O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5171 | I Série - Número 112 | 13 de Abril de 2006

 

em Portugal mas, sim, de certeza criar um grave problema de saúde em Portugal.
Finalmente, apelamos a esta Câmara, designadamente aos Deputados do PS, que aprove o projecto de lei apresentado por Os Verdes, em nome da transparência, no sentido de que, tal como se fez com a actualização do relatório científico, se faça a actualização da avaliação médica dos riscos para a saúde pública decorrentes da co-incineração.
Srs. Deputados do PS, se têm tanta certeza relativamente à segurança da co-incineração têm uma boa oportunidade de, aprovando o nosso projecto de lei, poderem demonstrar essa segurança e tranquilizar a população.

Aplausos de Os Verdes e do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está encerrado o debate de urgência.
Vamos agora passar à apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 55/X - Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade.
Por acordo entre todos os grupos parlamentares, tanto o Governo como cada bancada disporão de 5 minutos.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (João Tiago Silveira): - Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Discute-se hoje, nesta Câmara, a proposta de lei n.º 55/X, relativa à indemnização de vítimas de crimes violentos.
Esta proposta tem três objectivos.
Em primeiro lugar, permitir que as vítimas de crimes violentos em situações transfronteiriças possam beneficiar de uma indemnização no Estado-membro onde vivam.
Em segundo lugar, tornar o regime da indemnização às vítimas de crimes violentos mais justo para aqueles que devam efectivamente receber essa protecção.
Em terceiro lugar, tornar o regime da concessão desta indemnização mais rigoroso, evitando que dele se possam retirar benefícios abusivos.
O primeiro objectivo desta proposta de lei é o de conferir uma protecção adequada às vítimas de crimes violentos quando se verifique uma situação transfronteiriça. Propõe-se, por isso, que esta Câmara aprove duas soluções que facilitam a vida das vítimas de crimes em situações transfronteiriças.
Em primeiro lugar, propõe-se que a vítima de um crime violento praticado em Portugal, que tenha residência noutro Estado-membro da União Europeia, passe a poder apresentar o pedido de indemnização junto da correspondente entidade, no seu Estado de residência.
Em segundo lugar, propõe-se que, quando o requerente tenha residência em Portugal e for vítima de um crime violento praticado no território de outro Estado-membro, possa apresentar o seu pedido junto da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em Portugal.
Em suma, o pedido poderá ser apresentado no local onde é frequentemente mais prático fazê-lo, ou seja, no Estado da residência do requerente.
O segundo objectivo desta proposta é o de tomar mais justo o regime da concessão de indemnizações às vítimas de crimes violentos.
Em primeiro lugar, confere-se uma melhor protecção a quem viva em união de facto com a vítima.
Hoje, apenas podem requerer a concessão de uma indemnização a vítima e as pessoas a quem a lei civil conceda um direito a alimentos por conta da vítima.
Esta solução não retira aos unidos de facto a possibilidade de requerer uma indemnização, mas gera uma dificuldade porque o unido de facto tem de provar que não pode obter alimentos de nenhuma das outras formas previstas na lei. E provar isto é muito difícil, senão quase impossível.
Com a solução proposta, deixa de ter de se fazer esta prova difícil que onera desproporcionadamente quem viva em união de facto.
Em segundo lugar, passa a poder dispensar-se uma limitação que hoje existe à indemnização de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. É que, hoje, para obter a indemnização, tem de existir uma incapacidade temporária e absoluta da vítima, pelo menos durante 30 dias. E elimina-se esta restrição ou permite-se que ela seja dispensada.
Em terceiro lugar, é alargado o regime da caducidade do direito a requerer indemnização, para que os menores não sejam prejudicados pela inacção dos seus representantes.
Mas a presente proposta tem, ainda, um terceiro objectivo: introduzir mais rigor, evitando uma utilização abusiva na concessão de indemnização por esta via.
Em primeiro lugar, a indemnização por lucros cessantes passa a ter por base a cópia das declarações fiscais entregues pelo requerente, fazendo com que se evitem situações de fraude em que o requerente alegue auferir um rendimento superior ao fiscalmente declarado.
Em segundo lugar, a lei passa a prever uma consequência específica para não se ter efectuado o pedido de indemnização cível no processo penal.

Páginas Relacionadas
Página 5172:
5172 | I Série - Número 112 | 13 de Abril de 2006   Em terceiro lugar, clarif
Pág.Página 5172
Página 5173:
5173 | I Série - Número 112 | 13 de Abril de 2006   aliás, de uma Convenção d
Pág.Página 5173
Página 5174:
5174 | I Série - Número 112 | 13 de Abril de 2006   Os novos artigos aditados
Pág.Página 5174
Página 5175:
5175 | I Série - Número 112 | 13 de Abril de 2006   apresentação de pedido de
Pág.Página 5175
Página 5176:
5176 | I Série - Número 112 | 13 de Abril de 2006   intencionais, cometidos n
Pág.Página 5176
Página 5177:
5177 | I Série - Número 112 | 13 de Abril de 2006   uma cooperação estreita,
Pág.Página 5177
Página 5178:
5178 | I Série - Número 112 | 13 de Abril de 2006   Eram 19 horas e 10 minuto
Pág.Página 5178