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634 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

5:000$000 réis, e nas de mais de 100:000 bestares será o deposito de 100 réis por hectare, mas nunca inferior a 20:000$000 réis, nem superior a 70:000$00 réis.

Base 18.ª

Este deposito será feito na caixa geral de depositos, em dinheiro ou fundos publicos pela cotação do mercado, e não poderá assignar-se o titulo da concessão, sem que se apresente certidão de haver sido effectuado. Este deposito só poderá levantar-se quando se prove estar explorada, pelo menos, a decima parte dos terrenos concedidos.

Base 19.ª

O praso da duração d'estas concessões não será superior a cincoenta annos.

Base 20.ª

O capital para a constituição das sociedades exploradoras de concessões de mais de 10:000 hectares será correspondente a 1$000 réis por hectare, devendo estas sociedades constituir-se no praso de um anno, prorogavel per mais um anno, no caso de motivo justificado por força maior devidamente comprovada contado da data do contrato, sob pena de caducar a concessão e de perda do deposito.

Base 21.ª

A sociedade exploradora entregará ao governo 10 por cento das suas acções, liberadas, que lhe darão a parte proporcional nos lucros e a representação do terço dos votos nas assembléas geraes.

§ unico. Quando a concessão for feita ou transferida a uma sociedade já existente, a participação do estado nos termos d'este artigo, refere-se apenas á parte do capital que for destinado á exploração, conforme o disposto n'estas bases.

Base 22.ª

O governo terá, quando a importancia da concessão o justifique, o direito de nomear parte dos membros dos corpos administrativos e um commissario régio com voto e attribuições fiscaes, pagos pelo estado por conta da sociedade, que entregará mensalmente no ministerio da marinha as quantias necessarias para esse fim.

§ 1.° O governo terá igualmente o pleno direito de inspecção e fiscalisação em todos os serviços da sociedade nos terrenos da concessão, podendo encarregar d'essa fiscalisação as auctoridades locaes ou funccionarios especiaes á custa da sociedade, devendo porém marcar-se o limite maximo d'este encargo para a sociedade.

§ 2.° Igual direito de inspecção ou fiscalisação pertence ao governo quando o concessionario for uma pessoa singular.

§ 3.° Os commissarios régios ou fiscaes deverão oppor-se a todas as deliberações das emprezas concessionarias, quando ellas sejam tomadas contra as disposições da lei, dos estatutos e respectivos contratos, ou quando sejam prejudiciaes aos interesses do estado. Taes deliberações ficarão por esse motivo suspensas, devendo os commissarios régios ou fiscaes participal-o immediatamente ao governo que as poderá revogar no praso de trinta dias, contados do conhecimento official da deliberação, considerando-se validas se no mesmo praso se não houver tomado qualquer resolução a tal respeito. As emprezas concessionarias poderão, porém, recorrer para o tribunal arbitral a que se refere a base 32.ª, se se não conformarem com a decisão do governo.

Base 23.ª

As emprezas concessionarias, sociedades ou individuos deverão ter um fim civilisador, nacionalisador e colonisador, impondo-se-lhes a tal respeito as seguintes obrigações pelo menos:

a) A de respeitarem as raças indigenas e a de empregarem todos os esforços para, o seu desenvolvimento e progresso por meios pacificos;

b) A de lhes garantirem os terrenos por elles utilisados;

c) A de estabelecerem nos seus territorios missões catholicas e escolas de instrucção primaria, de artes e officios e agricultura;

d) A de introduzirem nos seus territorios, se alguma parte d'elles tiver para isso condições, um determinado numero de familias de colonos portuguezes e n'um determinado numero de annos.

Base 24.ª

No titulo d'estas concessões se prescreverão tambem as clausulas indicadas na base 8.ª com as sancções estabelecidas nas bases 13.ª e 14.ª

Base 25.ª

Quando qualquer empreza concessionaria se levantar contra a auctoridade do estado, ou deixar de cumprir as obrigações da concessão, ou não respeitar nem cumprir os tratados, convenções ou contratos com as potencias estrangeiras, o governo poderá rescindir a mesma concessão, depois de intimar tal resolução, sem que lhe seja devida indemnisação alguma.

§ unico. O exercicio da faculdade de rescisão ficará sempre dependente da intimação previa á empreza concessionaria á qual será concedido um praso rasoavel para allegar o que tiver em sua defeza, e todos os desaccordos que se suscitarem entre o concessionario e o governo relativamente a este assumpto, serão submettidos á decisão do tribunal arbitrai estabelecido na base 32.ª

Base 26.ª

No caso de fallencia ou insolvencia do concessionario ou sociedade, poderá o governo fazer caducar logo a concessão, revertendo esta para o estado no todo ou em parte, conforme mais lhe convier, independentemente da indemnisação respectiva, que será depois fixada por arbitros, ou abandonar a massa fallida, sujeitando-se os futuros adquirentes de toda ou de parte d'ella, sob auctorisação do governo, ás clausulas da concessão e disposições d'esta lei.

§ unico. A indemnisação a que se refere esta base, poderá ser paga por uma só vez ou em prestações, conforme melhor convier ao governo.

Base 27.ª

Os concessionarios poderão ter o direito de, na area da sua concessão, estabelecer serviços, fazer melhoramentos ou construir quaesquer obras de utilidade publica, devendo indicar-se na concessão aquelles, cujos regulamentos ou projectos, por conveniencias administrativas ou politicas, devem ser submettidos á approvação do governo.

Base 28.ª

Os projectos e regulamentos que as emprezas concessionarias submetiam á approvação do governo, consideram-se provisoriamente approvados, se no praso de quatro mezes, contados respectivamente da sua entrada no ministerio da marinha, nada for decidido.

Base 29.ª

Se qualquer empreza concessionaria quizer passar a outra o direito de explorar uma região de mais de 1:000 hectares de terreno, tal transferencia fica sempre dependente da approvação do governo, e deverá ser feita com todas as restricções, clausulas e encargos da concessão primitiva.

Base 30.ª

Ao estado fica salvo o direito de expropriar para obras de utilidade publica os terrenos necessarios para esse fim, sem que seja devida outra indemnisação do que a estabelecida na base 8.ª