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Numero 106. Anno 1843.

Diario do Governo

SEGUNDA FEIRA 8 DE MAIO.

EXPEDIENTE.

A DISTRIBUIÇÃO do Diario do Camara começa hoje ás 2 horas da tarde. Os sr.ª assignantes de qualquer ponto da capital que o não hajam recebido tres horas depois, são convidados com instancia a queixar-se ua loja da administração, rua Augusta n.ºs 129. - A redacção roga ás authoridades, que houverem de transmittir actos para serem publicados, o obsequio de os remetterem á imprensa nacional antes das quatro horas da tarde.

PARTE OFFICIAL

DONA MARIA, por Graça de Deos, RAINHA de Portugal, e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que as Côrtes Geraes Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Artigo 1.° Os Livros publicados em paizes estrangeiros em lingoa Portugueza por auctores ou traductores Portuguezes residentes fóra de Portugal, são admittidos livres de direitos.

§. Unico. São tambem livres de direitos as obras ineditas encontradas e publicadas em paizes estrangeiros.

Art. 2.º Os Livros reimpressos em paizes estrangeiros que originalmente, fossem publicados em Portugal em lingoa Portugueza, só passados, vinte annos contados da sua impressão, e ultima reimpressão, serão admittidos, pagando por arroba inil duzentos e oitenta réis.

§. unico. Exceptuam-se as reimpressões mandadas fazer pelos proprios auctores das obras, tendo Portuguezes residentes fóra de Portugal, cuja admissão será regulada pela disposição do artigo primeiro..

Art. 3.° Os introductores das obras mencionadas nos artigos antecedentes ficam obrigados a entregar nas Repartições marcadas na Lei repressiva dos abusos da liberdade da imprensa os exemplares que a mesma Lei determina para os Livros impressos em Portugal.

Art. 4.° A Classe numero doze da Pauta Geral das Alfandegas fica por este modo alterada no artigo = Livros. =

Mandamos por tanto a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contem. Os Ministros e Secretarios d'Estado dos Negocios do Reino e da Fazenda a façam imprimir, publicar e correr. Dada no Paço das Necessidades aos vinte e nove de Abril de mil oitocentos quarenta e tres. = A RAINHA com Rubrica e Guarda. = Antonio Bernardo da Costa Cabral. = Barão do Tojal.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade, Tendo Sanccionado o Decreto das Côrtes Geraes de doze de Abril de mil oitocentos quarenta e tres, que altera a Classe numero doze da Pauta Geral das Alfandegas, no artigo = Livros =, o Manda cumprir e guardar pela fórma nella declarada. = Para Vossa Magestade ver. = João de Roboredo a fez.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR.

Secção do ultramar

MANDA a RAINHA, pela secretaria d'Estado dos negocios da marinha e do ultramar, remetter ao conselho de saude naval o incluso regulamento da repartição de saude militar do Estado, da India, mandado executar por portaria de 25 de janeiro de 1840 do barão de Caudal, o boletim n.° 7, de 15 defevereiio de 1841, contendo o regimento provisorio do conselho de saude publica do dito Estado, approvado por portaria de 9 do mesmo mez e anno do governador geral interino, José Joaquim Lopes de Lima; o officio do conselho do governo geral n.° 282, de 17 de agosto proximo passado, acompanhando o projecto de um plano geral de saude publica (o qual já foi remettido ao conselho em portaria dti 7 de outubro ullitno), e finalmente o officio n.º 392, de 21 des novemro do anno proximo passado, incluindo por copia a portaria n.° 1:410, de 5 do mesmo mez, pela qual o governador geral, conde das Antas, approvou e mandou pôr provisoriamente em execução um outro plano de saude publica, a ella annexo, e precedido do respectivo relatorio. E Ordena Sua Magestade que o mesmo conselho comparando estes planos com aquelles regulamentos, que antes existiam, proceda á confecção de um plano geral de saude não só para aquelle Estado, como tambem para todas as provincias ultramarinas, no qual se combine o melhor methodo daquelle serviço, com a maior economia possivel, organisando estas repartições de maneira que todas fiquem debaixo da immediata direcção do conselho de saude naval, na fórma do parecer do mesmo conselho em seu officio de 22 de julho proximo passado. Sua Magestade Manda igualmente remetter ao referido conselho a copia inclusa da representação que os povos de Salsete dirigiram ao governador geral, conde das Antes, contra o plano posto em execução, e officios documentados n.ºs 70, 71, e 86, de 21 de janeiro proximo passado, para lhe servirem de esclarecimento nos trabalhos a que tem de proceder, e com os quaes devolverá a esta secretaria d'Estado todos os papeis que ora se lhe remettem, e constam da relação junta. Palacio das Necessidades, em 3 de maio de 1813. = Joaquim José Falcão. __________

MANDA a RAINHA, pela secretaria d'Estado dos negocios da marinha e do ultramar, remetter ao conselho de saude naval, em additamento a portaria de 3 do corrente, as inclusas notas sobre alguns dos artigos do plano de saude, mandado pôr em execução no Estado da India por portaria do respectivo governador geral, de 5 de novembro do anno passado, a fim de que o mesmo conselho as tome na consideração que merecerem, quando proceder ao trabalho de que por aquella portaria foi encarregado. Palacio das Necessidade, em 5 de maio de 1843. = Joaquim José Falcão.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Nos autos crimes vindos do juizo da direito da cidade de Lamego, nos quaes são recorrentes Anna de Oliveira, Elma de Oliveira, o ministerio publico, e outros; e recorrido Luiz Pinto Corrêa, se proferiu o accordão seguinte:

ACCORDAM os do conselho uo supremo tribunal de justiça: que tomando conhecimento do recurso de revista, interposto a fl. - annullam o processo desde o seu principio, por quanto tendo-se prescindido de documentos indispensaveis e de solemnidades essenciaes na reforma do processo, que se diz extraviado como exigiu o ministerio publico na sua resposta a fl. - exigencias que não foram satisfeitas, e por isso elle em sua minuta a fl. - reclama por tanto a annullação do processo, offenderam-se os artigos 460, e seguintes do decreto de 13 de janeiro de 1837; e mandam que o processo seja remettido ao juizo de direito de Mumenta da Beira para ahi se instaurar legalmente a reforma do referido processo extraviado, e se seguirem os termos ulteriores. Lisboa, 25 abril de 1843. = Doutor Magalhães = Frias = Ribeiro Saraiva = Osorio = Bruklami. = Fui presente, Magalhães e Avellar.

Está conforme. = O secretario, José Marta da Silveira Estrella.

PARTE NÃO OFFICIAL

Cortes

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 6 de maio de 1843, (Presidiu o sr V. de Sobral.)

ABRIU-SE a sessão pela uma hora e meia da tarde; presentes 29 dignos pares. Tambem esteve o sr. ministro da justiça.

Leu o sr. secretario Machado a acta da sessão antecedente, e foi approvada

O sr. secretario C. de Lumiares deu conta da seguinte correspondencia:

Officio do digno par Osorio, participando que por motivo do restabelecimento da sua saude, não poderia comparecer, como era convidado, para o julgamento do digno par M. De Niza.

Dito do digno par Trigueiros, participando que por se achar ainda convalescente teria que faltar algum tempo ás sessões, e contava comparecer autos do fim do mez.

Dito do digno par Miranda, participando que sahia da capital, e por isso não assistia até ao fim da sessão ordinaria.

Ficou a camara inteirada de todos estes officios.

Dito pelo ministerio da marinha, com um authographo de lei, que se mandou guardar uo archivo.

Foram distribuidos exemplares impressos de uma memoria sobre o estado actual da Senegambia portugueza, etc. pelo governador Honorio Pereira Barreto.

Dispensada a leitura da ultima redacção do regimento interno da camara, foi approvado para se imprimir.

O sr. Barreto Ferraz leu o parecer da commissão de legislação sobre a sua proposta ácêrca da camara poder funccionar como tribunal de justiça depois de encerradas as côrtes (a opinião da cominissão é affirmativa); mandou-se imprimir.

ORDEM DO DIA.

Discussão especial do projecto de lei sobre as estradas do reino.

Foi lido o seguinte

Artigo 1.º As estradas a cuja abertura e melhoramento devem ser applicadas as contribuições extraordinarias decretadas nos artigos 3.° e 6.° da presente lei, são as que se acham indicadas nos mappas n.ºs 1 e 2, que fazem parte da presente lei, salvas as alterações que um estudo ulterior e mais desenvolvido demonstrar necessario.

O sr. V. de Villarinho de S. Romão disse que ia mandar para a mesa uma substituição a este artigo, que não era verdadeiramente senão uma mudança de redacção, mas que salvava os inconvenientes que podem resultar de algumas disposições da lei:

"Proponho como emenda doartigo 1.º a seguinte redacção do mesmo:

" Artigo 1.° As estradas, a cuja abertura e melhoramento são applicadas as contribuições extraordinarias declaradas nos artigos 3,° e 6.º da presente lei, serão determinadas por commissões de engenheiros portuguezes nomeadas, pelo governo, com attenção ás malhores commodidades de transito, economia, e defeza do reino; tendo porêm em vista, quanto possivel seja, as que vão designadas nos mappas n.º 1. e 2, que fazem parte desta lei. "

O digno par accrescentou que deste modo se poderiam fazer as estradas constantes dos mappas, sem ao menos se deixarem de fazer as outras que fossem reconhecidamente precisas.

O sr. C. de Villa Real disse que tambem não podia approvar o artigo como estava, coherente com as idéas que já tinha emittido neste assumpto, que se reduzia a caminhar um pouco mais de vagar: que por tanto apresentaria uma emenda; mas declarou não ser sua intecção que todas as estradas se principiassem ao mesmo tempo, porque estava persuadido de que assim se não faria nenhuma. Que tinha a maior consideração, pelos trabalhos da commissão externa, e pela opinião dos sr.s deputados; mas quando tenha de dar o seu voto cluia sempre o que a propria razão lhe dicta vá, e o que jhe pesava na consciencia para o bem do paiz..

Quanto ás representações dos povos, lembrou o que tinha acontecido por occasião de outras muitas que haviam sido dirigidas á camara a