme ao que está publicado no Boletim do sêllo, posso dispensal-o, porque o que está no Boletim conheço eu.

Assim, pois, bastar-me-ha que o sr. ministro da fazenda declare que os documentos são os mesmos que já vieram publicados n'aquelle Boletim.

O sr. Ministro da Fazenda (Affonso de Espregueira): - Effectivamente o processo não contem outras peças alem d'aquellas que foram publicadas no Boletim do sêllo.

O sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscripto, vamos entrar na

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão sobre o projecto de lei (parecer n.° 138) que remodela a lei do sêllo

O sr. Moraes Carvalho: - O projecto em discussão encerra um tão grande numero de disposições, tão variadas e complexas, e, por tal motivo, tão complicadas, que a apreciação da sua generalidade sobreleva a discussão na especialidade.

Crê que nem da parte do sr. ministro da fazenda, nem da commissão, ha o proposito de rejeitar in limine quaesquer propostas, desde que ellas concorram para o aperfeiçoamento do projecto, ou para esclarecimento de qualquer disposição que não esteja devidamente estabelecida ou redigida.

Reserva-se para analysar demoradamente o assumpto quando se tratar da especialidade, mas entende que algumas considerações, que vae apresentar, têem o seu logar proprio e a sua opportunidade na discussão da generalidade.

Em primeiro logar, deplora que a discussão do orçamento não precedesse a da proposta que está submettida á apreciação da camara.

Sabe que entre nós tem sido costume reservar para propostas especiaes as differentes providencias que o ministro da fazenda julga conveniente apresentar annualmente ao parlamento, e com as quaes conta resolver as difficuldades da situação financeira ou melhorar a situação economica do paiz; mas nos outros paizes, e principalmente em Franca, o ministro das finanças, antes da apresentação do orçamento, entrega ao exame do parlamento um conjuncto de medidas, para se avaliar por ellas devidamente a deficiencia de recursos que possa haver em relação ás receitas provaveis do estado.

Desde que este projecto se destina a crear uma receita, que se calcula em 400 contos, devia primeiro saber-se, pela avaliação do orçamento, se ha effectivamente necessidade de aggravar o imposto do sêllo.

Então conheceriamos se o deficit orçamental devia ser preenchido por um modo mais conveniente aos interesses publicos, sem recorrer a novos impostos e, sobretudo, sem recorrer ao aggravamento da lei do sêllo.

O sr. ministro da fazenda podia e devia ter consagrado o seu estudo a uma remodelação completa da nossa legislação sobre o imposto que se discute.

O projecto que está em ordem do dia poderá ser uma codificação de disposições dispersas, poderá representar melhor disposição de alguns dos preceitos actualmente