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REPÚBLICA

PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA

A CORI

XI LEGISLATURA — 1974 14 DE FEVEREIRO

Proposta de lei n.º Y/XI

Regime da assistência particular

1. A assistência particular constitui no nosso país valioso património, moral e material. Informada pela virtude da caridade cristã e pelo espírito de solidarie- dade social, criou, ao longo dos séculos, uma vasta rede de instituições assistenciais, numa apreciável con- tribuição para a melhoria das condições de vida da sociedade portuguesa. É de sublinhar ainda que a assistência particular, situando-se próxima da reali- dade existencial, sensibilizada por um ideário que, numa política de bem-estar social, constitui compo- nente de relevo, favorece a humanização do desen- volvimento, cuja carência é hoje denunciada em ter-

mos de marcada gravidade. O valor dos bens afectos a estas instituições tem

expressão muito significativa, podendo estimar-se em cerca de 4 milhões de contos. E embora o montante dos subsídios do Estado e de outras entidades públicas tenha registado apreciável aumento nos últimos tem- pos, tal não deverá levar, de forma alguma, à sua dependência do Estado, considerando os aspectos ne- gativos daí decorrentes, quer quanto à afirmação das próprias instituições, quer mesmo ao indispensável progresso de gestão financeira e mobilização de re- cursos, a inserir-se no contexto da política económica e financeira do Governo, que obrigará, sim, a consi- derar aspectos de tutela e coordenação, em ordem a assegurar-lhes a plena realização dos seus fins.

2. Por estas e outras razões, o apoio e o estímulo à assistência particular têm sido uma constante na política social portuguesa e encontram a sua consa-

gração legal na Constituição Política, que, por força dos artigos 16.º, 17.º e 41.º, detérmina que o Estado a deve promover, auxiliar e favorecer. A Lei n.º 2120, de 19 de Julho de 1963, mantém e acentua esta orien- tação [alíneas d) e e) da base uI], e o Decreto-Lei

n.º 413/71, de 27 de Setembro, que reorganizou os

serviços do Ministério da Saúde e Assistência não deixou, obviamente, de lhe conferir o devido relevo.

3. Nem poderia ser de outra maneira. O Estado Português, sendo um Estado Corporativo, baseia-se no pluralismo social, reconhecendo e valorizando toda a gama de agrupamentos e de comunidades de que se compõe a vida real e concreta da sociedade. Muitos desses organismos são os indispensáveis corpos inter- mediários, os quais, com o Estado, mantêm o justo equilíbrio entre o indivíduo e a colectividade. Corpos intermediários são também as instituições particula- res de assistência, que, como instituições de carácter social, se encontram corporativamente organizadas, constituindo uma das corporações de interesses morais.

4. Deste breve traçado ressalta a conclusão de que a assistência particular, porque mergulha suas raízes em valores ajustáveis a todos os tempos, não está ultrapassada. Tão válida foi ontem, como é hoje, como será amanhã.

A questão é que ela se mostre à altura da sua missão, consiga mobilizar os meios necessários, saiba adaptar-se aos condicionalismos existentes e inserir-se nas coordenadas da nossa época.