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30 DE JUNHO DE 1998 3013

precede a notificação do arguido, de modo a evitar-se o «efeito surpresa» que poderia estar presente (neste sentido a observação do Professor Costa Andrade na Conferência Parlamentar sobre o Código realizada em 7 de Maio). Por outro lado, flexibiliza esse mesmo «acordo», de modo a apurar-se a justiça da decisão.

Artigos 396.º, 397.º e 398.º

(Regime do processo sumaríssimo)

As alterações decorrem da alteração ao artigo 395.º

Artigo 410.º

(Fundamentos do recurso)

A alteração mantém o «erro notório na apreciação da prova» nos fundamentos do recurso limitado a matéria de direito, possibilitando a revista alargada nestes casos.

Artigo 413.º

(Resposta)

Adapta-se expressamente o preceito à previsão do artigo 411.º, n.º 4, que possibilita a apresentação do requerimento de alegações escritas até ao exame preliminar, de modo a que o recorrido possa exercer a faculdade de oposição, face às consequências das alegações escritas (decisão em conferência).

Artigos 417.º e 418.º

(Exame preliminar e vistos)

Mantém-se a regra das alegações orais e fazem-se depender as alegações escritas de requerimento do recorrente e de não oposição do recorrido. Por outro lado, esclarecem-se aspectos relacionados com a elaboração de projecto de acórdão e com os vistos nas diversas situações em que o recurso pode ser julgado em conferência.

Artigo 419.º

(Decisão do recurso em conferência)

Estabelece-se a possibilidade de o recurso ser julgado em conferência quando não houver lugar a alegações orais e não for necessário renovar a prova. A solução não fere o princípio da publicidade, exigido, designadamente, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois que mantém a regra das alegações orais, com julgamento em audiência, e só dispensa a audiência num circunstancialismo exigente dependente de requerimento do recorrente e de acordo do recorrido. Acolheram-se várias sugestões nesse domínio, nomeadamente a do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 425.º (notificação do acórdão)

Exige-se a notificação do acórdão aos sujeitos processuais, de forma a ultrapassarem-se dúvidas actualmente existentes.

Artigos 426.º, 432.º, 433.º, 434.º, 435.º e 436.º (regime de recurso no STJ)
Introduzem-se meras alterações formais, decorrentes da necessidade de adaptação ao regime de tramitação unitária dos recurso ou de preenchimento de disposições cujo anterior conteúdo foi eliminado.

Artigo 522.º (eliminação do 2.º período)

O 2.º período do artigo 522.º na redacção vigente à data da revisão não tem conteúdo útil. No velho Código de Processo Penal de l929 é que a situação aí prevista podia ocorrer, porque logo após a leitura da decisão condenatória em prisão o condenado era imediatamente «recolhido» ao estabelecimento prisional, a menos que interpusesse recurso da decisão. Era um caso em que evitava a prisão por efeito do recurso, a que poderia aplicar-se o 2.º período deste n.º 2. Actualmente esta situação não pode ocorrer, uma vez que a sentença só é executada após trânsito em julgado. Quando muito, o que pode é haver lugar a uma medida de coacção, o que é totalmente diferente.

III

Sugestões apresentadas, e não acolhidas, na votação na especialidade da proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal

Analisam-se seguidamente as principais sugestões apresentadas. e não acolhidas, na votação na especialidade da proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal, procurando fazer avultar as razões da recusa, feita em muitos casos por unanimidade, como revela a acta das votações.

Artigo 16.º, n.º 2, alínea a)

Foi sugerida a sua supressão (CSM).
Considerou-se manter utilidade em virtude de nesta alínea se incluírem crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos (artigos 354.º e 361.º do Código Penal).

Artigo 17.º

Manutenção do texto da Comissão Revisora em que se previa a substituição do termo «inquérito» pela expressão «fases preliminares», quanto à competência do juiz de instrução, de modo a incluir-se o primeiro interrogatório e as medidas cautelares (CSM).
A proposta não foi aceite porque toda esta actividade se inclui na fase de inquérito, que se abre com a aquisição da notícia do crime (artigo 262.º, n.º 2), sendo as competências do juiz de instrução incluídas na fase de inquérito (cfr. artigo 268.º). Não existindo qualquer fase anterior ao inquérito, a sugestão perde justificação.

Artigo 24.º, n.º 2

Discordou-se da sua manutenção porque se considera vantajoso permitir a conexão de processos em fases diferentes (CSM).
Considerou-se ser de manter a actual exigência de os processos se encontrarem na mesma fase processual, quer por razões de celeridade e concentração, quer porque se

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