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5078 | I Série - Número 110 | 08 de Abril de 2006

 

merecendo, por isso mesmo, a concordância em absoluto do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Campos Ferreira.

O Sr. Luís Campos Ferreira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o Governo traz-nos hoje, aqui, para apreciação a Proposta de Resolução n.º 10/X, que aprova a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aberta à assinatura em Nova Iorque, em 17 de Janeiro de 2005.
Trata-se de uma Convenção que procede à regulamentação das circunstâncias em que os Estados podem, ou não, invocar a sua imunidade perante jurisdições estrangeiras e que resulta de um intenso esforço de codificação levado a cabo no âmbito da ONU.
Com efeito, a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas iniciou, em 1978, os trabalhos de codificação sobre imunidades jurisdicionais dos Estados de que resultou a apresentação, em 1991, de um projecto sobre imunidades jurisdicionais dos Estados e dos seus bens.
Este projecto foi, após mais de 15 anos de negociações, adoptado por consenso em 2 de Dezembro de 2004, no decorrer da 59.ª Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, tendo Portugal assinado a Convenção em 25 de Fevereiro de 2005.
A Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens é um importante instrumento internacional na medida em que uniformiza as hipóteses em que o exercício da jurisdição de um Estado sobre outro é admissível.
A imunidade jurisdicional dos Estados é um princípio consuetudinário de Direito Internacional público, corolário do princípio da igualdade entre Estados, que se traduz na prerrogativa que os Estados têm em não serem submetidos, salvo em determinadas situações, à jurisdição interna de outro Estado.
Trata-se de um princípio cuja razão de ser se funda, antes de tudo, no respeito pela soberania dos Estados. É que o controlo de actos revestidos de soberania de um Estado por outro Estado poderia ser interpretado como um acto ofensivo ou até mesmo como uma represália, o que poderia prejudicar as relações diplomáticas entre os Estados envolvidos, daí que o princípio da imunidade de jurisdição impeça, via de regra, que um Estado possa julgar, através dos seus tribunais, os actos de um outro Estado.
Como todos os costumes do Direito Internacional, a norma da imunidade do Estado surge a partir do consenso das nações civilizadas. Todos os Estados concordam quanto à existência e vigência deste preceito, que passa a integrar os ordenamentos jurídicos internos.
Em termos históricos, começou por prevalecer a concepção, dita tradicional, segundo a qual as imunidades dos Estados eram consideradas absolutas. Os Estados estrangeiros soberanos, os seus bens e os seus representantes oficiais estariam isentos da jurisdição do Estado estrangeiro, a não ser com o respectivo consentimento.
À medida que os Estados foram intensificando a sua intervenção em actividades de natureza privada, foi sendo desenvolvida a concepção restrita da imunidade assente na distinção entre actos de natureza pública e actos de natureza privada.
A imunidade jurisdicional dos Estados passou, então, a estar confinada aos actos de natureza pública, que são aqueles que estão revestidos de carácter soberano.
Nestes termos, os Estados deixaram de poder beneficiar da prerrogativa de ser imune à jurisdição de outro Estado sempre que o litígio tiver por base um acto privado ou de gestão por si praticado. É esta a regra que actualmente vigora na maioria dos Estados: a regra da imunidade de jurisdição em termos relativos.
Com a adopção desta teoria, a questão essencial passa por saber se a actividade a que se refere o litígio é ou não de soberania, isto é, se estamos perante actos jure imperii ou actos jure gestionis.
Todavia, não é pacífico o critério distintivo entre actos de natureza privada e actos de natureza pública: De facto, têm existido inúmeras divergências entre os Estados quanto à classificação dos actos em jure imperii ou jure gestionis.
Ora, em face da pluralidade de interpretações surgidas no emprego da dicotomia (actos de autoridade ou actos de gestão) às situações práticas, muitas vezes inclusive entre tribunais de um mesmo Estado, alguns Estados trataram de começar a codificar a norma internacional da imunidade de jurisdição.
É neste processo de codificação que surge a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens. Esta Convenção procura, assim, dispor taxativamente em que circunstâncias é que um Estado não goza de imunidade de jurisdição num processo judicial num tribunal de outro Estado.
Segundo a Convenção, um Estado não pode, desde logo, invocar a imunidade de jurisdição num processo judicial num tribunal de outro Estado se tiver consentido expressamente no exercício dessa jurisdição.
Um outro Estado também não pode, de acordo com a Convenção, invocar essa imunidade em litígios respeitantes a transacções comerciais; em processos atinentes a contratos de trabalho; em acções de indemnização por danos causados a pessoas ou bens materiais; em processos que envolvam direitos reais;

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