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2637 | I Série - Número 67 | 31 De Março De 2001

Fernando Manuel Lopes Penha Pereira
Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva
Henrique José Praia da Rocha de Freitas
Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves
Hugo José Teixeira Velosa
João José da Silva Maçãs
Joaquim Carlos Vasconcelos da Ponte
José António de Sousa e Silva
José David Gomes Justino
José de Almeida Cesário
José Eduardo Rêgo Mendes Martins
José Luís Campos Vieira de Castro
José Manuel de Matos Correia
José Miguel Gonçalves Miranda
Lucília Maria Samoreno Ferra
Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes
Luís Pedro Machado Sampaio de Sousa Pimentel
Manuel Alves de Oliveira
Manuel Castro de Almeida
Manuel Filipe Correia de Jesus
Manuel Maria Moreira
Manuel Ricardo Dias dos Santos Fonseca de Almeida
Maria do Céu Baptista Ramos
Maria Manuela Aguiar Dias Moreira
Maria Manuela Dias Ferreira Leite
Maria Natália Guterres V. Carrascalão da Conceição Antunes
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Mário da Silva Coutinho Albuquerque
Mário Patinha Antão
Melchior Ribeiro Pereira Moreira
Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas
Nuno Miguel Marta de Oliveira da Silva Freitas
Nuno Miguel Sancho Cruz Ramos
Pedro Augusto Cunha Pinto
Pedro José da Vinha Rodrigues Costa
Pedro Manuel Cruz Roseta
Pedro Miguel de Azeredo Duarte
Pedro Miguel de Santana Lopes
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva

Partido Comunista Português (PCP):
Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes
Alexandrino Augusto Saldanha
Ana Margarida Lopes Botelho
António Filipe Gaião Rodrigues
António João Rodeia Machado
Bernardino José Torrão Soares
Joaquim Manuel da Fonseca Matias
José Honório Faria Gonçalves Novo
Lino António Marques de Carvalho
Octávio Augusto Teixeira
Vicente José Rosado Merendas

Partido Popular (CDS-PP):
António Herculano Gonçalves
António José Carlos Pinho
Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca
Fernando Alves Moreno
João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo
João Nuno Lacerda Teixeira de Melo
Manuel Tomás Cortez Rodrigues Queiró
Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona
Narana Sinai Coissoró
Paulo Sacadura Cabral Portas
Raúl Miguel de Oliveira Rosado Fernandes

Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
Isabel Maria de Almeida e Castro

Bloco de Esquerda (BE):
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda

O Sr. Presidente ( Narana Coissoró): - Srs. Deputados e Srs. Membros do Governo, o primeiro ponto da ordem de trabalhos consiste na discussão conjunta das propostas de resolução n.os 25/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo ao âmbito do branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da Convenção, incluindo as declarações, assinado em Bruxelas em 12 de Março de 1999; 27/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, aberta para assinatura, em Nova Iorque, a 12 de Janeiro de 1998; 44/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção-Quadro para a protecção das minorias nacionais, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, a 1 de Fevereiro de 1995, e 46/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o estatuto das Forças Armadas portuguesas no decurso de estadas temporárias na República Federal da Alemanha, assinado em Bona, a 29 de Abril de 1998.
Para introduzir o debate, em representação do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Rui Carlos Pereira): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Muito embora esteja em causa a discussão conjunta de várias propostas de resolução, gostaria, no entanto, de sublinhar alguns aspectos relativos à proposta de resolução n.º 27/VIII.
Em relação a esta proposta de resolução, quero dizer, em primeiro lugar, que Portugal é um país que prevê a punição em termos eficazes dos fenómenos de terrorismo desde a aprovação da Lei n.º 24/81. Actualmente, o Código Penal de 1995, que foi revisto em 1998, contempla dois crimes, o crime de organização terrorista e o crime de terrorismo propriamente dito, sendo que esses dois crimes cobrem todas as condutas previstas na Convenção no âmbito do artigo 2.º. Portanto, Portugal é, hoje, felizmente, um país que tem meios legais para punir os fenómenos terroristas, que têm um carácter preocupante e crescentemente transnacional.
Em segundo lugar, gostaria de sublinhar que não existe qualquer problema relativamente à Convenção, na perspectiva da aplicação de penas que sejam incompatíveis com os limites máximos nacionais. Isto porque o artigo 6.º, n.º 4, da Convenção diz que cada Estado tomará as providências necessárias para punir os crimes previstos no artigo 2.º, sempre que o autor se encontre no seu território e o Estado não possa extraditar.
Daqui resulta que, como o Código Penal em vigor contém uma regra segundo a qual o Estado português, quando não extraditar alguém que se encontre em território

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