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30 DE JULHO DE 2013

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Vamos votar a proposta 115-C, apresentada pelo BE, de eliminação do artigo 98.º (Transferências para as

entidades intermunicipais) da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Segue-se a votação do n.º 1 do artigo 98.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação da proposta 132-C, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, de alteração do n.º

2 do artigo 98.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

2 — A dedução prevista no n.º 2 do artigo 80.º, assim como aplicação dos critérios previstos no n.º 3 do

mesmo artigo, entram em vigor no ano de 2016, tendo como ano de referência para a classificação dos índices

do ISDR divulgados pelo INE, I.P., no ano anterior.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Está, assim, prejudicada a votação do n.º 2 do artigo 98.º da

proposta de lei.

Passamos à votação da proposta 116-C, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo 98.º-A à

proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 98.º-A

É aditado ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, um artigo 112.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 112.º-A

Taxas especiais para imóveis destinados à habitação própria e permanente

1 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal podem fixar uma taxa especial, que

pode ser inferior às taxas mínimas definidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 112.º, quando o prédio

urbano seja destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo.

2 — As taxas especiais referidas no número anterior apenas incidirão sobre a parte do valor tributário do

imóvel que seja inferior a € 100 000, aplicando-se ao valor remanescente as taxas fixadas nos termos do

artigo 112.º.

3 — Os sujeitos passivos deverão comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira a identificação do prédio

urbano destinado à sua habitação própria e permanente, que deverá coincidir com o seu domicílio fiscal.».

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