O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 36

16

Por isso, este Grupo Parlamentar vê, de facto, como muito positivo um conjunto de garantias que serão

incorporadas no Código de Processo Penal: o acompanhamento do menor em diligências processuais, quer

pelos titulares das responsabilidades parentais, representantes legais, pessoa que tiver a sua guarda de facto

ou outro adulto da sua confiança, podendo esse acompanhamento ser até, inclusive, deferido a técnico

especializado.

Vemos também como muito positiva a obrigatoriedade de informação sobre o objeto do processo e os direitos

processuais que assistem ao menor e aos adultos responsáveis; a sua avaliação individual, que é fundamental

em termos de relatório social, cuja obrigatoriedade é agora aqui inserida; a presunção de menoridade do arguido,

quando, de facto, como referiu, existem incertezas e motivos para crer que se trata de menor e, então, essa

presunção está garantida; a limitação do acesso de terceiros aos autos de interrogatório; e a tramitação urgente

e contínua destes processos em que participe arguido menor.

Portanto, este é um conjunto de mais-valias que vem dotar o sistema de mais garantias e que o tornarão

mais robusto em termos de proteção dos menores.

Na especialidade, teremos, obviamente, toda a abertura para receber os contributos — que, aliás, também

já recebemos por escrito de outras entidades — e benfeitorias que entendam oportunos para a plena

incorporação deste ato da União Europeia.

A capacidade de ressocialização do cidadão ou cidadã é pressuposto necessário, sobretudo quando se

encontra ainda no limiar da sua maturidade.

O direito penal dos jovens imputáveis é merecedor de um tratamento penal específico, que deve, tanto quanto

possível, aproximar-se dos princípios e regras do direito reeducador de menores. Por isso, o reforço dos direitos

e garantias dos menores de 18 anos suspeitos ou arguidos é merecedor da nossa total adesão, da nossa total

confiança, por caminhar pelo caminho justo.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado António Filipe, do Grupo

Parlamentar do PCP.

O Sr. António Filipe (PCP) — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Srs. Deputados: Estas medidas que

são propostas, de proteção especial dos menores em processo penal, são medidas que compartilhamos por nos

parecerem justas.

Efetivamente, em matéria de repressão penal, o mais eficaz, sobretudo quando estamos a tratar de jovens,

é apostar na ressocialização, mais do que na repressão, que, obviamente, é necessária em política criminal mas

o objetivo deve ser sempre o da ressocialização e, particularmente quando estamos a falar de jovens, esse

objetivo assume uma importância acrescida.

Não é inédito na ordem jurídica portuguesa um regime penal de proteção dos jovens: ele foi aprovado,

acompanhando a aprovação do Código Penal, em 1982, no que se refere aos jovens até aos 21 anos.

Neste caso, nesta iniciativa legislativa, que prevê medidas especiais de proteção dos jovens menores, ou

seja, até aos 18 anos — entre os 16 anos, quando começa a imputabilidade penal, e os 18 anos, quando se

atinge a maioridade civil —, propõe-se um conjunto de medidas de acompanhamento dos menores,

designadamente: a necessidade de haver um representante legal do menor em processo penal, seja o titular

das responsabilidades parentais, seja outro representante legal; a obrigação de informar os menores sobre os

direitos processuais que lhes assistem; a proibição do acesso de terceiros aos autos de interrogatório de

menores; a tramitação urgente de processos em que intervenham menores, ainda que não haja arguidos presos.

Portanto, há aqui um conjunto de medidas que nos parecem ir, de facto, no sentido positivo de defesa dos

menores em processo penal e que visam, efetivamente, objetivos de ressocialização, que é aquilo que é

fundamental em matéria de política criminal, quando nos estamos a referir a pessoas que têm uma vida inteira

à sua frente e que se pretende que, tendo praticado um ilícito criminal numa fase muito precoce, possam

efetivamente mudar de vida, ressocializar-se e não incorrer em reincidências que os levem a um contacto

permanente com os tribunais e as prisões.

Estas medidas vão, pois, num sentido positivo e, obviamente, só podem merecer a nossa concordância.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
I SÉRIE — NÚMERO 36 18 desse sistema penal, mas também tem de ter um
Pág.Página 18
Página 0019:
10 DE JANEIRO DE 2019 19 Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Ministra da Cu
Pág.Página 19
Página 0020:
I SÉRIE — NÚMERO 36 20 Tal como a Sr.ª Ministra aqui disse, e bem, tu
Pág.Página 20
Página 0021:
10 DE JANEIRO DE 2019 21 autorizada de fonogramas e videogramas que foi discutida a
Pág.Página 21
Página 0022:
I SÉRIE — NÚMERO 36 22 Depois, há uma outra componente que tem, de fa
Pág.Página 22
Página 0023:
10 DE JANEIRO DE 2019 23 Esta iniciativa é bem-vinda, porque, justamente, alarga o
Pág.Página 23
Página 0024:
I SÉRIE — NÚMERO 36 24 consigam aceder aos textos, que de outra forma
Pág.Página 24