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2. Negado o reconhecimento, ficará a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já tiver falecido e não tiver indicado o destino dos bens, apli- car-se-á o disposto no n.º 2 da base xr.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

BAsE XXTX

Em tudo quanto não for incompatível com a sua qualidade de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, se não encontre previsto neste diploma c naquele que o regulamente, as instituições parti- culares de assistência reger-se-ão pelos princípios con- signados no capítulo 11 do título 17 do livro 1 do Código Civil.

BasE XXX

Enquanto não for publicado o regime próprio, o qual deverá ter em conta a sua tradicional essência católica, natureza associativa e actividade multiva- lente, as Santas Casas da Misericórdia regem-se pela legislação actualmente aplicável e pelo presente di- ploma, excepto no que toca à Santa Casa da Miseri- córdia de Lisboa em relação a este último.

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 17

BASE XXXI

1, Os estatutos das instituições particulares de assis- tência, actualmente em vigor, serão obrigatoriamente revistos em prazo a designar.

2. Enquanto não for publicado o regime a que se refere a base anterior, os estatutos das Santas Casas da Misericórdia, que se denominam compromissos, continuarão em vigor.

Base XXXII

Consideram-se revogados, na parte aplicável, todos os preceitos que regulam a constituição, funciona- mento e extinção das instituições particulares de assis- tência, logo que entre em vigor o diploma regula- mentar previsto nesta lei.

BasE XXXIII

O Governo elaborará, no prazo de noventa dias, o regulamento necessário à boa execução do presente diploma, que, na parte aplicável, entra imediatamente em vigor.

O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

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