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100 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 7

Art. 21.º - l As sociedades de desenvolvimento regional dissolvem-se nos casos previstos na lei, não lhes sendo aplicável, porém, o § 3.º do artigo 120.º do Código Comercial.
2 No caso de dissolução, os liquidatários poderão praticar os actos a que se referem os §§ 1.º e 2.º do artigo 134.º do mesmo Código, sem necessidade de autorização expressamente conferida pela assembleia geral.
3 O património da sociedade será liquidado para satisfação do respectivo passivo e aplicação do saldo pela ordem seguinte
a) Reembolso das acções,
b) Entrega ao Estado do contravalor da reserva para financiamento de projectos de interesse regional, para utilização, com objectivos correspondentes, em benefício da área de acção da sociedade dissolvida,
c) Partilha entre os accionistas, na proporção das respectivas acções, da importância que sobrar, depois de efectuadas as entregas ordenadas nas alíneas anteriores

Art 22.º As dúvidas que se suscitarem sobre o regime legal das sociedades de desenvolvimento regional, designadamente sobre a interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças.

Presidência do Conselho, 15 de Novembro de 1973 - O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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