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5690 | I Série - Número 123 | 13 de Maio de 2006

 

subjacente à segurança interna, a arma de fogo, enquanto instrumento desportivo ou de colecção, é fonte de especiais cuidados, que devem ser naturalmente acautelados e que são prevalecentes face às liberdades associativas. Daí o papel reforçado, e sempre imprescindível, que cabe à PSP no controlo e fiscalização atribuídos nestes domínios.
No sentido da promoção da responsabilidade e informação que devem presidir a toda e qualquer actividade com armas de fogo, veio também prever-se neste diploma a obrigatoriedade da frequência de cursos específicos para os titulares de qualquer dos tipos de licenças em presença.
Em particular, no âmbito do tiro desportivo, regulamentam-se as denominadas licenças federativas, a emitir pelas federações de tiro, para utilização de armas em práticas desportivas oficiais, sem prejuízo da sua correspondência com as licenças a emitir pela PSP, de cuja emissão depende a validade das primeiras.

A Sr.ª Helena Terra (PS): - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, tipificam-se, exaustivamente, a tipologia de armas passíveis de utilização desportiva, bem como, em relação directa com estas, os diversos tipos de licenças a conceder.
De forma a garantir a credibilidade, a responsabilidade e a idoneidade no funcionamento do sistema adequadas ao uso e porte de armas, ainda que para desporto, estabelecem-se na lei princípios e regras de organização e competência às quais as federações ficam vinculadas.
Já no que diz respeito ao coleccionismo, estamos perante uma medida cuja concreta regulamentação vinha sendo adiada desde 1998, não obstante a obrigação legal que decorria da Lei n.º 1/98, de 8 de Janeiro.
Trata-se mesmo de matéria inovadora no ordenamento jurídico nacional, que nunca tinha sido objecto de qualquer abordagem legal.
São poucos os países que, na União Europeia, possuem legislação específica nesta matéria, constituindo fonte de valorização da história nacional, bem como factor de valorização da actividade em causa enquanto fonte de investimento privado.
Neste domínio, caberá ao Ministério da Administração Interna proceder à credenciação das associações de coleccionadores, as quais ficam igualmente vinculadas a um conjunto de princípios e regras ordenadoras da sua actividade.
Atribui-se especial enfoque à questão da segurança das colecções, mesmo quando expostas em museus, estando o candidato a coleccionador sujeito, igualmente, à frequência e aprovação em curso adequado.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Apraz-me registar que a aprovação por esta Câmara destes dois projectos de lei consubstancia o encerrar do processo de reforma do quadro legislativo referente ao regime jurídico das armas e munições, quadro legislativo esse que concede às forças de segurança melhores condições para o combate ao tráfico e comércio ilegal de armas e para um controlo mais eficaz do uso e porte de armas por parte dos cidadãos, objectivos em que estamos, hoje, como sempre, fortemente empenhados.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Campos Ferreira.

O Sr. Luís Campos Ferreira (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 230/X, relativo à instalação de bancos de provas de armas de fogo, e o projecto de lei n.º 231/X, que estabelece o regime das práticas desportivas com armas de fogo e do coleccionismo histórico-cultural.
Em poucos meses, estamos, pela segunda vez, a discutir a temática das armas e suas munições.
Em Setembro passado, o debate parlamentar levou à aprovação, por uma maioria expressiva, sem votos contra, da proposta de lei relativa ao novo regime jurídico das armas e suas munições, que deu origem à recentemente publicada Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Agora, como então, estamos perante matérias relevantes que genericamente merecem a nossa aprovação.
A Lei n.º 5/2006 prevê expressamente, no seu artigo 119.º, que a matéria das actividades de carácter desportivo, o coleccionismo de armas antigas e a regulação dos bancos de provas sejam objecto de legislação própria.
Esta opção legislativa surgiu no desenrolar do processo de aprovação apressado da dita lei e contrariou, como, na altura, foi referido pela minha bancada, o caminho de condensação e uniformização, num único diploma, da legislação sobre o uso de armas, que era claramente a nossa opção.
Com o projecto de lei n.º 230/X, pretende o PS estabelecer os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.
Procede-se à definição de banco de provas, entendido como o estabelecimento técnico destinado a