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280-(32) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 13

sagração das assembleias populares como órgãos do Poder e a da Administração.
2. A definição concreta dos órgãos locais e seu processo de funcionamento serão assim resultante de uma ampla reunião de todos os órgãos locais, cujas conclusões, na medida do possível e da sua justeza democrática, serão atendidas pelo Governo e demais órgãos do Estado.

TÍTULO VI

Legalidade e justiça democráticas

ARTIGO 109.º

A lei constitui um instrumento de consolidação do Estado democrático e de construção da sociedade socialista.

ARTIGO 110.º

Na elaboração das leis e na administração da justiça devem, progressivamente, participar as mais vastas camadas da população, com o fim de que a ordem política e jurídica seja, cada vez mais, obra comum do povo português.

ARTIGO 111.º

As leis e demais instrumentos da legalidade democrática só têm validade quando publicadas no Diário do Governo ou nos órgãos oficiais.

ARTIGO 112.º

O Estado Português pune, de acordo com a lei interna, os crimes de guerra e os crimes contra a paz e a humanidade, previstos no direito internacional, independentemente da sua tipificação na lei positiva.
Estes crimes não prescrevem.

ARTIGO 113.º

Os crimes cometidos por agentes do fascismo contra o povo português são imprescritíveis.

ARTIGO 114. º

A justiça é exercida em nome do povo português tem por fim:

a) A defesa da ordem e da legalidade democráticas, visando a construção da sociedade socialista;
b) A protecção das conquistas revolucionárias alcançadas pelo povo trabalhador;
c) A educação dos cidadãos no respeito pela legalidade democrática, com vista à criação de uma sociedade sem classes, eliminando a exploração do homem pelo homem;
d) A protecção dos direitos, das liberdades e da dignidade dos cidadãos.

ARTIGO 115.º

A justiça não será denegada por insuficiência de meios económicos dos interessados.

ARTIGO 116.º

A responsabilidade criminal é definida por lei. Nenhuma actividade pode ser considerada criminosa, se a lei não a definir como tal.

ARTIGO 117.º

Para a prevenção e a repressão da criminalidade, os órgãos competentes determinarão, por norma legislativa, os meios necessários.

ARTIGO 118.º

Todo o acusado se presume inocente até que uma decisão judicial, transitada em julgado, o declare culpado.

ARTIGO 119. º

A lei define as condições da revisão das sentenças criminais e correspondentes indemnizações de perdas e danos.

ARTIGO 120.º

A manutenção da prisão preventiva é limitada aos casos de necessidade absoluta, devendo, em princípio, ser substituída por liberdade provisória, nos termos a definir pelas leis do processo penal.

ARTIGO 121. º

Compete exclusivamente ao juiz a apreciação da legalidade e da manutenção da prisão preventiva.

ARTIGO 122.º

Todo o cidadão detido tem o direito de ser apresentado ao juiz.

ARTIGO 123.º

A autoridade que proceda à detenção deve avisar imediatamente dessa detenção a pessoa que o detido indicar.
Ressalva-se o caso de grave prejuízo para a instrução do processo, no qual o aviso deve ser feito logo que cesse a possibilidade desse prejuízo.

ARTIGO 124.º

O arguido goza do direito de se fazer assistir por defensor, escolhido por si, em qualquer fase do processo.

ARTIGO 125. º

O Ministério Público representa o Estado e os incapazes junto dos tribunais, competindo-lhe velar pelo cumprimento da legalidade democrática, com vista à criação de uma sociedade socialista.
Tem o poder de intervir em qualquer processo judicial ou do contencioso administrativo, com direito a recurso.

ARTIGO 126.º

Os crimes cometidos por agentes do fascismo contra o povo português são imprescritíveis, podendo ser sujeitos a foro especial.