O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

186

5. A presente lei pretende estabelecer as bases ge- rais do regime a que a assistência particular se deverá submeter no exercício das suas actividades, as quais, por serem de interesse público e visarem o bem co- mum, têm de observar o normativo que só ao Estado cabe traçar.

Há que favorecê-la e auxiliá-la, mas importa igual- mente orientá-la, coordená-la e fiscalizá-la.

Esta lei oferece ainda a vantagem de condensar num só texto disposições dispersas por numerosa legis- lação avulsa. Aproveitou-se a oportunidade para as rever, alterando umas, revogando outras e estabele- cendo, ainda, disposições de inegável interesse.

Entre as grandes inovações introduzidas podem re- ferir-se as seguintes, que se justificam por si, dispen- sando minuciosos comentários:

a) Passa a ser imprescindível a participação das instituições na elaboração dos planos e pro- gramas de acção social (base W, n.º 2);

b) Aperfeiçoa-se o dispostitivo legal a que estão sujeitas as organizações religiosas que igual- mente se proponham fins de saúde e assis- tência e que se encontrava estabelecido, de modo incompleto, no Código Administra- tivo e na Lei sobre a Liberdade Religiosa

(base III, n.º 1); c) Esclarecem-se as finalidades da tutela admi-

nistrativa, numa óptica de valorização ins-

titucional e operacional das instituições (base v, n.º 1);

d) Possibilita-se a concessão de subsídios reem- bolsáveis, de utilidade por de mais evidente (base x1m, n.º 3);

e) São simplificadas as normas relativas à co-

brança e remição de foros e resolvem- -se dúvidas surgidas sobre arrendamento (base xvn1, n.º 4 e 5);

f) Sintetizam-se numa única disposição, embora em linhas gerais, as isenções fiscais e tri- butárias, aperfeiçoando-as e completando-as (base XIX).

Em relação a esta matéria, deverá recordar-se a extensa gama de isenções de que beneficiam, já hoje, as instituições em causa, e de entre as quais se podem salientar as respeitantes a custas e selos nos processos, sisa e imposto sobre as sucessões e doações, contribui- ções predial e industrial e imposto de capitais, imposto do selo relativo aos seus estatutos e às especialidades farmacêuticas destinadas ao consumo dos seus estabe- lecimentos, direitos de importação sobre as ofertas ou donativos em géneros ou mercadorias, contribuições para o Fundo de Desemprego e o pagamento de taxas e quaisquer outras verbas relativas à rádio e televisão.

6. Deixa-se para diploma próprio, a publicar opor- tunamente, o regime jurídico aplicável às Misericór- dias. A sua especial estrutura institucional justifica e impõe um normativo que considere devidamente a sua essência espiritual e a sua vivência cristã.

7. Com a presente jei, o Governo está ciente de que tomou uma posição compreensiva e realista de quanto importa à assistência particular, no domínio das suas actividades, tentando resolver alguns dos pro-

blemas que de há muito se arrastam, a dificultar as

ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N.º 17

relações entre o Estado e o sector privado. Em con- trapartida, confia que as instituições realizem um es- forço sério e eficiente para se abrirem aos benefícios da técnica e da ciência, para revigorarem o seu espí- rito de iniciativa, para dinamizarem a sua actuação, numa óptica de coordenação e de apreciação global dos problemas do bem-estar social.

Estes são de superior interesse nacional. Impõem, por isso, deveres e obrigações. A sua exacta obser- vância constitui, inquestionavelmente, factor impor- tante do processo de desenvolvimento, e é a esta luz que se tem de entender a economia e a bondade do presente articulado.

CAPÍTULO I

Das instituições particulares de assistência em geral

Base 1

1. As actividades de assistência social, preventivas, curativas e recuperadoras, prosseguidas por entidades particulares, de forma organizada e sem fins lucra- tivos, exercem-se através de instituições particulares de assistência, legalmente constituídas.

2. As instituições particulares de assistência reves- tem a forma de associações ou de fundações e são consideradas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

3. As actividades das instituições particulares de assistência visarão sempre uma generalidade de pes- soas, não podendo os seus benefícios aproveitar ape- nas aos seus associados ou a um grupo de indivíduos concretamente determinado.

Base

1. As instituições particulares de assistência desem- penham a sua actividade em coordenação com os institutos, estabelecimentos e serviços oficiais e da Previdência, em termos a regulamentar.

2. Com base nessa coordenação e pela articulação com os demais organimos que desempenham activi- dades de política social, visam as instituições garantir progressivamente um esquema completo de segurança social, competindo-lhes participar, directa ou indirec- tamente, na elaboração dos planos e programas a executar, tendo em vista a realização desse objectivo.

Base HI

1. As organizações correspondentes às confissões religiosas e as associações e institutos religiosos, reco- nhecidos pelo direito português, que se proponham, também, fins de saúde e assistência, em cumprimento

de deveres estatutários ou de outra ordem, exercerão estas actividades em conformidade com o disposto nas bases xII, XV e xvirr da Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, e com a presente lei e respectivo diploma regula- mentar.

2. Quando, porém, aquelas entidades fundem, di- rijam ou sustentem institutos que se proponham ex- clusivamente fins de saúde e assistência, a actividade daqueles, considerados para todos os efeitos como instituições particulares de assistência, rege-se pelo regime geral aplicável a estas, sem prejuízo da dis- ciplina e do espírito religioso que os informam.