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SESSÃO DE 22 DE JULHO DE 1888 1091

A camara vae ver o que aqui está.

Está em primeiro logar uma disposição que diz assim:

«§ 3.° Os predios novamente edificados e reconstruidos, e os omissos e sonegados que no concelho de Lisboa forem ou tiverem sido inscriptos nas matrizes prediaes do mesmo concelho, depois da repartição da contribuição de 1887, não entram na repartição da contribuição de 1888 e ficam sujeitos á contribuição especial lançada nos termos dos artigos 3.° e 5.° da lei de 24 de agosto de 1869.»

«Sobre essa contribuição especial recaem só os addicionaes actualmente vigentes. O producto da dita contribuição especial e respectivos addicionaes é receita da camara municipal de Lisboa.»

Ora não será extraordinario que os predios de que trata este paragrapho fiquem sujeitos a uma contribuição especial, lançada nos termos dos artigos 3.° e 5.° da lei de 24 de agosto de 1869; contribuição que reverte, não em beneficio do estado, mas em beneficio da camara municipal de Lisboa?

Parece-me que sim.

Eu comprehendo que á contribuição predial se junte um addicional em proveito de uma camara municipal; mas o que eu não comprehendo é que da contribuição predial do estado se destaque uma parte para a camara municipal de Lisboa.

E isto tratando-se precisamente da contribuição mais importante do paiz!

Mas ha mais ainda.

O governo adoptou esta providencia, não só em relação ao anno que vae correndo, mas permanentemente; e, portanto, todos os predios que se reconstruirem ou edificarem dentro do concelho de Lisboa, ou que estiverem omissos e sonegados, ficam indefinidamente sujeitos a uma contribuição especial, a da lei de 24 de agosto de 1869, com applicação restricta ao municipio d’esta cidade.

E aqui deve notar-se: a contribuição, a que se refere a lei de 1869 é uma contribuição que nunca teve caracter permanente, e que, segundo essa propria lei, só se applicava ao anno em que tinha logar a edificação ou reconstrucção de algum predio.

Ora fazer de uma lei, que sempre teve caracter provisorio, uma lei permanente, e applical-a em beneficio da camara municipal de Lisboa, foi cousa em que ninguem jamais pensou e que espero não mais se repetirá.

Pela minha parte, declaro que, logo que possa, me esforçarei porque cesse uma tão extravagante disposição.

Eu não costumo fazer declarações d’esta ordem; mas acho esta disposição tão monstruosa, tão attentatoria de todos os principios de boa administração, que só se eu não poder é que essa disposição não será eliminada.

Mas não é só isto.

Vejâmos o que diz o paragrapho seguinte, o § 4.°:

«O addicional ás contribuições predial, industrial de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1888, para compensar as despezas com os tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, não póde exceder a 11,76 por cento da totalidade, no continente e ilhas adjacentes, das ditas contribuições, sendo media a percentagem aqui fixada.»

Desfiemos isto; a compensação, de que se trata, está auctorisada por tres decretes dictatoriaes.

Esses decretos mandam lançar uma percentagem addicional ás contribuições do estado para occorrer áquellas despezas, mas uma percentagem geral, uniforme para todo o paiz, e que por consequencia não varia de districto para districto, nem de concelho para concelho. Não ha, pois, media a fixar; mas quando houvesse, nunca poderia ser fixada em 11,76 por cento, nunca poderia ir alem de 5,13. Para o que façamos o calculo. Os addicionaes são destinados a compensar as despezas com determinados serviços, que, por virtude daquelles decretos, passaram dos districtos para o estado. Quaes são e a quanto montam essas despezas? Segundo o orçamento que a propria lei de meios approva, são as seguintes:

Tribunaes administrativos 41:220$000

Serviços agricolas 67:186$416

Serviços technicos das repartições districtaes 57:672$190

Total 166:078$606

Portanto, segundo os proprios decretos, de onde se deriva o lançamento dos addicionaes, o governo só póde pedir 166:078$606 réis; em vez d’isso, pede... 555:400$000 réis; logo, pede a mais 389:321$394 reis!

Todavia, sendo de 187:470$678 réis o encargo que para o estado se calcula, proveniente das operações feitas para a reparação e conservação de todas as estradas do paiz, tanto reaes como districtaes, póde computar-se em metade desta quantia, isto é, em 93:735$339 réis, a verba necessaria ao encargo das districtaes; e por isso, addicionando-a aos mencionados 166:078$606 réis, resulta que ainda assim, quando se entenda dever incluir esse encargo no cômputo dos addicionaes, o total a pedir é de réis 259:813$945 e não de 555:400$000 réis, pedindo-se; portanto, a mais 295:586$055 réis.

Attendendo agora a que o producto das quatro contribuições directas, sobre que os addicionaes têem de recahir segundo a lei de meios, está calculado assim:

Contribuição predial 3.267:000$000

Contribuição industrial 1.181:500$000

Contribuição de renda de casas 522:000$000

Contribuição sumptuaria 120:500$000

Vê-se que sendo a totalidade d’estes impostos de. réis 5.091:000$000, e sendo de 259:813$945 réis o total da quantia que, na peior hypothese, ao governo cumpre pedir, não é de 11,76,° mas sim de 5,13, a media da percentagem a fixar.

Por consequencia, n’esta parte, o governo vae muito alem do que póde ir, e lança ao paiz impostos que não tem direito a pedir.

Passemos ao § 6.° Diz o seguinte:

«O governo poderá ampliar até setenta e cinco annos o praso de amortisação das obrigações, cuja emissão foi auctorisada pela carta de lei de 22 de maio de 1888, reduzindo-se na devida proporção a annuidade fixada na mesma lei.»

Este paragrapho tem execução permanente, e é claro que uma tal disposição é impropria da lei de meios; não é para aqui a fixação do praso de amortisação. das obrigações emittidas para a régie dos tabacos.

Mais considerações poderá fazer a tal respeito, porém o tempo vae fugindo e urge que eu seja breve.

Seguem-se as despezas extraordinarias.

Eu pergunto, ao sr. ministro da fazenda, fundando-me nas suas proprias palavras, no seu proprio relatorio, como é que s. exa., tendo declarado que era preciso gastar 900:000$000 réis com o porto de Leixões este. anno, e 770:000$000 réis com os caminhos de ferro do sul e sueste, e tendo prescindido dos projectos que deviam fazer face a essas despezas, se julga auctorisado a effeitual-as, sem que n’esta lei de meios, se insira verba alguma para similhantes obras?!

Fiz já esta pergunta quando se discutiu o orçamento rectificado, e s. exa. não respondeu.

O sr. Barjona de Freitas, repetiu, ha pouco, a mesma pergunta e ainda o sr. ministro a deixou sem resposta.

De novo insisto, pois, com o sr. ministro da fazenda para que me diga porque modo pretende occorrer a essas despezas, quando nos não propõe verba alguma para ellas?

Como é fará? Não sei,