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1256 I SÉRIE-NÚMERO 37

dados do problema, pois continua a ser inconstitucional, não lhe bastando as alterações que fizeram aqui, isto é, em vez de dizerem «sejam recolhidos», dizem «surjam elementos». Quer dizer, o elemento, o facto, surge assim aos tropeções na frente do agente da Polícia Judiciária! Surgiu-lhe, coitadinho!... E, depois, ela comunica logo.
Efectivamente, esta é uma forma eufemística de tratar a questão da recolha de informações, por isso iremos votar contra a proposta de alteração do PSD, porque continuamos a considerar que é inconstitucional, por estar relacionada com o n.º 3, alínea a), do artigo 1.º, cuja redacção continua a ser inconstitucional.
Esta é a razão do nosso voto em relação à proposta de alteração do PSD para o artigo 3.º.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, é apenas para dizer que o Grupo Parlamentar do PSD se louva da apresentação das propostas na generalidade e na especialidade, que, a seu tempo, pela minha voz, foi feita.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de eliminação do artigo 3.º do Decreto n. º 126/VI, do PCP, que acaba de ser apresentada.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Vamos agora proceder à votação da .proposta de alteração do artigo 3.º do Decreto n.º 126/VI, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e abstenções do PS e do CDS-PP.

É a seguinte:

1. Logo que, no decurso das acções descritas no artigo 1.º, surjam elementos que indiciem a prática de um crime, é instaurado o respectivo procedimento criminal.

2. Para o efeito do disposto no número anterior, logo que a Polícia Judiciária recolha elementos que confirmem a suspeita de crime, é obrigatória a comunicação e denúncia ao Ministério Público.

Srs. Deputados, está prejudicada a proposta de eliminação da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 126/VI, apresentada pelo PCP.
Passamos à discussão e votação da proposta de eliminação do artigo 7.º, apresentada pelo PCP.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, serei muito breve, pois, aquando da minha intervenção no debate na generalidade, referi-me já ao sentido da eliminação deste artigo 7.º, através de uma crítica que fiz à sua manutenção.
Este artigo consagra um dever de absoluto sigilo relativamente a factos de que a Polícia Judiciária tenha tido conhecimento durante as suas acções de prevenção e relativamente às fontes de informação. Ora, o absoluto sigilo nunca pode ser quebrado - é igual ao absoluto sigilo das fontes de informação dos jornalistas - e é de todo desproporcionado, na medida em que pode ser absolutamente necessário para um processo em curso no tribunal em que tenha sido instaurado procedimento criminal por factos conexos com outros de que a Polícia Judiciária tenha conhecimento. Podendo tal ser necessário, a consagração do dever de absoluto sigilo vai inviabilizar que esses factos sejam canalizados para o procedimento criminal instaurado no tribunal e representa uma verdadeira obstrução à acção da justiça. Na lei orgânica da Polícia Judiciária, os Srs. Deputados encontram consagrado o segredo profissional dos agentes da Polícia Judiciária, que é mais do que suficiente - é igual ao segredo de justiça - e não se vê quaisquer razões para manter este artigo 7.º, a não ser, como é óbvio, que queiram esconder factos altamente ligados à corrupção ou mesmo de corrupção.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, serei também muito breve e direi que não se pode querer «ter o bolo e comê-lo» ao mesmo tempo! Não se pode, no mesmo dia, criticar uma lei em nome da reserva da intimidade e da vida privada, com a força que se tem usado aqui, e, ao mesmo tempo, criticar um dever de sigilo exclusivamente pré-ordenado a garantir essa reserva. A lei é extremamente clara e correcta, na medida em que, a partir do momento em que se abra um processo criminal, cesse esse dever de sigilo. Se a privacidade releva tanto, ela deverá ser mantida e preservada relativamente a informações de factos que não tenham a ver com o processo em causa. É preciso saber ponderar e, quando se ataca um preceito, não se pode querer «abrir toda a porta» num certo sentido», para, quando se pensa no contrário, «arrombar a porta» em sentido contrário! É preciso haver algum equilíbrio, e esta proposta aponta para ele!

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de eliminação do artigo 7.º, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Srs. Deputados, uma vez concluída a votação, na especialidade, do Decreto n.º 126/VI, vamos passar ao Decreto n.º 129/VI - Lei do Segredo de Estado -, em relação ao qual deram entrada várias propostas de alteração.
Começamos por votar a proposta de substituição do artigo 2.º, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

Artigo 2.º

(Âmbito do Segredo)

Só podem constituir matéria de segredo de Estado as informações, documentos e objectos cujo conhecimento e

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