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5074 | I Série - Número 110 | 08 de Abril de 2006

 

nível de protecção acrescido, procedeu-se a uma harmonização da legislação sobre a protecção de dados na União Europeia.
O Conselho da Europa, ao qual nos orgulhamos de pertencer desde 1976, dispõe hoje de um vastíssimo acervo jurídico de quase 200 tratados e convenções, cobrindo áreas tão diversas como direitos humanos, luta contra o crime organizado, prevenção da tortura, cooperação cultural ou protecção de dados.
Portugal congratula-se com a perspectiva de, a breve trecho, poder ratificar o Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados e proceder à aplicação efectiva deste instrumento jurídico.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rosa Maria Albernaz.

A Sr.ª Rosa Maria Albernaz (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O presente Protocolo Adicional constitui mais um marco no sentido do reforço da protecção dos direitos dos indivíduos e da cooperação interestadual nesta matéria.
Este Protocolo vem aperfeiçoar o regime previsto na anterior Convenção e reforça a protecção de dados de carácter pessoal e do direito ao respeito pela vida privada mediante a inclusão de dois novos aspectos não tratados no texto da Convenção de 1981: a criação de autoridades de controlo e a previsão de fluxos transfronteiriços de dados de carácter pessoal para destinatários não sujeitos à jurisdição de uma parte na Convenção, somente nos casos em que o destinatário assegure um nível de protecção adequado para a transferência pretendida.
Esta é uma matéria particularmente sensível, na medida em que estão em causa valores essenciais de qualquer Estado de direito, consagrados sob a forma de direitos e liberdades fundamentais e, muito concretamente, o direito ao respeito pela vida privada que encontra suporte constitucional no artigo 26.º da Constituição.
Importa aqui salientar, em data de aniversário, que a Constituição Portuguesa foi pioneira na concepção da protecção de dados pessoais face à invasão informática verificada com a globalização.
À semelhança do texto da Convenção e do presente Protocolo, a alteração constitucional de 1989 veio responder a uma necessidade e a uma garantia, também ela constitucional, de liberdade de informação, sem prejuízo das indeclináveis salvaguardas individuais e nacionais.
Pela sua relevância, cumpre aqui elencar o conjunto de princípios essenciais em matéria de protecção de dados de carácter pessoal e que estão, à partida, condicionados pela salvaguarda de um núcleo irredutível de privacidade:
- O princípio da recolha de dados leal e lícita;
- O princípio da finalidade, o qual se consubstancia na proibição de utilização dos dados para fins incompatíveis com os fins legítimos que determinaram a recolha;
- O princípio da limitação da recolha, segundo o qual os dados de carácter pessoal têm de ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente aos fins para que são destinados;
- O princípio da exactidão, na base da exigência de dados completos, exactos e actualizados;
- A transparência na identificação dos titulares dos registos;
- A segurança dos dados no que respeita à sua distribuição acidental e não autorizada, bem como à perda acidental e ao acesso, difusão ou modificação não autorizados;
- O princípio da participação pessoal na declaração ou no tratamento de dados de carácter pessoal, assim como o exercício dos direitos de acesso, de rectificação e de recurso no caso de erro na transmissão de dados;
- E, finalmente, o princípio da responsabilidade do responsável pelo ficheiro ou pela rede de informação.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O presente Protocolo, composto por apenas três artigos, estipula um conjunto de normas condicionadoras da actuação das autoridades responsáveis pelo controlo dos dados (artigo 1.º), valorizando as respectivas competências e o dever de total independência das mesmas.
O artigo 2.º, e o último de conteúdo substantivo, visa regular, em concreto, o fluxo transfronteiriço de dados de carácter pessoal para um destinatário que não esteja sujeito à jurisdição de uma Parte na Convenção, limitando essa possibilidade aos casos em que o destinatário assegure um nível de protecção adequado para a transferência pretendida.
Pelo exposto, poder-se-á conclusivamente afirmar que estão reunidas todas as condições para que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vote favoravelmente a presente proposta de resolução, na medida em que corresponde ao aprofundamento da defesa dos Direitos do Homem, estando garantidas as condições legislativas para a ratificação do Protocolo Adicional, bem como a sua perfeita compatibilidade com o texto constitucional.

Aplausos do PS.

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