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4023 | I Série - Número 095 | 07 de Março de 2003

 

medidas atrabiliárias, discricionárias, e que não sejam proporcionados ao bem segurança pública e segurança comunitária que esta medida pretende alcançar no combate à criminalidade especialmente violenta. Nesse sentido, identificamos um elenco de crimes, os quais, e nos casos que nele estão subsumidos, só mediante autorização judiciária e por proposta ou requerimento do Ministério Público.
Questão diversa coloca-se em relação ao flagrante delito, que é igualmente uma matéria profundamente delicada. Entendemos que o caso de flagrante delito não chega à sua existência como na situação normal de uma detenção, que é já prevista no caso da busca domiciliária diurna pelo Código de Processo Penal, mas é exigível que seja por autoridade judiciária, e a Sr.ª Deputada relatora, no relatório que elaborou, e cuja qualidade é aquela a que a Sr.ª Deputada Odete Santos nos habituou,…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Obrigada, mas o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo não pensa isso!

O Orador: - … coloca uma questão pertinente, que vale a pena aprofundar, e que é a seguinte: se a medida de procedimento condicionante que nós propomos, que é a autoridade judiciária, será bastante, na proporcionalidade, relativamente a um outro bem de liberdade pública e de salvaguarda do domicílio, que deve ser preservado.
Naturalmente que a restrição de um direito tem de atender à exigibilidade, adequação e proporcionalidade estrita do outro e a questão que se coloca é se deve ser ou não densificado.
Acompanhamos a Sr.ª Deputada nessas dúvidas e julgamos que, em matéria de especialidade, podemos alcançar uma solução consistente, sendo que, para nós, a solução do próprio Código Penal hoje vigente, a de "adendar" pena de prisão à detenção em flagrante delito, em geral parece-nos, ela mesma, suficientemente densificada e consistente para preservar os valores que aqui estão em causa e que são, naturalmente, os da liberdade pessoal e da vida privada.
Srs. Deputados, nós sabemos, de ciência certa, que a segurança é uma condição da liberdade, mas sabemos também que a liberdade é a vida do Estado democrático e, por isso, é um valor prevalecente.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para pedir esclarecimentos, inscreveu-se a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.
Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado Alberto Martins, congratulo-me com a abertura com que apresenta o projecto de lei do PS em matéria de buscas nocturnas, que dará possibilidade de muitos melhoramentos em sede de comissão. No entanto, não queria deixar de fazer algumas considerações e sobre elas umas concretas perguntas.
Quando a revisão constitucional de 2001 introduziu o artigo 34.º, n.º 4, não fez mais do que abrir as portas à ruptura com uma proibição radical de intromissão nocturna no domicílio. Ao abrir as portas a essa ruptura, a Constituição apresentou duas condições: o flagrante delito ou o tratar-se de criminalidade violenta ou altamente organizada, nos termos em que dispõe o artigo 34.º, n.º 4.
Estas condições não chegam para legitimar as buscas nocturnas. Abrem a porta à proibição radical que até aqui constava da Constituição, mas exigem ao legislador um conjunto de ponderações à luz do artigo 18.º da Constituição.
A funcionalidade marginal do artigo 34.º é apenas essa. Romper com a proibição radical. Não chega, porém, para preencher o domínio de justificação das restrições que se concretizam com as buscas nocturnas. Esse domínio de justificação tem de ser procurado no âmbito do artigo 18.º, segundo os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Isto põe de relevo vários problemas. Em primeiro lugar, exige uma estratégia legislativa de buscas nocturnas particularmente restritiva e cautelosa; em segundo lugar, exige um nível de densificação às medidas legislativas, de tal modo que os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade não fiquem na margem de improvisação das autoridades judiciárias e policiais. Porque a grande falácia que se pode aqui criar no raciocínio da tomada de medida legislativa nesta matéria é justamente a de iludir estes critérios materiais com o arrimo nas condições do flagrante delito e da criminalidade altamente organizada e na autorização judicial. Não chega!
A autorização judicial e a intromissão policial estão sujeitas a critérios de legalidade e se a lei não explicar quais são os casos em que a intromissão nocturna é permitida, então a lei é inconstitucional, desde logo com base numa falta de densificação suficiente, no facto de ela própria não conseguir erigir-se em critério de aferição das medidas policiais tomadas.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Sr.ª Deputada, o seu tempo terminou.

A Oradora: - Vou ser muito rápida, Sr.ª Presidente.
Claro que a legitimação de medidas que aqui se tomam é evidente. O crime de terrorismo tem de ser combatido com eficácia, mas confrontamo-nos com valores que fazem parte do património constitucional mais antigo, como sejam as garantias do processo penal e da inviolabilidade do domicílio. Isso exige-nos uma particular cautela contra a vertigem da dissolução da cultura constitucional em nome do combate ao terrorismo.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - O que queria perguntar ao Sr. Deputado é o seguinte: não acha que o projecto que apresenta carece de maior concretização, que deve indicar quais são os casos em que pode haver buscas nocturnas, mesmo sobre este pressuposto legitimatório de abertura do flagrante delito e dos crimes intensos?

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Sr.ª Deputada, tem de terminar.

A Oradora: - Permita-me só que termine, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem de ser muito rápida, Sr.ª Deputada.

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