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DIARIO DO GOVERNO.

Lei uma Companhia d'incendios em Villa Nova de Gaia, no Districto Administrativo do Porto.

Art. 2.º Esta Companhia será composta de um Capitão Commandante, um Tenente, um Alferes, um primeiro Sargento, dous segundos Sargentos, quatro Cabos e cincoenta Soldados.

Art. 3.º O serviço da Companhia dos Incendios de Villa Nova de Gaia é pessoal, e prohibida a Substituição para o mesmo serviço.

Art. 4.º A Companhia dos Incendios de Villa Nova de Gaia gozará dos mesmos privilegios e isenções, que por Lei estão concedidos á Commissão d'Incendios da Cidade do Porto.

Art. 5.° As despezas necessarias para a organisação e manutenção desta Companhia, ficam a cargo da Municipalidade de Villa Nova de Gaia, e devem figurar no seu Orçamento annual.

Artigo 6.° As Leis que regulam a Companhia d'Incendios da Cidade do Porto, são applicaveis á Companhia d'Incendios de Villa Nova de Gaia, na parte em que não são alteradas pela presente Lei.

Art. 7.° Fica revogada toda a Legislação em contrario. Palacio das Côrtes, em 15 de Abril de 1839. = Custodio Rebello de Carvalho. Secretario servindo de Presidente = Manoel Justino Marques Murta, Deputado Secretaria: Antonio Caiado d'Almeida e Figueiredo, Deputado Secretario.

Dispensou-se a discussão na generalidade; e não se pedindo a palavra sobre algum dos Artigos, foram todos sete successivamente approvados sem discussão.

Leu-se depois o seguinte Parecer.

A Commissão de Administração Publica examinou o Projecto de Lei, que ao Senado foi remettido pela Camara dos Deputados, concedendo á Companhia de Transportes = União = estabelecida na Cidade do Porto, a isenção dos direitos de importação de oito coches denominados = Omnibus = e de seis carrinhos denominados = Cabriolets = de duas, ou quatro rodas; e attendendo a que é de reconhecida utilidade, publica, animar as Companhias que se destinam a melhorar o Commercio e Industria do Paiz; fontes estas da riqueza Nacional, que não podem prosperar sem se facilitarem os meios, de transporte e de communicação, é de Parecer que se approve o mencionado Projecto, tal como foi approvado pela Camara dos Deputados. Sala da Commissão, em 24 de Abril de 1839. = Manoel de Castro Pereira = Agostinho Pacheco Telles de Figueiredo = Barão de Prime = Felix Pereira de Magalhães = Barão de Villa Nova de Foscôa = Anselmo José Braamcamp = Concordo como Membro da Commissão de Fazenda = Luiz José Ribeiro = Visconde do Sobral = Barão de Villa Nova de Foscôa = José Ferreira Pinto Junior.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo 1.º É concedida á Companhia de Transportes = União = estabelecida na idade do Porto, isenção dos directos de importação de oito coches denominados = Omnibus = e de seis carrinhos denominados = Cabriolets = de duas, ou quatro rodas.

Art. 2.° Fica para este fim sómente revogada toda á Legislação em contrario. Palacio das Côrtes, em 20 de Abril de 1839. = José Caetano de Campas, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = Antonio Caiado de Almeida e Figueiredo, Deputado Secretario.

Depois de breve pausa, foi o Projecto de Lei posto á votação, e ficou approvado em ambos os Artigos.

O Sr. Presidente deu para Ordem do dia, a continuação da discussão do Projecto sobre a repressão do contrabando de Cereaes, e fechou a Sessão pelas tres horas e um quarto da tarde.