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28 | I Série - Número: 078 | 3 de Maio de 2007

debate em Plenário em 19 de Maio de 2006, e que baixou à 11.ª Comissão, passaram 12 meses. Também o compromisso do Governo, que estabeleceu 90 dias para apresentar a sua iniciativa nesta Câmara, foi ultrapassado em muito. Em nosso entender, esta proposta de lei que agora discutimos já podia contemplar o texto resultante do trabalho da Comissão.
O Decreto n.º 73/73 há já muito tempo que estava em sentido oposto à Constituição e ao direito comunitário, assim como em contradição com vária legislação ordinária que foi saindo. Exemplo disso é o Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, que no seu preâmbulo admite a necessidade de o Decreto n.º 73/73 sofrer uma revisão profunda. O Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, também revela no preâmbulo a preocupação em face da situação actual. O Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, vai no mesmo sentido.
Da análise do conjunto destes diplomas podemos dizer que o legislador tem plena consciência da necessidade social e económica da reforma do sistema, nomeadamente da alteração do regime instaurado pelo Decreto n.º 73/73.
O Grupo Parlamentar de «Os Verdes» entende que um urbanismo de qualidade só se faz com regras bem claras e específicas nas suas mais variadas vertentes; que quando falamos em ambiente — e, no texto constitucional, ao falarmos de ambiente sadio e ecologicamente equilibrado estamos a falar de modo inovador — estamos a falar da relação do espaço à nossa volta.
Só com regras bem definidas é que podemos ter qualidade no urbanismo e no espaço que o envolve, que é uma peça determinante na promoção da qualidade do ambiente urbano, tendo implicações directas na qualidade de vida das populações.

O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Muito bem!

O Orador: — Pode assim considerar-se que a proposta de lei n.º 116//X peca por tardia, por ter deixado arrastar o regime previsto no Decreto n.º 73/73. E a responsabilidade política de ter deixado arrastar esse regime deve ser assumida e traduzida na própria proposta. É por isso que, por exemplo, em relação ao regime de transição deve ter-se em conta que há agentes técnicos que fazem projectos dentro da legalidade há décadas, fruto justamente do sistema criado e prolongado pela vigência do Decreto n.º 73/73. É preciso, então, entender se o regime de transição proposto é o mais adequado ou se, pelo contrário, cria uma dificuldade de adaptação destes agentes a um regime que lhes retira competências.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Pensamos que em sede de especialidade tem de se trabalhar com grande sentido de responsabilidade, tendo em conta os projectos e propostas já discutidos nesta Câmara, e promovendo um conjunto de auscultações necessárias para melhor solucionarmos as dificuldades e encontrarmos um regime que melhor sirva uma matéria que — há que assumi-lo — se depara com interesses diferenciados.
O Grupo Parlamentar de «Os Verdes» viabilizará, na generalidade, esta proposta de lei e empenharse-á também, em sede de especialidade, em contribuir para o enriquecimento da mesma.

O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Muito bem!

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Nunes.

O Sr. Hugo Nunes (PS): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A Assembleia da República debate hoje uma proposta de lei do Governo que se propõe aprovar um novo regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização e pela direcção de obra que não esteja sujeita a legislação especial e os deveres que lhe são aplicáveis, revogando assim o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
Este Decreto assumiu um papel importantíssimo no sector da construção no nosso país. Reportandonos à data e, por conseguinte, ao contexto da época, facilmente percebemos que este Decreto foi a resposta a uma necessidade objectiva de regular a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal, o que não podemos deixar de reconhecer que veio a acontecer.
Em função das necessidades do País e da pressão resultante da procura de novas habitações, impunha-se a regulamentação da actividade, o que levou à definição de que os projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal deveriam, por regra, ser elaborados por técnicos, «arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em engenharia ou arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais».
Previa, em simultâneo, o Decreto n.º 73/73 um regime transitório, que permitiu, até hoje, que outros técnicos com experiência comprovada pudessem fazê-lo, ordenando o sector e introduzindo mais rigor e credibilidade.
No entanto, esta definição serviu um propósito e uma época, respondendo a necessidades e dificul-

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