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4262 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Portanto, nós hoje eliminámos, derrubámos os principais obstáculos, os principais limites à autonomia constitucional.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Isso ficou evidente na intervenção do Sr. Deputado Medeiros Ferreira e eu não posso deixar de sublinhá-lo.
Há, no entanto, um ponto em que tenho alguma mágoa: é que o Partido Socialista não nos tivesse acompanhado na proposta de designarmos os diplomas emanados das parlamentos regionais por leis regionais e não por decretos legislativos. A lei é o nome dado a um diploma que emana de uma assembleia legislativa eleita. Os parlamentos regionais são assembleias legislativas eleitas e, como tal, não seria incorrecto, antes pelo contrário, seria do ponto de vista técnico-jurídico correcto chamar aos seus diplomas leis regionais.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Enfim, é uma questão terminológica, poder-se-á dizer, mas era uma solução que, a ter sido consagrada, não deixaria de dignificar a produção legislativa dos parlamentos regionais.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Quero ainda acentuar que a existência destes limites não só se traduziu numa impossibilidade para o desenvolvimento da autonomia regional como, em muitas circunstâncias, foi um entrave ao progresso e ao desenvolvimento das próprias regiões, e, portanto, não estamos apenas a discutir uma questão jurídico-constitucional, estamos também a discutir a superestrutura jurídica que vai municiar as regiões com os instrumentos de que elas carecem para prosseguirem o seu desenvolvimento e para realizarem o bem-estar das populações insulares.
Naturalmente que este artigo 112.º tem de ser articulado com os outros artigos desta revisão constitucional sobre os quais já se formou consenso - refiro-me concretamente aos artigos 227.º e 228º

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Isto fica aqui dito porque o artigo 112.º apenas contém, por um lado, a noção dos decretos legislativos das assembleias regionais e, por outro, o elenco dos actos normativos na ordem jurídica portuguesa. A compreensão do artigo 112.º só se obtém através dos dispositivos, esses materiais, esses substantivos, que estão no capítulo próprio das regiões autónomas.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Faço esta observação para dizer que a minha intervenção acerca do artigo 112.º é uma intervenção que se espraia necessariamente sobre o conteúdo dos artigos 227.º e 228.º.
A revisão de 1997 tinha constituído um recuo em termos de autonomia regional porque retirou aos parlamentos regionais a possibilidade de transferirem as directivas comunitárias para o Direito interno e de as incorporarem nele. Esta solução, que agora vem consagrada e a que o Sr. Deputado Medeiros Ferreira fez referência, que é a de os parlamentos regionais poderem incorporar os actos da União no Direito interno português é, sem dúvida, um avanço.
Aliás, aproveito a oportunidade para dizer que, no passado, quando os parlamentos regionais tinham essa possibilidade, nunca a utilizaram, mas espero que agora, com outra abertura, em relação à mundividência da União Europeia, esses poderes venham a ser efectivamente utilizados pelos parlamentos regionais.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Penso que não temos, neste momento, muitos Deputados na Sala, mas congratulo-me pelo facto de todos os portugueses, que o queiram, poderem assistir a este momento dos trabalhos da revisão constitucional, porque este momento é vivamente, e é certamente, um momento histórico na evolução do processo das nossas autonomias regionais.

Vozes do PSD: - Muito bem!

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