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SESSÃO N.° 59 DE 28 DE JUNHO DE 1889 539

por um limitado numero de empregados de inferior graduação, em que seja de receiar que a falta da participação na metade das multas os torne remissos no cumprimento dos seus deveres officiaes.

Estão estes mal retribuidos? Tambem o estão outros empregados de outras categorias, e adstrictos a outros serviços, e até a serviços analogos, e nem por isso se lhes accumulam benesses parecidos com os que a lei confere aos felizes empregados da fiscalisação do sêllo.

E demais, se se julga que é indispensavel para tornar productivo o imposto, atiçando o zêlo dos empregados na fiscalisação com algum estimulo pecuniario, alem dos seus vencimentos ordinarios, poderá conceder-se-lhes uma tal ou qual participação no excesso do rendimento d'este imposto sobre o de annos anteriores, nos termos de um regulamento bem pensado, ou em harmonia com outras disposições legaes existentes; mas nunca deve conceder-se-lhes qualquer participação nas multas, e muito menos metade, e muitissimo menos quando o imposto do sêllo e multas tem attingido as grandes proporções em que está, e que augmentarão com as disposições d'esta lei, que deve dar, segundo as previsões do governo, um accrescimo de receita de 400 contos de réis, apesar de o minimo das multas ter sido reduzido a 3$000 réis, que maior reducção deveria ainda ter, com justiça, e talvez com vantagem para o thesouro.

O imposto do sêllo, com os seus successivos alargamentos e augmentos, vae-se tornando excessivamente odioso e incommodo para os povos, e nem sequer é tão productivo para o thesouro como se imagina, porque priva este de receitas que de certo lhe adviriam se fosse mais moderado, por isso que se evita a pratica de muitos actos em que elle incide; e mormente afasta o movimento judicial nas comarcas, pois a enormidade dos sêllos e das tabellas dos emolumentos judiciaes, ajudados pelo excessivo preço dos honorarios a advogados, afastam dos tribunaes toda a gente, e quasi que estes nas provincias se acham reduzidos aos trabalhos do crime e da orphanologia, vindo assim o rigor da lei do sêllo a recaír quasi exclusivamente n'estes tribnnaes, sobre orphãs e menores, a quem o estado deve, e por tal fórma presta protecção!

E d'ahi vem a falta ou diminuição para a fazenda publica da parte que lhe pertence nos emolumentos judiciaes, falta ou diminuição que difficilmente será compensada pelos exageros do sêllo.

Isto alem do damno para os cidadãos, que têem de se abster de pleitos ainda os mais justificados e plausiveis, por causa das custas e sellos.

Mas, se o imposto é odioso e incommodo é preciso não o tornar mais odioso ainda, pelo facto de saber-se que o producto das multas não reverte senão por metade em proveito do estado, e a outra metade vae para os fiscaes e para os denunciantes.

É odiosa tambem a denuncia, e tanto mais repugnante quanto é certo que a maior parte das vezes ella não é originada pelo zêlo a bem da collectividade, mas por paixões ruins, por odioso, vinganças politicas e malquerenças particulares, ou combinada e assalariada para instrumento de perseguições, de vexames e de multas.

Preferiria que a lei não premiasse estes caçadores de multas; mas, se effectivamente se entende que esta entidade é por vezes proveitosa para os interesses da fazenda, ainda assim acho excessiva a participação d'ella na quarta parte das grandes multas denunciadas, e de nenhum incentivo para as pequenas transgressões.

Melhor seria, portanto, regular este assumpto por fórma mais racional e equitativa, e que evitasse os escandalosos e iniquos processos a que dá azo a denuncia, impondo-se tambem responsabilidades effectivas aos falsos denunciantes, e dando-lhes qualquer gratificação só quando se averiguasse que não foram levados á denuncia por ruins motivos. Se o foram, lá tiveram a sua recompensa.

Sr. presidente, tenho alongado mais do que queria esta exposição do meu modo de ver individual, e por isso vou terminar, sem mandar nenhuma proposta para a mesa, e pedindo ao nobre e infatigavel ministro da fazenda, que tanto tem illustrado o seu nome com os serviços prestados ao paiz na curta gerencia da sua pasta, que, com a grande competencia e boa vontade que tem revelado para melhorar a nossa situação financeira, e colhendo os dados, que lhe sobejam, para bem conhecer a importancia das avultadas sommas que todos os annos se escapam dos cofres publicos e entram para a bolsa dos empregados da fiscalisação do sêllo e de outras fiscalisações, ponha cobro nos regulamentos ou por meio de propostas de lei, ao estado em que se tem achado este ramo de serviço, contra o qual a opinião publica se tem insurgido.

Lembrarei apenas mais que, embora no artigo 13.° se diga que a multa é o decuplo do sêllo não pago, todavia, entendendo-se, como deve ser, que a revalidação fica completa pelo pagamento d'esse decuplo, sem que haja de pagar-se a mais a importancia do sêllo que não fôra pago, acontece que rigorosamente a multa é de nove vezes a importancia do sêllo devido, e que a decima parte da multa, que representa este sêllo, não póde ser considerada verdadeiramente multa, mas apenas o pagamento do sêllo legal, e que por isso só nove decimas partes da importancia total da multa podem ser consideradas como multa para o effeito da metade d'essa quantia ser distribuida pelos empregados e denunciantes, nos termos do regulamento que deve ser feito n'esta conformidade.

Do mal o menos; e é o que justo e racional.

O sr. Eduardo José Coelho: - Diz que as multas estão consagradas na nossa legislação fiscal e criminal, e que lhe parece rasão fiscal a de proporcionar um estimulo aos funccionarios encarregados de certos serviços.

Respeita a opinião individual do digno par; mas não vê motivo para alteração, tanto mais que a lei actual quanto a multas modifica em muito o que está preceituado.

(S. exa. não reviu.}

O sr. Presidente: - Vae votar-se o artigo 17.°

Os dignos pares que approvam este artigo tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Entra em discussão o artigo 18.°

Vae ler-se.

Leu-se na mesa o artigo 18.°

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra vae votar-se.

Os dignos pares que approvam o artigo 18.° tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Agora entra em discussão o artigo 19.°

Vae ler-se.

Leu-se na mesa o artigo 19.°

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Moraes Carvalho: - Manda para a mesa e justifica a seguinte

Proposta

Artigo 19.°:

Proponho que seja supprimido o artigo 19.° = Moraes Carvalho.

Não havendo mais ninguem inscripto, foi approvado o artigo 19.° salvas as emendas

Lido na mesa o artigo 20.°, foi declarado em discussão.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: - Parece-lhe dispensavel o § 2.° d'este artigo, e, quanto ao § 1.º não comprehende porque é que hão de ficar sem effeito as penalidades em que hajam incorrrido quaesquer empregados publicos ou pessoas particulares.

(S. exa. não reviu.)