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29 DE JULHO DE 1971 2603

e vantajosos e por isso, por este lado, somos conduzidos à aprovação na, generalidade dos dois documentos.
Mas é útil e vantajoso que toda a discussão na especialidade se faça apenas sobre um f/esto tomado por base, com as alterações que sobre esse texto sejam porventura propostas.
É que, indiscutivelmente, não é prático e é altamente inconveniente discutir e votar sucessivamente a proposta e o projecto, pela possibilidade de confusões, algumas certamente inevitáveis. O que nos parede mais prático e razoável (e pelo menos é superior método de trabalho) é que se submeta, como base de discussão na especialidade, apenas um texto, podendo apresentar-se ao mesmo todas e quaisquer propostas de alteração, contendo ou não matéria dos Gestantes textos.
A Assembleia tem à sua frente, como já se referiu, quatro textos: o da proposta do Governo, o do projecto, o da Gamara Corporativa e o da comissão eventual.
Poderá alegar-se que a comissão eventual não tem competência para, por si, apresentar, para base de discussão na especialidade, um texto por ela própria elaborado e que, portanto, a Assembleia, não podendo decidir que a discussão na especialidade se faça de preferência sobre este texto, apenas tem à sua frente os três textos restantes - o da proposta, o do projecto e o da Câmara Corporativa.
Mas, quanto a mim, não há razão para assim pensar, porque tal competência resulta necessariamente da circunstância de a comissão eventual ter sido constituída para estudo da proposta e do projecto, sem quaisquer limitações, e desse estudo ter resultado a conveniência de um novo texto que, integrando os princípios informadores da proposta e do projecto, altera aqui e acolá a regulamentação desses princípios e introduz alguma matéria nova que se julgou necessária.
Por outro dado, não me parece lícito que, podendo a Assembleia decidir que a votação se faça sobre o texto sugerido pela Câmara Corporativa (segunda parte do artigo 36.º do Regimento), a mesma Assembleia não possa decidir que a votação se faça sobre o texto sugerido por uma comissão dessa mesma Assembleia. E o que mais se poderia afirmar é que o caso - o de a comissão eventual poder propor ou não à Assembleia que a discussão na especialidade se faça sobre o seu texto - não tenha sido expressamente contemplado no Regimento, e então estaríamos em presença de caso omisso, que V. Ex.ª, Sr. Presidente, teria de resolver, na sua alta competência e nos termos da alínea l) do artigo 31.º do Regimento; e parece-me, salvo o devido respeito, que nessa resolução V. Ex.ª não poderá deixar de ter em conta que, se a Assembleia pode decidir que a votação se faça sobre o texto da Câmara Corporativa (segunda parte do artigo 36.º do Regimento), com mais forte razão o pode fazer que a votação se faça sobre um texto fornecido por uma sua comissão especialmente encarregada do estudo do assunto.
Mas todas estas razões, Sr. Presidente e Srs. Deputados, embora me pareçam de rigor legal e interessem aos espíritos exigentes desse rigor, pecam, quanto a mim, por serem demasiadamente próprias do mero jurista.
Nós estamos, Sr. Presidente, numa câmara política em que mais do que o que é interessa o que deve ser.
E eu lembro neste momento, Sr. Presidente, um facto que pode agora iluminar os nossos passos, o qual se passou já no distante ano de 1881 na Câmara dos Deputados do extinto regime deste país, a qual, como se sabe, também tinha o seu Regimento. Ora, esse Regimento impedia que durante o funcionamento da Câmara tomasse parte nas respectivas sessões qualquer elemento a ela estranho, como era natural.
Aconteceu, porém, que se encontrava numa das tribunas da Câmara o ilustre Deputado brasileiro Joaquim Aurélio Nabuco de Araújo, chefe do Partido Abolicionista e eminente parlamentar; e, então, o Deputado António Cândido, no uso da palavra e em discurso notável, pediu ao Presidente que consultasse a Câmara sobre se permitia que, dispensando-se o Regimento, o Deputado brasileiro Joaquim Nabuco fosse convidado a entrar na sala da Câmara dos Deputados e a assistir à sessão, o que foi deferido pelo Presidente e deliberado pela Câmara.
Ora isto, Sr. Presidente, revela que na verdade se tem entendido, cá mesmo no País, que as Assembleias Legislativas têm competência para dispensar o seu próprio Regimento, que é tão-só um simples regulamento interno do funcionamento dessas Assembleias por elas próprias elaborado e por elas próprias dispensado quando o entendam - o mesmo não é nem tem de ser promulgado pelo Chefe do Estado, não é nem tem de ser publicado no Diário do Governo; é, sim, publicado e distribuído aos Deputados por ordem apenas dos Presidentes das Assembleias.
E neste caso, Sr. Presidente, o que me parece ser do mais relevante interesse são as razões políticas de, não tolhendo ampla liberdade aos Deputados de apresentarem quaisquer propostas de alteração ao texto que sirva de base à discussão na especialidade, se adoptar, para base dessa discussão o texto que a Assembleia, no conjunto de vários, julgue mais conveniente, mais completo e mais perfeito.
O relevante interesse político está na liberdade de escolha por parte da Assembleia quando em presença de vários textos.
Ora, a Assembleia Nacional teve como seu órgão de trabalho para estudo dos textos em discussão uma comissão que, efectivamente, estudou esses textos, especial e pormenorizadamente, em várias e seguidas reuniões, decorrentes desde 3 de Junho até 23 de Julho corrente, a qual concluiu, no respectivo parecer, por recomendar à Assembleia, para base de discussão, o texto por ela própria elaborado, elaboração a que chegou aproveitando muito da proposta do Governo e algo do projecto e do texto da Câmara Corporativa.
Entendo, por isso, Sr. Presidente, que a proposta e o projecto devem ser aprovados na generalidade, mas que a base da discussão na especialidade se faça sobre o texto sugerido pela comissão eventual. E neste sentido que dou o meu voto.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Miller Guerra: - A lei de imprensa abre um campo vasto à discussão, excedendo aquele a que legal e aparentemente se circunscreve.
A imprensa é considerada hoje uma faceta dos meios de comunicação social e, para muita gente, continua a ser o mais importante de todos. Desde que foi inventada, tornou-se um poderosíssimo agente de difusão de ideias, levantando questões graves sobre a sua influência na propagação de novas formas de cultura, sobretudo das ideologias políticas, sociais e religiosas. Ainda agora, no tempo que corre, a suspicácia das autoridades e poderes constituídos a seu respeito demonstra claramente, por contraste, a força imensa da imprensa na manutenção, ou na alteração, da chamada ordem dos espíritos e da sociedade.