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10 DE FEVEREIRO DE 1994 1251

marca de primeiro acesso, e, posteriormente, em comarcas de acesso final com uma periodicidade, em regra, não inferior a três anos.

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O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração do artigo 38.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS. do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

Artigo 38.º (...)

1 - O movimento judicial é efectuado no mês de Julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis.

2- Para além do mencionado no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de necessidade no preenchimento de vagas, sendo os movimentos anunciados com antecedência não inferior a trinta dias, e publicitadas as vagas previsíveis.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação da proposta de alteração do artigo 48.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

Artigo 48.º

1 - As vagas são preenchidas, na proporção de 2 para 1, por concorrentes classificados respectivamente com Muito, Bom ou Bom com distinção.

2 - No provimento das vagas procede-se, sucessivamente, pela seguinte forma: a) As duas primeiras vagas são preenchidas pelos juizes de direito mais antigos classificados com Muito Bom) A terceira vaga é preenchida pelo juiz de direito mais antigo classificado com Bom com distinção.

3 - Não havendo, em número suficiente, concorrentes classificados com Muito Bom as respectivas vagas são preenchidas por magistrados classificados com Bom com distinção e vice-versa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do artigo 141.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 141.º (...)

1 - A eleição dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º efectua-se mediante listas elaboradas por um mínimo de vinte eleitores.

2 - As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo, havendo em cada lista um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juizes da Relação e um juiz de direito de cada distrito judicial.

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O Sr. Presidente: - Suponho que a proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, do n.º 3 do artigo 13.º está prejudicada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sim. Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de alteração do artigo 137.º, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 137.º

1 - O Conselho Superior de Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais:a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles Magistrado Judicial;b) Sete eleitos pela Assembleia da República;c) Sete eleitos de entre e por Magistrados Judiciais.

2 - O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por Magistrados Judiciais.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, de facto, teria sido melhor fazer como o Sr. Deputado Narana Coissoró e os Srs. Deputados do PS reafirmaram.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Claro!

A Oradora: - Chamo a atenção do PSD para o facto de VV. Ex.ªs, ao não alterarem a redacção do artigo 137.º do Decreto n.º 120/VI, manterem a inconstitucionalidade, porque a alínea a) do n.º 2 deste artigo diz que é eleito: «Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça de entre e pelos juizes do Supremo Tribunal de Justiça» e a alínea b) diz que são eleitos «Dois juizes da relação de entre e pelos juizes da relação», etc.
Ora, isto é inconstitucional, se se mantiver!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, no nosso entender, não é necessário fazer a alteração que a Sr.ª Deputada referiu porque a solução proposta está conforme a solução constitucional.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não está, não senhor!

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