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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 538

o de diminuir, em vez de augmentar, a receita do estado.

No caso das taxas desproporcionadas aos actos que se pretendem tributar, ou se tratam de illudir a lei, ou diminue sensivelmente a frequencia d'esses actos. Em ambos os casos é prejudicada em maior ou menor grau, a receita do estado.

Em virtude d'estas obvias considerações, a vossa commissão de fazenda, tendo examinado o projecto de lei n.º 284, vindo da camara dos senhores deputados, que equipara para o pagamento do imposto do sêllo, os recibos de qualquer seguro, aos recibos entre particulares; é de parecer que o mencionado projecto de lei seja approvado, para subir á real sancção.

Sala da commissão, em 5 de maio de 1884. = Conde do Casal Ribeiro = A. Palmeirim = Gomes Lages = A. Barros e Sá = Telles de Vasconcellos = A. de Serpa.

Projecto de lei n.° 284

Artigo 1.° Os recibos de premios de qualquer seguro são equiparados, para o pagamento do imposto do sêllo, aos recibos entre particulares.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de abril de 1884. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

PARECER N.° 270

Senhores. - A commissão de marinha e ultramar examinou o projecto de lei n.° 286, approvado pela camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a melhorar a reforma ao secretario geral aposentado do governo geral de Cabo Verde, Antonio Maria de Castilho Barreto, contando-lhe para esse fim o tempo de serviço militar que prestou na provincia de Angola.

Considerando que se acha estabelecida no continente do reino a praxe de contar para as aposentações dos serviços civis o tempo de serviço militar;

Considerando que o mesmo serviço prestado no ultramar é muito mais penoso e arriscado do que o do continente:

E a commissão de parecer, de accordo com o governo, que o mencionado projecto de lei deve ser approvado para subir á real sancção.

Sala da commissão, 14 de abril de 1884. = Visconde de Soares Franco = Visconde de S. Januario Antonio de Sousa Silva Costa Lobo = Conde de Linhares = Marino João Franzini.

Parecer n.° 270-A

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, a quem a dignissima commissão de marinha enviou o parecer, por esta elaborado, sobre o projecto n.° 286, remettido a esta camara pela camara dos senhores deputados, nada tem que oppor ao referido parecer.

Sala das sessões, em 19 de abril de 1884. = Conde do Casal Ribeiro = Augusto Xavier Palmeirim = Gomes Lages = A. de Serpa = Conde de Gouveia = Telles de Vasconcellos.

Projecto de lei n. ° 286

Artigo 1.° É o governo auctorisado a melhorar a reforma ao secretario geral aposentado do governo da provincia de Cabo Verde, Antonio Maria de Castilho Barreto, levando-lhe em conta todo o tempo de serviço militar prestado na provincia de Angola.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de abril de 1884. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

sr. Henrique de Macedo: - Sr. presidente, os factos ácerca dos quaes desejaria ouvir algumas explicações do sr. ministro da marinha; em relação aos quaes formularei algumas perguntas e submetterei ao juizo da camara e do publico as considerações que me occorressem, são os seguintes:

No contrato celebrado em data de 14 de dezembro do anno proximo passado, para a construcção e exploração do caminho de ferro de Lourenço Marques, estão incluidas, como ha dias tive a honra de dizer á camara, e sob os n.ºs 38.° e 39.°, as seguintes clausulas:

"Artigo 38.° Dentro do praso de quarenta dias da data da assignatura d'este contrato, a empreza deverá mandar a Lourenço Marques um engenheiro proceder ao exame do traçado já estudado por ordem do governo portugues, e cujos projectos lhe deverão ser fornecidos, bem como todos os dados e esclarecimentos que o governo tiver reunido sobre este assumpto, para que o dito engenheiro possa formar o seu juizo sobre o terreno e propor as variantes que ficarão dependentes da approvação do governo.

"Este trabalho deverá ser apresentado pela empreza dentro do praso de cem dias, a contar do termo dos quarentas dias acima mencionados.

"Artigo 39.° Em acto continuo ao da approvação dos planos pelo governo portuguez, a empreza reforçará o deposito com mais 45:000$000 réis, e esta quantia, bem como a de que trata o artigo 37.°, só poderão ser levantadas, quando a empreza tiver despendido o dobro de tal importancia na construcção do caminho de ferro."

D'estas clausulas deduz-se sem contestação possivel que o concessionario acceitou expressamente as duas seguintes obrigações:

Primeira, apresentar dentro do praso de cento e quarenta dias, o seu projecto completo e definitivo no ministerio da marinha; segunda, logo depois que esse projecto fosse approvado, reforçar o deposito provisorio de 5:000 libras, a que se refere a condição 37.º, com outro maior deposito definitivo de 40:000$000 réis.

Proseguindo no exame do contrato, encontra-se pouco adiante outra condição, a 43.º, que diz assim:

"Artigo 43.° Exceptuam-se das disposições dos artigos precedentes os casos de força maior devidamente comprovados."

O que eu perguntei ha dias ao sr. ministro da marinha e ultramar, por intermedio do seu collega da fazenda, que se dignou communicar-lhe as minhas perguntas, foi se o concessionario tinha requerido ou s. exa. concedera qualquer prorogação do referido praso dos cento e quarenta dias.

S. exa., não podendo acudir a estas perguntas com immediata resposta, porque não estava presente, dignou-se on entanto communicar-me em curtissimo praso alguns documentos que, se não satisfazem completamente ao fim com que foram feitas as minhas perguntas, constituem no entretanto resposta cabal e affirmativa a essas perguntas, taes como foram formuladas.

Vou lel-os:

"Determinando o artigo 38.° do contrato assignado em 14 de dezembro de 1883 entre o governo e Eduard Mac Murdo para a construcção do caminho de ferro de Lourenço Marques á fronteira do Transwaal que, dentro do praso de quarenta dias da data da assignatura do dito contrato, a empreza deveria mandar a Lourenço Marques um engenheiro proceder ao exame do traçado já estudado por ordem do governo portuguez, sendo pelo mesmo governo fornecidos ao dito engenheiro todos os dados e esclarecimentos para que elle podesse formar sobre o terreno o seu juizo ácerca do traçado e propor as variantes que julgasse convenientes, e dispondo-se igualmente no mencionado artigo que este trabalho deveria ser apresentado pela empreza dentro do praso de cem dias a contar do termo dos quarenta já fixados; tendo a empreza comprido em devido tempo a primeira parte do disposto n'aquelle artigo,