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46 | I Série - Número: 051 | 22 de Fevereiro de 2007

Traduz idêntica preocupação a opção pela inserção da mediação penal nos serviços de mediação dos julgados de paz, com vista a fazer esta inovação beneficiar da experiência de mediação já existente nesses tribunais e potenciando uma maior adesão à mediação.
Está prevista uma primeira fase de aplicação de natureza experimental, com duração de dois anos, a decorrer num número limitado de circunscrições, tendo em vista o seu futuro alargamento. Esta fase e a sua avaliação vão ser de grande importância para o futuro do sistema de mediação penal.
Quisemos, como se disse, alargar o arco da consensualidade em torno da sua fórmula de partida na sociedade portuguesa, também a pensar em todos os que lhe vão dar vida e serão decisivos para o seu êxito.
Registamos, desde já, sinais muito estimulantes e muito esclarecedores acerca do processo de modernização social que vivemos. Eles fazem-nos acreditar que, em poucos anos, a mediação penal passará a constituir uma componente muito expressiva do nosso sistema de mediação em expansão e, ao mesmo tempo, uma presença consolidada da justiça restaurativa no âmbito do nosso sistema de justiça criminal.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Estando nós de acordo — e é nessa direcção que caminha o sistema da justiça — com a justiça restaurativa, a qual não é contrariada com a punição, bem pelo contrário, podem estar até associadas, a verdade é que não temos uma opinião favorável sobre esta proposta de lei. E não a temos porque consideramos que a decisão-quadro e a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa deixam uma abertura suficiente para que se escolha outro modelo de justiça restaurativa que não este que aqui está plasmado, deixam uma abertura para que seja um sistema incluído num sistema formal de justiça, e este não o é completamente. Tem um início e um fim, mas no meio há uma privatização da justiça, como, aliás, houve nos julgados de paz através da mediação.
A verdade é que a justiça restaurativa, que já nada tem da justiça restaurativa inicial das sociedades comunais e pré-estatais controladas, foi evoluindo e «desevoluindo» num outro sentido, ou seja, no sentido desta privatização, e é o próprio neo-liberalismo que apoia esta justiça fora da administração judiciária, porque corresponde a uma hipotrofia das funções soberanas do Estado e a uma correspondente hipertrofia da criminalização da crise social.
Esta justiça já não tem aquelas características que se lhe exigiam: uma justiça diferente, humanista e não punitiva.
A comunidade, também sujeito na justiça restaurativa mas sem substituir o Estado, dificilmente se aperceberá de que se encontra perante um Estado responsável, que é o contexto social típico da justiça restaurativa, em vez de um Estado opressor, que é o contexto social típico de um Estado punitivo. Ora, o que a comunidade conhece, mesmo na Europa, é um Estado cada mais opressor e que nada tem a ver com um Estado social.
Surge assim, a mediação, porque desvirtuada no contexto social que a rodeia, mais como forma de privatizar funções soberanas do Estado do que como essa tal justiça diferente, humanista, que tem de se alimentar do Estado social, que, por sua vez, se alimenta da soberania desse Estado e não da alienação de funções soberanas.
É pena que não se consiga caminhar nesse sentido. Aliás, o Código do Processo e o Código Penal, artigo 129.º, já têm a finalidade da justiça restaurativa.
Na proposta de lei, a mediação surge desinserida do sistema estatal de justiça. Por isso, a moldura penal parece-nos muito elevada para o futuro porque, a partir daí, vai alargar-se este sistema experimental e os cinco anos, conforme referiu o Sr. Procurador-Geral da República, parecem-nos muito amplos.

O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, pode concluir.

A Oradora: — Vou concluir, Sr. Presidente.
O que não acontece nesta proposta de lei é que esta justiça, desinserida do sistema estatal, terá de remeter-se apenas ao tratamento de delitos secundários e a incivilidades, e esta proposta envereda para uma posição maximalista que exigia a inserção da mediação no sistema estatal.
Aponto, por exemplo, a violação de segredo por funcionário, que passa a poder cair no âmbito da mediação, e até casos de subtracção de menores.
Por outro lado, há outros crimes que estão excluídos, como crimes sexuais, que cairiam muito bem na justiça restaurativa, por exemplo, os actos de importunação sexual, que foi também uma nova descoberta para os apalpões no metropolitano.

Risos.

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