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Sessão de 23 e 24 de Março de 1923
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: — Vai continuar a discussão do parecer n.º 380 — adicionais às contribuições directas do Estado em favor dos corpos administrativos.
Tem a palavra o Sr. Sampaio e Maia.
O Sr. Sampaio Maia: — Sr. Presidente: a Câmara dos Deputados, pelo presente projecto, autoriza as câmaras municipais a cobrarem uma percentagem de 75 por cento sôbre a propriedade rústica.
Entendo eu que, havendo propriedades rústicas que estão arrendadas a longo prazo, e atendendo a que as rendas, em virtude dos contratos, estão por importâncias relativamente pequenas, a contribuição que se lança agora vai afectar os proprietários e não os arrendatários, que estão recebendo todos os produtos da terra, com as vantagens provenientes da desvalorização da moeda. Quere dizer, por esta proposta, o Estado apenas vai obrigar a pagar o proprietário.
Pregunto: porventura, proprietários e arrendatários não são igualmente cidadãos de Portugal?
Qual a razão por que se vai favorecer o arrendatário, que já de si está favorecido pela desvalorização da moeda, e se vai sobrecarregar o proprietário?
Sr. Presidente: já ouvi de vários lados da Câmara dizer que a doutrina da minha proposta é evidentemente justa, e do facto é, porque não há razão que justifique o princípio mantido na lei n.º 1:368, estabelecendo apenas algumas garantias para os proprietários que alteraram contratos anteriormente a 1915.
Qual é a razão por que se escolheu esta data, e não a data presente?
Qual a razão por que se beneficiou apenas os proprietários que tinham feito contratos anteriormente a 1915?
Então a desvalorização da moenda o a elevação do preço dos géneros não se deu depois de 1918?
Se assim é, porque motivo se foi escolher o ano de 1915-e não a data presente?
Sr. Presidente: ouvi já falar que não é própria a inclusão dêste artigo no projecto que se discute.
Parece-me que êste argumento não é de colhêr, porquanto na lei n.º 1:368, pela qual o Estado aumentou as contribuições, foram os proprietários rústicos e urbanos autorizados a elevar duma certa percentagem as suas rendas, para fazer lace ao aumento que o Estado exigia.
Pregunto: se esta doutrina da lei n.º 1:368 está bem incluída numa reforma fiscal, porque razão não. está esta mesma reforma fiscal para as câmaras municipais?
Porventura, a doutrina não é a mesma?
Sr. Presidente: parece-me que fundamentalmente a disposição dêste artigo novo está bem incluída neste (projecto e que está no ânimo da Câmara a sua aprovação.
Como apenas advogo causas justas, e o princípio que apresento representa uma grande justiça, se a Câmara entender que êle apenas está deslocado, eu não terei dúvida em concordarem que dêste artigo se faça um projecto novo, requerendo, no emtanto, a V. Ex.ª que êle seja discutido com dispensa das formalidades regimentais, para que a sua aprovação, possa ser simultânea com a dêste projecto.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando nestes termos restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
Artigo novo
Nos arrendamentos a dinheiro dos prédios rústicos celebrados em documento autêntico ou autenticado antes da publicação da lei n.º 1:368 e devidamente registados, por prazo de dez ou mais anos, os senhorios tem o direito de exigir dos arrendatários metade das rendas em géneros, computando o seu valor em relação à data do arrendamento pelo equivalente dos preços dêsses géneros na estiva camarária do respectivo concelho — Angelo Sampaio e Maia.
Para a Secretaria.
Para a comissão de legislação civil e comercial.
Proponho que ao requerimento do Sr. Alfredo de Sousa se acrescente o seguinte:
«e transformado em projecto, êste seja submetido à discussão e incluído na or-