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5073 | I Série - Número 110 | 08 de Abril de 2006

 

Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):

Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de um diploma entrado na Mesa.

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o projecto de lei n.º 234/X - Cria o subsídio de inserção dos jovens na vida activa (PCP).

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem do dia de hoje é a apreciação da proposta de resolução n.º 3/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades do Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001.
Para iniciar a discussão, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus (Fernando de Oliveira Neves): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados: Portugal é Parte da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aberta para assinatura em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 1981. O nosso país assinou esta Convenção em 14 de Maio de 1981 e ratificou-a em 2 de Setembro de 1993, tendo entrado em vigor 1 de Janeiro de 1994.
O Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, aberto para assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001, foi assinado pelo nosso país na mesma data. Até ao momento, o Protocolo Adicional foi ratificado por 12 países, estando o mesmo em vigor desde 1 de Julho de 2004.
Este Protocolo visa adicionar, nos termos do n.º 1 do seu artigo 3.º, à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, dois aspectos não tratados no texto de 1981: a existência de Autoridades de Protecção de Dados (artigo 1.º) e os fluxos transfronteiriços de dados de carácter pessoal para destinatários não sujeitos à jurisdição de uma parte na Convenção (artigo 2.º).
Desde a entrada em vigor da Convenção, em 1994, até hoje, registou-se um aumento significativo da troca de dados transfronteiriços entre Estados-Parte da Convenção e Estados ou entidades que não o são.
O aumento do fluxo de dados transfronteiriços é uma consequência do volume crescente de trocas internacionais à escala global, aliada ao progresso tecnológico e às suas múltiplas aplicações. É, portanto, necessário que, em simultâneo, seja realizado um esforço constante no sentido de melhorar a protecção efectiva dos direitos garantidos pela Convenção. Essa mesma protecção requer, porém, que se proceda a uma harmonização internacional nas seguintes vertentes: nos princípios básicos de protecção de dados, quanto aos meios da sua aplicação num sector em rápida mudança e altamente técnico e, em terceiro lugar, quanto às condições nas quais as transferências de dados podem ser feitas entre fronteiras nacionais.
A aplicação efectiva dos princípios da Convenção requer, como é sabido, que se proceda à adopção de sanções e definição de mecanismos apropriados.
A maioria dos países em que vigoram leis de protecção de dados criou, como é o caso de Portugal com a Comissão Nacional de Protecção de Dados, autoridades de supervisão, geralmente, um comissário, uma comissão ou um inspector-geral. Estas autoridades de supervisão de protecção de dados fornecem uma solução apropriada no caso de possuírem poderes efectivos e verdadeira independência no cumprimento dos seus deveres. Tornaram-se numa componente essencial do sistema de supervisão de protecção de dados numa sociedade democrática, respeitadora dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Apesar de a transmissão de informação se encontrar no centro da cooperação internacional, consideramos que a protecção efectiva da privacidade e dos dados pessoais implica igualmente que não deverá proceder-se à sua transmissão para países ou organizações onde a protecção dos mesmos não esteja garantida.
As disposições do presente Protocolo vêm de encontro ao previsto na Directiva 95/46/CE que regula esta matéria em sede de União Europeia.
Uma política de protecção de dados, ao nível da União, resultou do desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça, sem fronteiras internas, que viu aumentar os fluxos transfronteiriços de dados pessoais entre os seus Estados-membros.
Para fazer face a potenciais obstáculos à transferência de dados pessoais e com vista a garantir um

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