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4021 | I Série - Número 095 | 07 de Março de 2003

 

de terror gerado nos cidadãos em geral, nomeadamente a partir de recentes atentados de larga dimensão mediática, impõem o aperfeiçoamento e o alargamento de âmbito de algumas das disposições previstas nos artigos 300.º e 301.º do Código Penal.
Visando uma dissuasão mais consequente, agrava-se a moldura penal, no seu limite mínimo, de 5 para 8 anos de prisão, no tocante a promotores, fundadores, aderentes e apoiantes de organizações terroristas. Igualmente se agrava a moldura penal no concernente aos dirigentes desse tipo de organizações. Trata-se de um inequívoco sinal de repressão e combate a este crime de perigo abstracto, a que subjaz a "especial perigosidade que representa a mera existência de organizações terroristas", no sentido que, aliás, vêm defendendo, entre outros, Figueiredo Dias e Jorge Godinho.
Por outro lado, visa-se, no corpo do n.º 2 do artigo 300.º, tornar mais precisa a defesa das instituições políticas, constitucionais, económicas ou sociais do Estado português mas, atenta a transnacionalidade, prevenir, igualmente, as mesmas instituições de Estados estrangeiros ou de organizações públicas internacionais.
Considerando o recrudescimento e sofisticação tecnológica do terrorismo, alarga-se às comunicações informáticas e respectivos suportes e infra-estruturas, bem como às armas biológicas e químicas, o âmbito do já previsto na alínea b) do n.º 2 do citado artigo 300.º.
Igualmente se procede, na linha da referida Decisão-Quadro, ao aperfeiçoamento inovatório da criminalização do fabrico, aquisição, fornecimento e transporte, investigação e desenvolvimento de armas nucleares, biológicas ou químicas, para além da mera posse já prevista anteriormente.
Aditam-se ao artigo 301.º dois novos números, visando incriminar mais adequadamente a fabricação e uso de documentos falsos, assim se deixando clara a diferença entre a falsificação de documentos para uso de organização terrorista ou para finalidades de terrorismo daquela outra, tipificada no artigo 256.º, onde se prevêem todos os tipos de falsificação de documentos.
Por último, adita-se ao Código Penal um novo artigo, com o número 301.º-A, epigrafado como "Responsabilidade criminal de pessoas colectivas". Sublinha-se que tal decorre directamente do artigo 7.º da já referida Decisão-Quadro. Sendo certo que temos presente o disposto no artigo 11.º do Código Penal, ou seja, que "Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal", a verdade é que também aqui sufragamos a melhor doutrina que sustenta que a regra geral em direito criminal é a de que só as pessoas físicas são passíveis de responsabilidade criminal mas que também admite que, excepcionalmente, pode haver fortes razões pragmáticas que aconselhem outras soluções. E aqui sigo de perto a anotação de Maia Gonçalves no seu Código Penal.

O Sr. António Costa (PS): - Muito bem!

O Orador: - Vão, aliás, no mesmo sentido as asserções de Figueiredo Dias e Costa Andrade, ao considerarem que a excepcionalidade prevista no artigo 11.º do Código Penal quebrou a rigidez do princípio societas delinquere non potest, o que ficou a dever-se à pressão da criminologia do "white collar crime".
Daí que, e acompanho esses eminentes professores de Coimbra, não deva estranhar-se que a criminalidade económica, fiscal ou ecológica surjam como área privilegiada de punição das pessoas colectivas. E se tal digo, Sr.ª Presidente, Srs. Deputados e Sr.ª Ministra, é apenas porque consideramos que nada justifica que a proposta de lei apresentada pelo Governo venha extirpar ao Código Penal dois dos seus artigos referenciais em matéria de combate ao terrorismo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Nada, mesmo nada, nem sequer o propalado equilíbrio do Código Penal, justifica a ablação dos artigos 300.º e 301.º do nosso Código Penal e a criação de uma lei autónoma ou de excepção. Aliás, nem se compreende que se argumente que o nosso projecto de lei sobre branqueamento de capitais deva aguardar pela futura revisão do Código Penal, como defendem Deputados da maioria, o que presume a sua hipotética inclusão no seu articulado, quando, como é sabido, aí se punem criminalmente as pessoas colectivas infractoras, e, pelo contrário, se pretenda retirar do Código Penal, em nome de idêntica punição, os artigos relativos ao terrorismo, que lá estão, pelo menos, desde 1982.

O Sr. António Costa (PS): - Muito bem!

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Aí está!

O Orador: - É por isso, Sr.ª Ministra, que, em nome do espaço de liberdade, segurança e justiça, que tanto sublinhou, e bem, na sua intervenção, lhe quero aqui dizer o seguinte: o nosso Código Penal é o lugar substantivo do espaço de liberdade, segurança e justiça,…

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Muito bem!

O Orador: - … razão por que mutilá-lo e extirpá-lo dos normativos relativos ao terrorismo é apunhalar a boa técnica legislativa e desequilibrar, isso, sim, o capítulo dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, Sr.ª Ministra: Termino, dizendo apenas que, lá porque o PS tomou a dianteira no cumprimento da Decisão-Quadro,…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Lá vem!…

O Orador: - … não é caso para tomar medidas que rasguem páginas do Código Penal. É que a justiça, como sempre temos dito, é matéria demasiado séria e tendencialmente convergente no nosso sistema democrático.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

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