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5691 | I Série - Número 123 | 13 de Maio de 2006

 

testar as armas de fogo previamente à sua introdução no mercado, ou quando solicitado, com o objectivo de garantir a segurança do utilizador.
Para além desta função principal, os bancos de provas podem ainda servir para proceder a peritagens técnicas às armas de fogo, bem como à sua inutilização, dos seus componentes e munições.
De acordo com o previsto na iniciativa legislativa, designadamente no seu artigo 3.°, as entidades que podem instalar bancos de provas de armas são os titulares de alvará de armeiro do tipo 1, as pessoas colectivas participadas por armeiros que possuam aquele tipo de alvará, bem como outras pessoas colectivas ou singulares cujo objecto social se destine exclusivamente à actividade de certificação de armas de fogo e que obtenham alvará de armeiro do tipo 1, independentemente de exercerem a actividade de fabrico e montagem de armas de fogo e suas munições.
O projecto de lei estabelece ainda os tipos de testes a realizar em bancos de provas. Segundo o disposto no articulado, os parâmetros e critérios técnicos a adoptar nestes testes obedecem às prescrições regulamentares em vigor no âmbito da Convenção Institutiva da Comissão Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo Portáteis, assinada em 1 de Julho de 1969 e que foi originalmente subscrita por seis países.
De acordo com a informação transmitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, até à data, Portugal não ratificou esta Convenção.
Com o projecto de lei n.º 231/X pretende-se, como a sua epígrafe indica, regular a aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, bem como o tipo de organização a adoptar pelas respectivas federações desportivas e associações de coleccionadores, de acordo com o previsto na Lei n.º 5/2006, nomeadamente no seu artigo 119.º, alíneas a) e b).
No tocante ao tiro desportivo, segundo os proponentes, trata-se de acautelar elementares princípios de cuidado e controlo, designadamente no que respeita à definição dos tipos de armas utilizáveis, das modalidades desportivas abarcadas, das regras de licenciamento da actividade, bem como do especial relacionamento de proximidade que deve ser garantido, em função da matéria, relativamente aos agentes desportivos nela intervenientes, sejam individuais ou colectivos.
Já no caso do coleccionismo histórico-cultural, pretende-se proceder à regulamentação desta actividade de uma forma sistematizada, o que constitui um quadro jurídico inovador. Neste sentido, regulam-se os aspectos relacionados com a segurança e o controlo desta actividade, prevendo-se ainda um conjunto de incentivos tendentes a promover a defesa do património histórico neste domínio.
São criadas, através do diploma em apreço, as licenças de coleccionador e de atirador desportivo, estabelecendo-se novas regras para a concessão de licenças de uso e porte de arma a menores para a prática do tiro desportivo, associando à indispensável autorização por parte de quem exerce o respectivo poder paternal a frequência, com justificado aproveitamento, da escolaridade obrigatória.
De salientar, por último, a consagração da necessidade de frequência de cursos, da responsabilidade das associações, que habilitem tecnicamente ao exercício da actividade de coleccionador.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como já dissemos, estamos perante duas iniciativas legislativas do Partido Socialista que vêm completar o quadro jurídico previsto na recentemente publicada lei n.º 5/2006.
No domínio do enquadramento destas matérias, cabe fazer também uma última, mas necessária, referência à Directiva 91/477/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.
Quanto à matéria relativa ao coleccionismo de armas antigas, a Directiva deixa a respectiva regulamentação para legislação nacional.
Na maior parte dos Estados-membros não é necessária uma licença para as armas antigas, embora, por vezes, seja necessário estar-se registado como coleccionador para se possuir um número considerável destas armas.
Em Portugal, de acordo com o disposto na Lei n.º 5/2006, estabelece-se como "baliza", para uma arma ser classificada como antiga e para a consequente aplicação do respectivo regime, a data de fabrico anterior a 31 de Dezembro de 1890.
Finalmente, nesta ocasião, como na anterior discussão sobre o regime geral, reiteramos aquilo que já afirmámos e fizemos, ou seja, que nestas matérias, e em especial no trabalho de especialidade, o Partido Social Democrata estará disponível para participar de forma positiva e construtiva na produção das melhores soluções legislativas.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - A título de exemplo e incentivo para esse trabalho, deixamos desde já algumas questões à consideração dos proponentes.
Primeira questão: no que respeita à manutenção e renovação anual da licença federativa, prevista no projecto de lei n.º 231/X e considerando que os atiradores desportivos federados na Federação Portuguesa de Tiro são actualmente cerca de 11 000, crê-se que a Federação não terá meios, humanos e