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16 DE MARÇO DE 2016

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O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, penso que, em vez de estarmos a votar ponto

por ponto, poderíamos votar toda a proposta 128-C, apresentada pelo CDS-PP, e, depois, todo o articulado

referente aos números em falta e ao corpo do artigo.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, penso que a sugestão facilita o trabalho, pelo que vamos, então, votar

a proposta 128-C, apresentada pelo CDS-PP, na parte em que substitui o n.º 4 do artigo 68.º-A do Código do

IRS, constante do artigo 114.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor

do CDS-PP e abstenções do PSD e do PAN.

Era seguinte:

4 — Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas aplicáveis são as

correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,4 pelo número de

dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.

O Sr. Presidente: — Por sugestão do CDS-PP, passamos à votação da proposta 128-C, apresentada pelo

CDS-PP, na parte em que substitui os n.os

1, 2 e 5 do artigo 69.º do Código do IRS, constantes do artigo 114.º

da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor

do CDS-PP e abstenções do PSD e do PAN.

Era a seguinte:

1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos

de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são:

a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável

dividido pela soma de dois com o produto de 0,4 pelo número de dependentes que integram o agregado

familiar e de ascendentes;

b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao

rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,2 pelo número de dependentes que

integram o agregado familiar e de ascendentes.

2 — Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º

aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,4

pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.

3 — ................................................................................................................................................................. .

4 — ................................................................................................................................................................. .

5 — ................................................................................................................................................................. .

a) Quando haja tributação separada:

i) € 425 nos agregados com um dependente ou ascendente;

ii) € 750 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e

iii) € 1125 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.

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