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27 DE JANEIRO DE 2018

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A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — O Instituto da Segurança Social tem, aliás, este entendimento no que respeita

às licenças parentais e aos subsídios relativos a essas licenças, entendimento esse que expressa em pareceres

vários.

Nesses pareceres pode ler-se que não faria sentido que se permitisse que um casal de mulheres pudesse

recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida e depois lhes fossem negados os direitos relacionados

com a proteção na parentalidade. Portanto, em termos de proteção social, entende-se que se o casal de

mulheres gozar as licenças no âmbito da parentalidade, deve haver lugar ao pagamento dos respetivos

subsídios, neste caso o parental inicial, mesmo que partilhado, e o parental exclusivo do pai, que deve ser

atribuído à outra mãe.

Mas importa também, e a montante destas questões, garantir algo que fica constantemente esquecido de

cada vez que se fazem alterações ao Código do Trabalho ou a outra legislação e que têm influência naquilo que

é o exercício da parentalidade. Importa, pois, garantir a igualdade entre a parentalidade biológica e a

parentalidade por via da adoção.

Neste momento, já temos licenças parentais iniciais iguais para a parentalidade biológica e a parentalidade

por via da adoção, mas na adoção, quando um casal adota uma criança, continua a não ter direito à licença

parental exclusiva do pai, por exemplo.

Portanto, se o João e a Maria tiverem um filho biológico têm direito a uma licença de 120 ou de 150 dias e

ainda a licença do pai de 10 dias, seguida por mais outros tantos dias, mas se adotarem uma criança têm direito

à licença inicial de 120 ou de 150 dias, mas depois o pai já não tem direito a esta licença exclusiva do pai.

Nesta matéria, ao que importa responder é por que razão uma criança tem direitos diferentes consoante a

forma como entra na família — uma criança que entre por via biológica tem direito a mais tempo e a mais

acompanhamento por parte dos seus pais do que uma criança que entre por via da adoção.

Importa, também, garantir que os candidatos à adoção — e é isso que também propomos neste projeto —

tenham as mesmas condições tanto para o exercício dessa parentalidade como para a avaliação da candidatura

à adoção.

Antigamente, a avaliação da candidatura à adoção pressupunha que fossem necessárias três faltas ao

trabalho para três momentos distintos de avaliação da candidatura por parte dos serviços da segurança social.

Com a aprovação do novo regime jurídico da adoção, estes procedimentos foram alterados. Neste momento, é

exigida aos candidatos à adoção a frequência de uma formação e pode ser também exigida a frequência de

preparações adicionais para a parentalidade por via da adoção.

Tem, pois, de se garantir que estas pessoas possam ter faltas justificadas no trabalho para que possam

exercer a parentalidade e, portanto, propõe-se que seja dada exatamente a mesma redação que é dada às

dispensas das mães para consultas pré-natais.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Peço-lhe para concluir, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Termino já, Sr. Presidente.

Não menos importante, porque importa continuarmos a promover a igualdade de género e a promover a

participação do pai, do homem, na partilha do tempo e do cuidado com os filhos, propomos que seja alargada a

licença inicial exclusiva do pai dos 15 para os 20 dias e depois, na fase seguinte, dos 10 para os 15 dias, gozados

de forma seguida ou interpolada.

Aplausos do BE e de Deputados do PS.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para apresentar a iniciativa do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita

Rato.

A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É muito importante que tenhamos hoje em conta

que, em pleno século XXI, em 2018, o respeito e o cumprimento dos direitos de maternidade e de paternidade

ainda é uma batalha travada diariamente nas empresas e nos locais de trabalho, tanto do setor público como

do setor privado.

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