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34 | I Série - Número: 038 | 25 de Março de 2010

Conselho da Europa — , e não é, por isso, uma medida de prisão antecipada, como alguns, erradamente, pensam.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Sr. Ministro da Justiça: — No entanto, estabelece-se a possibilidade de aplicação desta medida, quando haja fortes indícios da prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, que, de acordo com a alteração prevista na alínea j) do artigo 1.º passa a abranger as condutas que dolosamente atentem contra a autodeterminação sexual e a autoridade pública.
Do mesmo modo, dentro do leque dos crimes que correspondem à criminalidade altamente organizada — e a que pode aplicar-se prisão preventiva, quando as molduras sejam de máximo superior a três anos — , incluise a participação económica em negócio, ao lado da corrupção, do branqueamento, do tráfico de influências, de pessoas, de armas e de estupefacientes e da associação criminosa.
Alarga-se, ainda, a sua admissibilidade em casos de gravidade social elevada, em que as outras medidas possam não acautelar devidamente necessidades concretas (os crimes de ofensa à integridade física qualificada, o furto qualificado, o dano qualificado, a falsificação ou a contrafacção de documento e o atentado à segurança rodoviária), ao mesmo tempo que passam a prever-se, em sede de Código de Processo Penal, os casos que já admitem prisão preventiva, nos termos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado na anterior legislatura.
Estabelece-se, com carácter excepcional, a possibilidade de aplicação desta medida de coacção pela prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, desde que associada a um comportamento revelador da inadequação da medida de coacção anteriormente aplicada: o desrespeito pela medida anteriormente aplicada ou o cometimento de um novo crime da mesma natureza.
Quanto à detenção, altera-se o artigo 257.º, de modo a permitir a detenção fora de flagrante delito, quando esta seja a única forma de evitar o perigo de continuação da actividade criminosa. No mesmo sentido, modifica-se о artigo próprio, de forma a permitir a continuação da detenção operada em flagrante delito, quando exista o mesmo perigo de continuação da actividade criminosa.
O regime dos processos especiais, sumário e abreviado, é o mais profundamente modificado, no sentido de promover os objectivos fundamentais da reforma, que são a celeridade e a simplificação processual, distinguindo a pequena e média criminalidade da criminalidade grave ou complexa. Para esta é deixado o processo comum, enquanto se alargam as possibilidades de utilização daqueles processos especiais na pequena e média criminalidade, nomeadamente prevendo que o processo sumário possa ter início no prazo máximo de 15 dias, caso esse período seja necessário para obter meio complementar de prova.
No caso do processo abreviado, retira-se a possibilidade de, deduzida a acusação, reenviar o processo para inquérito, para acusação sob a forma de processo comum, quando a prova era simples e evidente, apenas por não ter sido possível marcar o julgamento em 90 dias.
Regula-se, igualmente, e de forma inovadora e relevante, a sentença oral e simplificada, tanto num como noutro processo: prevê-se a gravação da sentença, prescindindo-se da redução a escrito, excepto quando seja aplicada pena de prisão efectiva, por razões de salvaguarda de direitos fundamentais, sendo entregue cópia da gravação aos sujeitos processuais, salvo se dela prescindirem.
Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Justiça: Sem prejuízo da discussão de soluções pontuais, que decerto se fará, com proveito, em sede de especialidade, interessa sublinhar, a respeito das alterações propostas, o seu objectivo específico de corresponderem a correcções que a aplicação prática das normas resultantes da reforma de 2007 veio impor. Temos uma consistente cultura de avaliação da aplicação das leis e só depois da avaliação da sua aplicação é que as leis devem ser mudadas e não a todo o tempo, ao encontro de vontades casuísticas, mais ou menos securitárias, mais ou menos garantísticas.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Muito bem!

O Sr. Ministro da Justiça: — Pretendemos, por isso, compatibilizar as exigências da eficácia na acção penal com a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.

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