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1250 I SÉRIE - NÚMERO 37

Primeiro mandato - Juiz do Supremo Tribunal de Justiça:

Segundo mandato - Juiz da Relação;

Terceiro mandato - Juiz da Relação;

Quarto mandato - Juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Lisboa;

Quinto mandato - Juiz de direito proposto pelo distrito judicial do Porto:

Sexto mandato - Juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Coimbra;

Sétimo mandato - Juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Évora.

Artigo 147.º

Artigo 149.º

Artigo 150.º

Artigo 151.º (...)

...a) ...b) ...c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), c), f) e g) do artigo 149.º; d) ...

Artigo 153.º

Artigo 156.º

l -...

2-...

3-... 4_

5 - O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das Relações que não façam parte do Conselho, e devendo sempre convocá-los quando se trate da graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos.

Artigo 157.º

Artigo 158.º

Artigo 160.º

Artigo 161.º

Artigo 162.º

Artigo 167.º

2 - O prazo para a decisão da reclamação é de três meses, não se suspendendo durante as férias judiciais.

Artigo 168.º

1 - ...

2 - Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo seu Vice-Presidente e por quatro juizes, um de cada uma das secções, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respectiva antiguidade, cabendo ao Vice-Presidente voto de qualidade.

4 - ... 5- ...

Artigo 170.

Artigo 172.º

Artigo 2.º

São aditados os artigos 10.º-A e 230-A à Lei n.º 217 85, de 30 de Julho:

Artigo 10.º-A

Dispensa de serviço

1. Não havendo inconveniente para o serviço, aos Magistrados Judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no país ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.

2. ...

3. ...

Artigo 23.º-A

Compensação por serviço de turno

1. A compensação devida pelo serviço urgente como tal previsto no Código de Processo Penal e Organização Tutelar de Menores efectuada aos sábados, domingos e feriados é fixada em diploma próprio.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração do artigo 36.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

Artigo 36.º (...)

1 - Os juizes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez durante a sua permanência em comarca de ingresso, uma segunda vez na co-

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