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SESSÃO DE 29 DE MAIO DE 1888 887

fraudulenta, quando tenha havido ou omissão de preceitos ou preterição das formulas estabelecidas na lei.

Póde admittir-se que a quebra é culposa, porque o negociante fallido, não empregou zêlo, actividade e prudencia, no intuito de evitar ou attenuar os legitimes interesses dos credores? Como se ha de apurar esta falta de zêlo, a menos que o desleixo, a incuria e o abandono pelos negocios se não patenteiem por uma fórma insusceptivel de contestação? Alem d´isso, a um acto culposo corresponde uma certa penalidade, e não sabe que comminação a lei impõe á falta de zêlo ou á pouca actividade.

Entende que é perigoso o preceito contido no artigo 712.°, que diz que na sentença de abertura da quebra ou, depois d´ella, em qualquer estado do processo, pôde o tribunal ordenar a prisão do fallido e dos seus co-réus, se reconhecer que procederam com culpa ou fraude, sem prejuizo dos ulteriores termos para definitiva classificação da quebra.

Se ainda não existe a definitiva classificação da quebra, isto é, se não ha culpa formada, como é que póde ordenar-se a prisão do fallido? Isto é contrario á propria letra do codigo fundamental do estado, que diz que nenhum cidadão póde ser retido, sem culpa formada, por um espaço de tempo superior a vinte e quatro horas.

Entende que esta disposição é uma nodoa no merecimento incontestavel do trabalho do sr. ministro da justiça.

Não concorda com os meios de rehabilitação do fallido descriptos na lei; ou antes entende que a lei está omissa, porque não declara claramente quaes são esses meios.

O digno par conclue o seu discurso, apresentando as seguintes

Propostas

Proponho:

l.ª Quanto á lei preambular: — que ao artigo 3.° se acrescente um paragrapho redigido nos seguintes termos:

Os actos e contratos, iniciados ha vigencia da legislação anterior ao presente codigo, serão regidos pelos preceitos d´essa legislação até final implemento.

2.ª Quanto ao artigo 2.° do codigo: — que se desdobre em dois artigos, assim redigidos:

Artigo 2.° São, em geral, actos de commercio, todos os que substancial ou accessoriamente se destinam a realisar ou assegurar a especulação mercantil.

§ unico. É mercantil a especulação que essencialmente se traduz em adquirir para alienar com lucro; n´este caso, muito embora se não alcance lucro, antes advenha perda, tão commercial é a alinenação como a acquisição.

Art. 3.° São em especial actos de commercio todos os que n´este codigo se acham, como taes, definidos e regulados.

3.ª Quanto ao artigo 144.°: — que a expressão «seguro de moveis de uma casa ou predio», seja substituida por «o seguro de bens mobiliarios».

4.ª Quanto ao artigo 708, § 1.°: — que, como fundamento de embargos se admitta o seguinte: «ser o seu activo superior ao seu passivo».

5.ª Quanto ao artigo 694.°: — que só seja competente para declarar a quebra o tribunal da circumscripção onde o commerciante tenha o seu principal estabelecimento, ou a sociedade a sua séde.

6.ª Quanto aos artigos 698.° e 699.°: — que ao arguido se deve dar um praso de tres a cinco dias para responder á denuncia da fallencia; que a quebra só póde ser declarada sem audiencia do arguido, e mediante a responsabilidade dos credores que a denunciarem, quando a intimação se lhe não possa fazer dentro do praso de quarenta e oito horas, por se ter ausentado do seu domicilio, e não haver quem, nos termos da lei, a receba.

7.ª Quanto ao artigo 693.°, que emquanto subsiste a insolvencia, subsiste o direito á abertura da quebra.

8.ª Quanto ao artigo 721.° § 2.°, que a data da quebra se retrotrae ao começo da insolvencia.

9.ª Quanto ao artigo 721.° § 1.°, que a abertura da fallencia se reporta á data em que a denuncia foi recebida em juizo.

Que são nullos todos os actos e contratos posteriores a essa data, salvos os direitos creditorios dos que n´esses actos e contratos intervieram de boa fé.

Que anteriormente a essa data, e posteriormente á da quebra, só podem ser annulados os actos e contratos que se provar haverem sido celebrados de má fé pelos que n´elles intervieram, em detrimento dos demais credores.

10.ª Quanto ao artigo 711.°, que por exigencia dos credores só podem ser removidos e substituidos o administrador e os curadores fiscaes, quando esses curadores representem dois terços do passivo, ou em numero superior a dois terços representem mais de metade do passivo.

11.ª Quanto ao artigo 695.° § unico, que se elimine este paragrapho.

12.ª Quanto ao artigo 726.º, que só depois de ter transitado em julgado a sentença declaratoria da quebra se póde proceder á venda e liquidação do activo.

13.ª Quanto ao artigo 710.° fim, que a declaração da fallencia importa necessariamente a separação dos bens communs do commerciante casado, a não ser que na responsabilidade do outro conjuge se envolva toda a meação que lhe compete.

14.ª Quanto ao artigo 715.°, que o praso para a impugnação dos creditos seja de vinte dias.

15.ª Quanto ao artigo 730.° e seus paragraphos, que a moratoria só póde ser conduzida por credores não privilegiados, que representem mais de tres quartos da importancia dos creditos communs.

Que a moratoria póde ser concedida até cinco annos, estipulando-se a percentagem minima de divida que em cada anno deve ser satisfeita, e caducando a moratoria, ipso facto, se em qualquer anno se não satisfizer a percentagem estipulada;

Que os credores que acceitarem a moratoria perdem todo o direito que podessem ter a qualquer preferencia ou privilegio.

16.ª Quanto aos artigos 734.°, 739.°, 740.°, 743.°, 744.° e 712.° que proferida a sentença sobre a verificação de creditos se de vista de processo ao ministerio publico, para em separado, promover a accusação do fallido por culpa ou fraude que tenha havido na fallencia;

Que não havendo logar á accusação, ou sendo julgada improcedente, seja a quebra havida como casual;

Que julgando-se procedente a accusação, se appliquem as penas por lei estatuidas;

Que para isso se sigam perante o tribual de commercia os tramites do processo ctiminal.

17.ª Quanto aos artigos 74.1.° e 742.° que sejam substituidos pelos seguintes:

Art. 741 - A rehabilitação só póde ser concedida ao fallido quando este prove.

1.° Tendo havido concordata, que foi inteiramente cumprida.

2.° Não tendo havido concordata.

A Que por integral pagamento, ou por perdão, se acha quite para com todos os credores, como taes reconhecidos no processo da fallencia;

B Ou que tendo decorrido dez annos, pelo menos, a contar da abertura da fallencia, toda a massa fallida foi liquidada e entregue aos credores.

3.° Tendo sido imposta alguma pena, que a cumpriu ou lhe foi perdoada.

4.° E em todo o caso, o seu bom comportamento posterior á fallencia.

Art. 742.° Ao tribunal de commercio, que tiver julgado a fallencia, compete resolver-se nos termos do artigo antecedente, se deve conceder a rehabilitação.

(O discurso será publicado em appendice guando s. exa. o restituir.)