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13 | I Série - Número: 106 | 14 de Julho de 2007

viários não servem nem podem servir para apurar culpados, têm de servir para apurar causas, e o objectivo não é punir mas, sim, evitar a repetição de acidentes.

O Sr. António Filipe (PCP): — Exactamente!

O Orador: — O que isto suscita é a necessidade de uma efectiva capacidade de resposta para o trabalho de investigação e, não menos importante, de elaboração das correspondentes recomendações técnicas em tempo útil e no mais curto prazo possível. E, a este propósito, dois aspectos importa registar: por um lado, a questão dos meios disponíveis — hoje, aquém das necessidades, ao nível do actual IMTT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres) — e, por outro, a questão dos prazos considerados na proposta do Governo para a realização dos processos de investigação e dos respectivos relatórios.
É que a directiva que se pretende transpor prevê que o relatório seja apresentado no mais curto prazo possível, no máximo dos máximos em 12 meses, o que não é a mesma coisa que definir, pura e simplesmente, um prazo de 12 meses para elaborar o relatório, sendo que, neste caso, existe, depois, um prazo de apenas 30 dias para que as entidades em causa — o operador ou o gestor da rede — tomem medidas e informem o gabinete de investigação. É por estarmos de acordo com a necessária celeridade dos processos, e não o contrário, que defendemos uma clarificação desta matéria.
Por outro lado, não podemos ignorar que a directiva prevê a realização anual, até 30 de Setembro de cada ano, de um relatório sobre os inquéritos efectuados no ano anterior, as respectivas recomendações e as medidas correspondentes, tomadas a partir daí. O decreto-lei, ao que percebemos, no que se refere a esta matéria, é omisso na transposição da directiva.
Mas há ainda vários aspectos que importa clarificar, como, por exemplo, a definição do conceito de «acidente grave», para a intervenção do GISAF, em função dos 2 milhões de euros de prejuízos ou dos cinco feridos graves ou de um morto. Se não houver feridos nem mortos — e oxalá nunca haja! —, como e em quanto tempo se faz o apuramento dos prejuízos para se decidir se o GISAF considera acidente grave e efectua ou não o inquérito? A questão do relatório intercalar dos inquéritos também não está clara. É ou não suposto haver este tipo de informação durante a condução do inquérito? Não menos importante é a questão do trabalho de investigação das próprias empresas e os inquéritos que elas conduzem. A esmagadora maioria dos inquéritos, actualmente, corresponde a investigações conduzidas por comissões mistas, como sabem, entre a CP e a REFER. Qual será, então, o enquadramento que terão estes processos e que relação existirá com os processos do próprio GISAF? Falou-se, e sabemos, da autonomia que está prevista, mas, do ponto de vista da cooperação técnica e da articulação deste trabalho, que enquadramento se prevê? Que orientações vai o Governo dar às empresas que tutela neste sector quanto aos seus inquéritos próprios? Passam a pedir ao gabinete que os faça e, depois, este decide se os faz ou não, aliás, conforme sugere o artigo 4.º do projecto de decreto-lei? E as empresas, depois, pagam as peritagens técnicas ao gabinete, em qualquer caso, conforme consta do artigo 15.º do projecto? São aspectos que importa clarificar.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Tal como sublinhámos, o PCP não tem objecções de fundo quanto à criação de uma entidade autónoma para a investigação e prevenção de acidentes ferroviários, desde que seja garantida a sua eficácia e a disponibilização dos meios necessários e desde que sejam corrigidas as ilegalidades que o Governo teve a imprudência de colocar na proposta que nos apresentou e que o alerta do PCP permitiu identificar. Porém, estamos e estaremos atentos às próximas etapas deste processo legislativo e aguardaremos o conteúdo do decreto-lei que o Governo apresentará.
E, já agora, Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes, tendo em conta a matéria do debate, não posso deixar de referir que continuamos a aguardar que nos seja apresentada a informação que requeremos, ao abrigo do Regimento, quanto ao grave incidente que ocorreu, há meses, na Linha do Tua.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Hélder Amaral.

O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 128/X pretende uma autorização para o Governo legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias.
Desde 1991, com a Directiva 91/440/CEE, que há um esforço por parte do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia em criar um mercado único de transportes ferroviários, de modo a obter também um quadro regulamentar comum para a segurança ferroviária, ou seja, para averiguar as causas dos acidentes e prevenir a sua repetição, de forma transparente e por um organismo independente.

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