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5 DE JUNHO DE 1975 29

O Sr. Vieira de Lima (PS): - V. Ex.ª dá-me licença que eu leia esta declaração de voto primeiro?

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que têm declarações de voto podê-las-ão ler do lugar ou vir à tribuna.

O Sr. Vieira de Lima:- Esta declaração de voto que vou ler é subscrita pelos seguintes deputados: Carlos Cendal, Marcelo Curto, Manuel João Vieira e por mim próprio.
Não obstante a parecer emitida por esta Comissão, que julgámos integralmente correcto em. face dos documentos compulsados e perante os fundamentos legais de inelegibilidade ou incompatibilidade, consideramos que a redacção e enumeração daqueles fundamentos previstos pelo legislador não assumiram a forma suficientemente ampla em ordem a afastar casos possíveis ou eventuais de assento nu Assembleia Constituinte ,de cidadãos que teriam tomado participações inequivocamente colaborantes com o regime deposto.
Todavia, sob pena de arbitrariedades indesejáveis que ultrapassem e se sobreponham à legislação revolucionária, aceita-se o cumprimento integral da seu conteúdo e, por isso, se dá inteiro acolhimento ao parecer correcto da Comissão.

O Sr. Presidente: - Sigam-se as outras declarações de voto.

O Sr. Luís Catarino (MDP/CDE): - Esta Comissão tinha a incumbência de averiguar da observância das regras processuais quanta a candidaturas e eleições e regras materiais de elegibilidade.
Foram facultadas à Comissão apenas actas de apuramento geral das eleições; nada foi facultado quanto ao processo de candidaturas nem quanto aos requisitas materiais de ilegibilidade.
Assim, esta Comissão não teve a possibilidade de averiguar e, assim, dar parecer sobre todas as matérias que lhe foram cometidas pela Assembleia Constituinte.
A declaração de regularidade que vem declarada não é mais do que uma forma negativa de apreciação.
A situação decorre, em linha recta, de uma contradição grave cometida ontem por esta Assembleia.
Enunciou-se um programa para a Comissão de Verificação de Poderes e negaram-se-lhe os meios de execução desse programa.
É evidente que o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74 é uma garantia de defesa da Assembleia que ela ciosamente deve guardar e aplicar com a maior amplitude.
Mas, salvo o devido respeito, a Comissão de Verificação de Poderes não tem o direito de recomendar à Assembleia Constituinte este ou aquele procedimento futuro numa altura em que a própria Comissão já estará extinta.
Teria sim de pronunciar-se, agora, quanto às causas de exclusão. Recusar-se a fazê-lo neste momento e afirmar que a Assembleia o deverá fazer no futuro será, iludindo a realidade das coisas, devolver à Assembleia Constituinte um problema que esta lhe entregou ontem para resolver.

O Sr. Presidente: - Há mais alguma declaração de voto?

O Sr. Ângelo Veloso (PCP): - Vou ler uma declaração de voto idos dois elementos do Grupo de Deputados Comunistas pertencentes à Comissão de Verificação de Poderes.
Votamos vencidos quanto à redacção dos pontos 5, 8 e 11 do relatório, porquanto:

1. A documentação apreciada não contém quaisquer referências aos aspectos processuais das candidaturas, e bem assim elementos que permitam apreciar a observância das regras materiais de elegibilidade. Nesta parte, e só com recurso a tais documentos, a Comissão não pode pronunciar-se sobre certos aspectos considerados na resolução de ontem da Assembleia. Constituinte citada no relatório e que deveriam ser verificadas pela Comissão.
Deve referir-se, apenas, que do processo não consta terem sido levantadas questões sobre regras materiais de elegibilidade, nem durante a reunião da Comissão foram suscitados casos concretos a tal respeito.
Nesta conformidade, o relatório deveria limitar-se a declarar isto mesmo, pelo que entendemos que a redacção dos referidos pontos 5, 8 e 11 não reflecte rigorosamente a situação em causa.
2. Acrescentamos que nos períodos pré-eleitoral e eleitoral aspectos vários impediram que as condições políticas de elegibilidade dos candidatos fossem devida e aceitavelmente verificadas. Por outro lado, consideramos também que a própria lei eleitoral não acompanhou, a este respeito, pelo menos, os avanços já alcançados no processo revolucionário. (Isto para não referir as condições em que decorreu a própria campanha eleitoral.)
Estes factores reflectem-se negativamente, e de modo notório, na composição, a nível político individual e global, da Assembleia Constituinte.
3. Nestes termas, entendemos que a Assembleia Constituinte - sem prejuízo do prosseguimento das seus trabalhos - deveria socorrer-se dos documentos adequados para procurar contrabalançar as graves deficiências apontadas.
Aliás, só deste modo julgamos poder materializar-se a resolução da própria Assembleia Constituinte de que aos poderes dos candidatos a deputados eleitos, a verificai pela Comissão, correspondam. à observância das normas processuais das candidaturas e eleição e das regras materiais de elegibilidade».

O Sr. Presidente: - Se a presidência compreendeu bem - e, possivelmente, poderá haver alguma dúvida - a Comissão, por maioria, pronuncia-se no sentido de não haver mandatos considerados irregulares. Agora quero ler o seguinte: «A verificação de poderes deverá ser feita com recurso a uns exemplares das actas de apuramento geral enviadas pela Comissão Nacional das Eleições e quaisquer outros documentos que os acompanhem, podendo qualquer deputado cujo mandato seja considerado irregular